TJMT - 1018976-10.2023.8.11.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial de Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:17
Expedição de Mandado
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24/07/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSIAS JOVINO PULQUERIO em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 22:50
Decorrido prazo de JOSIAS JOVINO PULQUERIO em 22/07/2025 23:59
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15/07/2025 05:25
Publicado Edital intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/06/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES RAMOS em 07/04/2025 23:59
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08/04/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 19:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/03/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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17/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 02:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSIAS JOVINO PULQUERIO em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/12/2024 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 01:13
Publicado Edital intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES RAMOS em 26/04/2024 23:59
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05/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 12:10
Processo Reativado
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01/04/2024 23:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSIAS JOVINO PULQUERIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1018976-10.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: JOSIAS JOVINO PULQUERIO REQUERIDO: ADRIANO SOARES RAMOS Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte ré preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. É daí que surge à necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
O interesse processual pressupõe além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante a escolha do procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
Vejamos o entendimento dos tribunais a respeito do assunto: “TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX *00.***.*06-53 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 10/07/2017 EMENTA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ EXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
GARANTIA INSCULPIDA NO ART. 5º ,INC.
XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
MÉRITO.
Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
Em data recente (05.03.2015), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, rearmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde.
Logo, o julgamento na forma do artigo 543-A, § 1º, do CPC aplica-se como precedente para feitos análogos, caso dos autos.
A parte demandante, por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos para o... tratamento de sua saúde.
Igualmente ficou demonstrado que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública.
Ressalvada a ocorrência de justo motivo, objetivamente comprovado, é descabido ao Estado (lato sensu) invocar a aplicação da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se do atendimento de seus deveres constitucionais, notadamente quando essa conduta pode atingir direitos fundamentais, no caso o direito à saúde.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Município, como é sabido, é um ente federativo autônomo.
E a verba honorária a que será condenado, teve como causa a sua sucumbência na lide, possuindo como beneficiário o FADEP que não se confunde com o Estado, muito menos com o próprio ente apelante.” Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse processual suscitada parte ré.
Assim, afasto tal preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde os autores pleiteiam a condenação da parte ré no valor de R$ 28.145,00 (vinte e oito mil cento e quarenta e cinco reais).
Alega a parte autora que era proprietário do veículo “WR-V placa QCM8A54”, ao qual repassou para o reclamado realizar a venda.
Narra que o valor acordado foi de R$ 92.900,00 (noventa e dois mil e novecentos reais), sendo que foi combinado comissão de 5% sobre o valor da venda do veículo.
Aduz que o reclamado vendeu o veículo por R$ 92.900,00 (noventa e dois mil e novecentos reais) e nessa negociação pegou uma moto no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), na qual o autor teria que receber o valor de R$ 54.900,00.
Com o desconto da comissão do reclamado no valor de R$ 4.645,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) teria então que ser repassado o valor de R$ 50.225,00 (cinquenta mil duzentos e cinquenta e cinco reais), porém só passou o valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil reais), faltando ainda o valor de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais).
Diz, que como o reclamado tinha ficado de vender a moto que tinha sido negociada na transação do veículo W-RV, então ficou de passar o restante da venda referente ao carro no máximo em 30 dias.
Sustenta que o reclamado trocou a moto no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) por um veículo Agile Chevrolet no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), sendo que o reclamado teria que descontar sua comissão no valor de R$ 1.900.00 (mil e novecentos reais) e lhe repassar o valor de R$ 8.100,00, (oito mil e cem reais), porém só passou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data 20/07/2022, faltando ainda o valo de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Informa que o reclamado ficou com o veículo Agile chevrolet para vender, depois de alguns dias o vendeu Agile pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), descontando sua comissão, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). teria então que lhe repassar o valor de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), porém só repassou o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil), faltando ainda R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos).
Relata, que além das transações comerciais em relação aos veículos vendidos, também emprestou o valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) para o reclamado, este valor também não foi devolvido até o presente momento, gerando ainda mais prejuízo para o reclamante.
Articula que todos os valores somados que deveriam lhe ter sido repassados, totaliza R$ 16.645,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e cinco reais).
Requer a condenação da parte ré em reparação material e moral.
Em sua contestação a parte reclamada suscita preliminar.
No mérito narra que o valor combinado foi o de tabela Fipe, R$ 88.851,00 (oitenta e oito mil oitocentos e cinquenta e um reais), porém o veículo foi vendido abaixo da tabela, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Diz ainda, que o veículo foi vendido junto a garagem, a qual também cobro comissão.
Sustenta que a moto apresentou problema no motor, tendo que ser dispendido valores para seu conserto, abatendo o repasse total.
Finaliza informando que cobrou comissão sobre todas as negociações posteriores, e que teve despesas em buscar o veículo e prepara-lo para a venda.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes, restou infrutífera.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação entre as partes é de direito privado, sendo regida essencialmente pelo Código Civil, de modo que para a configuração da responsabilidade civil da qual advém o dever de indenizar, é essencial que fique demonstrada a prática de um ato ilícito culposo, a ocorrência de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre um e outro.
Qualquer modalidade de contrato (mesmo que de forma verbal) deve respeitar o Princípio da Autonomia da Vontade, pois os negócios jurídicos devem ser concebidos como o resultado da convergência de vontades livres dos pactuantes.
Vale destacar que a liberalidade contratual deve logicamente respeitar os limites da lei e da função social dos contratos.
Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DE COMODATO.
REEXAME DE PROVA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECUSA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
POSSE PRECÁRIA.
ESBULHO QUE JUSTIFICA AÇÃO POSSESSÓRIA. (...) IV - A LIBERALIDADE E A AUTONOMIA DA VONTADE CONTRATUAL CONFERIDA AS PARTES, RESPEITADOS OS LIMITES DA LEI E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, permite a formação de negócios jurídicos mistos, com formas contratuais típicas e atípicas, como o ajuste de "cláusula constituti" em escritura de dação em pagamento com previsão de retrovenda, como condição suspensiva. (STJ REsp 302.137/RJ, Rel.
MIN.
HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009)”.
No presente caso, verifico que as partes efetivaram a relação contratual, de acordo com as provas juntadas aos autos.
Portanto, as partes devem observar o que foi expressamente pactuado, os limites legais e a função social do contrato, não podendo acrescentar nem extinguir obrigações de forma unilateral.
De acordo com a análise das provas anexas aos autos, verifica-se que a parte reclamante não cumpriu com o estipulado em contrato.
Primeiramente, quanto ao valor inicial acordado sobre a venda do veículo, a parte reclamante comprova, junto ao id. 124171555, que o valor foi de R$ 92.900,00 (noventa e dois mil e novecentos reais).
A parte reclamada não junta contraprova objetiva.
A respeito dos gastos com conserto da motocicleta, também não traz comprovantes de suas alegações aos autos.
De acordo com os áudios juntados nos autos, o próprio reclamante reconhece que não teve intermediação da garagem (id. 133689451), pois a garagem não aceitou o veículo, assim a improcedência da tese é impositiva.
Reconhece ainda no áudio de id. 133689450, que as despesas de busca com o veículo já estavam inclusas em sua comissão.
Atinente ao empréstimo do valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), sequer contesta, fazendo incidir a presunção de veracidade sobre o fato.
A respeito do tema, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: “RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO USADO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO EM LOJA PELO PROPRIETÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE VIABILIZOU A VENDA.
CONTRATOS COLIGADOS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA VENDA AO PROPRIETÁRIO.
ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETERMINANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7° DA LEI 8.078/90.
DESAPOSSAMENTO DO VEÍCULO E DE SEU VALOR INTEGRAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004863-34.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 20.06.2023)”.
Portanto, a parte reclamante deixou de efetuar o devido cumprimento da obrigação contratual, desta forma, há configuração de conduta ilícita por parte do reclamado.
DO DANO MORAL No que concerne ao valor da indenização, sabe-se que o arbitramento da quantia indenizatória a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito.
Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso.
Ao levar em conta esses critérios, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte reclamante, se mostra razoável para reprimir a conduta da reclamada, especialmente com efeito pedagógico para estimular que não mais atue com descaso em casos semelhantes. “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE VENDA DE VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL DOS VALORES ACORDADOS.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA QUESTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE MINORADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001615-13.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 22.03.2021)”.
DO DANO MATERIAL A parte reclamada comprova os danos, conforme id’s. 124171555 a 124171576; 133689450 a 133689453.
Assim, a procedência é medida impositiva.
DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Solicita o reclamante tal pleito.
Porém, não pode prosperar, porquanto os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem danos materiais indenizáveis.
Vejamos o entendimento pátrio a respeito do assunto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, POIS OS CUSTOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO, POR SI SÓS, NÃO CONSTITUEM DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018257-93.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 12.03.2019)”.
Assim, a improcedência do pedido é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido: I – INDEFERIR a preliminar; II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 16.645,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e cinco reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/SJT); III – RECONHECER os danos morais sofridos pelos autores, e condenar a ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e IV – INDEFERIR o pedido de restituição dos honorários.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo Prado Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cassio Luís Furim Juiz de Direito -
28/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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28/01/2024 17:27
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 23:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 14:25
Juntada de Termo de audiência
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20/10/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada em/para 20/10/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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20/09/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 12:30
Expedição de Mandado
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12/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1018976-10.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 20/10/2023 14:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
JOSIAS JOVINO PULQUERIO CPF: *28.***.*91-53, FRANCISCO DE ASSIS COSTA CPF: *05.***.*66-03 Endereço do promovente: Nome: JOSIAS JOVINO PULQUERIO Endereço: RUA PROJETADA 5, 09, JARDIM UNIVERSITÁRIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-510 ADRIANO SOARES RAMOS CPF: *69.***.*46-15 Endereço do promovido: Nome: ADRIANO SOARES RAMOS Endereço: AVENIDA DAS ITAÚBAS, 3624, GARAGEM AGUIA MULTIMARC- DE 3426 A 3718 - LADO PAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-284 Sinop, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
09/08/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 12:26
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1018976-10.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:JOSIAS JOVINO PULQUERIO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA POLO PASSIVO: ADRIANO SOARES RAMOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 20/10/2023 Hora: 14:15 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 25 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 07:30
Audiência de conciliação designada em/para 20/10/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
25/07/2023 07:29
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 06:42
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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