TJMT - 1043932-69.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 20:59
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:20
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/10/2022 13:59
Decorrido prazo de MICHELLY PATRICIA SOUZA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 13:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 03:40
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 00:00
Intimação
Código: 1043932-69.2022.8.11.0001 Exequente: Condomínio Residencial Granada Executada: Michelly Patrícia Sousa da Silva S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95, vejo a necessidade de extinguir este feito. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte exequente informou que não tem mais interesse no feito, não vejo qualquer óbice em acatar o pedido de desistência.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por isso acato a desistência formulada pelo exequente. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Após a coisa julgada, ao arquivo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 21 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
21/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:12
Extinto o processo por desistência
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16/09/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 03:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:35
Decorrido prazo de MICHELLY PATRICIA SOUZA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 06:23
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/07/2022 17:19
Decorrido prazo de MICHELLY PATRICIA SOUZA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 08:16
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043932-69.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA EXECUTADO: MICHELLY PATRICIA SOUZA DA SILVA Vistos, etc.
Do exame dos autos, observo que, em se tratando de execução de débitos de condomínio, impossível a apresentação do título extrajudicial em cartório, assim: I.
CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução.
II.
Havendo citação e efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo.
III.
Efetivada a citação, mas não havendo pagamento ou penhora, renove-se a conclusão (na pasta de sistemas “on-line”).
IV.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
V.
Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 117, do FONAJE.
VI.
Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, com fundamento do §4.º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
08/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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