TJMT - 1035365-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:22
Recebidos os autos
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17/08/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA SCHIO em 25/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:09
Transitado em Julgado em 01/12/2023.
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22/12/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2023 04:19
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA SCHIO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1035365-15.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JAQUELINE APARECIDA SCHIO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILICITO, na qual a parte Reclamante alega que teve seu nome inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte Reclamada, por dívida no valor de R$ 296,65 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), de um suposto contrato nº 5055305386.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em comento, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor declarado pela parte Autora corresponde com o proveito econômico pretendido por ela e, portanto, não merece correção.
A Reclamada arguiu preliminar de inépcia da exordial, alegando que a parte Reclamante não teria acostado o extrato de negativação original.
Contudo, verifico que a parte Autora acostou extrato de negativação legível e em seu nome.
Caberia a Reclamada acostar ao processo outro extrato a fim de demonstrar a inexistência da negativação, não sendo o caso de indeferimento da inicial, mas sim de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, o que levaria à improcedência da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de prescrição suscitada pela reclamada, rejeito-a, tendo em vista que o dano gerado de inscrição indevida se protrai no tempo, somente iniciando-se o prazo prescricional com a retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma não possuir.
Verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação, a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora contratou os serviços fornecidos por ela, acostando para comprovar suas alegações telas de seu sistema interno.
Destaco que as imagens juntadas no bojo da contestação apenas traduzem que a demandada reproduziu telas dos seus programas de software, que em absoluto não se caracterizam como meio de prova idôneo, porque constituem dados que são elaborados única e unilateralmente pela reclamada, sem qualquer participação da parte adversa, de maneira que não tem o condão de produzir certeza acerca de seu conteúdo, além da possibilidade de serem produzidos posteriormente ao fato e, ainda, poderem ser adulterados mediante simples comando de quem tem acesso aos dados.
Desta forma, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao extrato de negativação acostada com a contestação, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes.
Apesar de afastada a incidência da súmula 385 do STJ, o fato de existirem outras restrições em nome do requerente, ainda que posterior a discutida no presente processo, implica na redução do quantum indenizatório, assim considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto ao pedido de condenação à litigância de má-fé formulado por ambas as partes, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados para: A.
DECLARAR a inexistência do débito objeto desta reclamação e que gerou a negativação do nome da parte Autora; B.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso; e C.
CONDENAR a Reclamada à obrigação de excluir o nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por pertinência, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto feito pela Reclamada na contestação.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
13/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 04:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:19
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada em/para 16/08/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/08/2023 14:14
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2023 16:11
Recebidos os autos.
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10/08/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/07/2023 16:10
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035365-15.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.331.665,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JAQUELINE APARECIDA SCHIO Endereço: Rua Vinte e Dois, 01, qd 73, Kitnet 5, Dr Fabio Leite, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: 1PRAÇA MILTON CAMPOS, 16, 1SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 16/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de julho de 2023 -
13/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 18:42
Audiência de conciliação designada em/para 16/08/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/07/2023 18:42
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 18:39
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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