TJMT - 1019011-06.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:12
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 11:27
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 21/07/2025 23:59
-
30/06/2025 04:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 03:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ASPEN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59
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01/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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30/10/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 10:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 16:47
Declarada incompetência
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08/10/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:37
Juntada de Ofício
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06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1019011-06.2023.8.11.0003 Ação: Cobrança Autor: Banco Bradesco S/A.
Ré: Aspen Logística e Transportes Ltda.
Vistos, etc.
Atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central, denominado “Sisbajud”, permitindo o bloqueio on-line de valores e requisição de informações, bem como, os convênios “Renajud” e “Infojud”, hei por bem em deferir o pedido de busca de endereço da parte ré, formulado no petitório de (Id.138528848), conforme extratos em anexo.
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 01 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
05/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:34
Decisão interlocutória
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 08:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/10/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2023 13:26
Decorrido prazo de ASPEN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 04:46
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1019011-06.2023.8.11.0003 Ação: Cobrança Autor: Banco Bradesco S/A.
Ré: Aspen Logística e Transportes Ltda.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Cobrança” em desfavor de ASPEN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, ponderando que dos despachos não cabe recurso, hei por bem em JULGAR IMPROCEDENTE os embargos de declaração intentado por Banco Bradesco S/A (Id.123898173), considerando que inaplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 1.001, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 1.001 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil - Considerando que o pronunciamento judicial embargado não possui cunho decisório e que os despachos são irrecorríveis, conforme disposto no artigo 1.001, do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos - Embargos de declaração não conhecido” (TJ-MG - ED: 27473495220218130000, Relator: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 17/05/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifo nosso).
Noutro norte, considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Noutro norte, sopesando que houvera o recolhimento das custas processuais no (Id.123898174 e Id.123898175), cite-se a parte ré, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 27 de julho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
31/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2023 16:13
Decisão interlocutória
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27/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
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20/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:49
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1019011-06.2023.8.11.0003 Ação: Cobrança Autor: Banco Bradesco S/A.
Ré: Aspen Logística e Transportes Ltda.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Cobrança” em desfavor de ASPEN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº40/2014/CGJ, nº80/2014/CGJ nº88/2014/CGJ: a) acostando ao feito, o estatuto social da parte exequente, eis que indispensável à propositura da presente demanda, em observância ao disposto no artigo 320, do Código de Processo Civil; b) recolhendo as custas e taxas judiciárias, bem como, comprovando seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil e §2º art. 2º do Provimento nº22/2016-CGJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 14 de julho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
14/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/07/2023 14:43
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 14:41
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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