TJMT - 1024719-54.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2023 01:43
Recebidos os autos
-
25/06/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 07:35
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 05:38
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME PFEIFER ZANIBONI em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:32
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO Nº: 1024719-54.2022.8.11.0041 (PJE 2) SENTENÇA.
Vistos, etc.
Verifica-se que a impetrante pleiteou a desistência da presente demanda (ID nº. 115836446).
Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, para que surta seus jurídicos efeitos, e, via de consequência, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Sem interesse recursal.
Cumprido o determinado acima, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 25 de abril de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
26/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:21
Extinto o processo por desistência
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24/04/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 1024719-54.2022.8.11.0041 (PJE 02) Vistos, etc.
Sem maiores delongas, considerando a remessa dos autos da Justiça Federal para este Juízo, intime-se a impetrante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 10 de abril de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
10/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:39
Decisão interlocutória
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13/09/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:46
Processo Desarquivado
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08/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 12:10
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME PFEIFER ZANIBONI em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:15
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 1024719-54.2022.8.11.0041 (PJE 2).
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por PAULO GUILHERME PFEIFER ZANIBONI, contra ato indigitado coator da lavra do DIRETOR GERAL DA POLITEC e GERENTE DE EXAMES E CONCURSO DA UFMT, SR.
ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA - PRÓ-REITOR ADMINISTRATIVO, ambos qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida liminar para que o impetrante seja considerado apto na 4ª fase da Primeira Etapa, e prossiga nas demais fases do certame.
Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Os autos me vieram conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante impugna legalidade do ato praticado por autoridade coatora pertencente à fundação federal, assim, cumpre destacar que a Justiça Federal detém a competência para processa e julgar os mandados de segurança, como sói a hipótese, incidindo a regra constante no art. 109, I da CF, in verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” A proposito o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 150, nos seguintes termos: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: (...) “Nos processos em que se discutem questões no âmbito do ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 3.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp nº 373.904/RS). (Ap 152295/2012, DES.
MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/05/2013, Publicado no DJE 22/05/2013).
Diante de tais razões, declino da competência em favor de uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Mato Grosso.
Proceda-se o cartório as devidas baixas, inclusive na distribuição, e remetam-se os autos à Justiça Federal, com as anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá/MT, 5 de julho de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
05/07/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:43
Declarada incompetência
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05/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/07/2022 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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