TJMT - 1001502-17.2023.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:46
Expedição de Informações
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24/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59
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13/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2024 12:21
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2024 12:20
Transitado em Julgado em 07/06/2024
 - 
                                            
07/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2024 12:18
Transitado em Julgado em 07/06/2024
 - 
                                            
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59
 - 
                                            
05/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ILSON ROMUALDO DA SILVA em 14/05/2024 23:59
 - 
                                            
22/04/2024 01:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
 - 
                                            
19/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/04/2024 19:09
Homologada a Transação
 - 
                                            
12/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ILSON ROMUALDO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
25/01/2024 04:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
 - 
                                            
25/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
 - 
                                            
24/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar quanto a juntada de ID.134463582, documentos e no que de direito, no prazo legal. - 
                                            
23/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ILSON ROMUALDO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 05:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Certifico a juntada de Laudo, encaminhado pela médica perita, em anexo. - 
                                            
02/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/10/2023 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
02/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/10/2023 18:49
Juntada de
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29/08/2023 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:42
Decorrido prazo de ILSON ROMUALDO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ILSON ROMUALDO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 03:32
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Certifico a juntada da data da pericia, encaminha pela Médica nomeada, em anexo. - 
                                            
24/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:06
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001502-17.2023.8.11.0018.
AUTOR(A): ILSON ROMUALDO DA SILVA REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência proposta por ILSON ROMUALDO DA SILVA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.
Aduz na inicial que o requerente foi diagnosticado com CID M51.1 M 19.0 em estágio avançado, não tendo mais capacidade para laborar, principalmente por conta da idade avançada.
Alega ainda que a parte autora encontra-se afastada do emprego, sem receber algum valor.
Informa que o INSS negou o pedido do benefício de auxílio-doença alegando a não constatação da incapacidade laborativa.
Desse modo, a parte autora requer em pedido de tutela de urgência o benefício indeferido, ou em caso de constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica, a aposentadoria por incapacidade permanente. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. À evidência, verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320, do Código de processo Civil.
Com efeito, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex, RECEBO a petição inicial.
DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e seus incisos, do CPC.
No que tange à tutela antecipada ora pleiteada, necessário se faz considerar que a sua concessão em caráter antecipado precisa estar lastreada em robusto conjunto probatório (probabilidade do direito), sob pena de acarretar indevido desequilíbrio econômico no sistema securitário.
In casu, ao menos no presente momento, não está demonstrado de maneira robusta o requisito supracitado, principalmente a miserabilidade da parte autora, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória para a análise do direito ora pleiteado.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte Requerente, sem prejuízo da aplicação vindoura do princípio rebus sic stantibus.
Ademais, infere-se dos presentes autos que o direito discutido se reveste de natureza indisponível, cujo efeito processual mais evidente é a impossibilidade de auto composição entre as partes litigantes, de molde a ser inaplicável o art. 334, do Código de Processo Civil.
Com efeito, visando dar regular processamento ao feito, imperiosa a observância do que vaticina a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Assim, desde já, pelos fundamentos alhures, NOMEIO como perita judicial, independentemente de compromisso, a Dra.
FERNANDA DE CASTRO NASCIMENTO, CRM-MT 10.614/MT, endereço: Av.
Ayrton Senna, 30S, centro, Juara-MT, CEP n. 78575-000, e-mail [email protected], telefone (66) 3556-1948, para responder aos quesitos, devendo ser intimada desta nomeação para conhecimento, a qual deverá informar data para realização da respectiva perícia médica, e, em seguida apresentar laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos.
Dada à complexidade dos trabalhos, arbitro os honorários da perita em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão custeados pelo Estado de Mato Grosso.
Com a juntada do laudo médico, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada, com a remessa dos autos para, querendo contestação a presente demanda e, na mesma oportunidade, INTIME-SE a autarquia federal para se manifestar acerca do laudo pericial.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar acerca do laudo pericial.
Faculta-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos (§1° do art. 465, CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juara/MT, (data registrada pelo sistema).
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação - 
                                            
13/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/07/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/07/2023 18:35
Nomeado perito
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13/07/2023 18:35
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/07/2023 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a ILSON ROMUALDO DA SILVA - CPF: *11.***.*00-04 (AUTOR(A)).
 - 
                                            
30/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2023 20:39
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
29/06/2023 20:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2023 20:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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