TJMT - 1012964-53.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 00:54
Recebidos os autos
-
12/01/2023 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 01:36
Decorrido prazo de MARLUCI CRISTINA RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:14
Decorrido prazo de MARLUCI CRISTINA RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:58
Decorrido prazo de MARLUCI CRISTINA RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 06:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:08
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1012964-53.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: MARLUCI CRISTINA RIBEIRO EXECUTADO(A): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Marluci Cristina Ribeiro em desfavor de Energisa Distribuidora de Energia S/A.
Deferida a penhora "online", enquanto processava a ordem pelo Banco Central, a executada compareceu nos autos informando que já havia efetuado a quitação da dívida, mediante depósito do valor devido na conta bancária do advogado da exequente.
Intimada, a exequente confirmou o recebimento da dívida e a quitação do acordo, destacando que somente tomou conhecimento do depósito naquele momento (Id 102313189).
Infere-se, portanto, que houve o cumprimento da obrigação de pagamento.
Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, a extinção do feito se impõe.
Pelo exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Promova a vinculação do valor objeto da penhora a estes autos e, em seguida, expeça-se o alvará em favor da executada do valor total, com os devidos acréscimos, observando-se as recomendações do art. 166 do atual CNGC e dos dados bancários informados no Id 101577169.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
09/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2022 06:36
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
25/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1012964-53.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: MARLUCI CRISTINA RIBEIRO RECLAMADO(A): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Marcelo de Barros em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, em objetiva o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (Id 96106689).
A parte executada foi devidamente intimada e não pagou a dívida.
A par disso, expedi ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada, de acordo com a regra prevista no art. 837, do CPC.
Realizado o bloqueio, os valores foram transferidos para a conta de depósitos judiciais.
Todavia, enquanto a ordem era processada pelo Banco Central, a executada compareceu no processo e informou que realizou o pagamento, apenas não tendo juntado nos autos o comprovante.
A par disso, intime-se a exequente para manifestação, em 48 horas.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 14:24
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/10/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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17/10/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 15:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/09/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 06:00
Publicado Informação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 02:58
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 19:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:27
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012964-53.2022.8.11.0002.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
02/07/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 01:13
Homologada a Transação
-
22/06/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 15:19
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2022 15:19
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 22/06/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 12:28
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/06/2022 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2022 05:13
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:17
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 22/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/04/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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