TJMT - 1036638-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59
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07/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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02/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59
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19/09/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
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07/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59
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07/09/2024 02:06
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO NASCIMENTO SILVA em 06/09/2024 23:59
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16/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 13:14
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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04/10/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 06:12
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036638-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WALQUIRIA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A VISTOS, ETC.
Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares -Carência de ação por falta de Interesse de agir REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir/pretensão resistida, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais. -Instrução probatória REJEITO o pedido de instrução, vez que consoante jurisprudência pacífica do STJ “não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide”. (AgRg no REsp 1206422-TO).
In casu, a matéria posta sob exame reclama unicamente provas documentais, sendo que prova testemunhal alguma seria capaz de elidir eventual (d)eficiência das provas já encartadas nos autos.
MÉRITO Trata-se de ação na qual a Reclamante WALQUIRIA DO NASCIMENTO SILVA postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Reclamada.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Afirma-se isso porque, diante da negativa da Reclamante em ter celebrado contrato com a empresa Reclamada, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos documentação hábil para demonstrar a existência das negociações ou a gravação, no caso desta ter sido realizada verbalmente, mediante "call center".
Assim sendo, não logrando a empresa Reclamada em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela Reclamante, deve o débito discutido no feito ser declarado ilegal.
No que diz respeito aos danos morais, verifico a existência de inscrição preexistente, a qual fora excluída em momento posterior ao lançamento da negativação, objeto dos autos. (ID 127435881) Conforme dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” destaquei Assim, entendo por devida a aplicação dos efeitos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em apreço.
A propósito: “[...] Existindo inscrição anterior que excluída em momento posterior ao lançamento da negativação dos autos, aplicável a Súmula 385 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido [...]”. (N.U 1043841-47.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021) destaquei Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, declarando a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$ 657,45 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), e condenando a empresa Reclamada na obrigação de fazer a exclusão do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga VISTOS,ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:33
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2023 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/08/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:33
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/08/2023 17:33
Juntada de
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17/08/2023 16:32
Recebidos os autos.
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17/08/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036638-29.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.657,45 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WALQUIRIA DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Avenida F, 28, ., Parque R.
Coxipó, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, 21500, 4 andar do Prédio Azul BL4230, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 21/08/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de julho de 2023 -
20/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 12:52
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 12:47
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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