TJMT - 1000678-16.2022.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 20:32
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:21
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 10:38
Expedição de Mandado
-
20/12/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 14:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:12
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/12/2024 23:59
-
14/11/2024 05:34
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 13/11/2024 23:59
-
04/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 31/10/2024 23:59
-
31/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:48
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
26/09/2024 18:48
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 19/02/2023
-
19/02/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de IVANESA DA SILVA DE OLANDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de IVANESA DA SILVA DE OLANDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000678-16.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: IVANESA DA SILVA DE OLANDA REQUERIDO: MARIA DO AMPARO DA CONCEICAO DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ajuizada por IVANESSA DA SILVA DE OLANDA em face de MARIA DO AMPARO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, ambas qualificadas nos autos.
Ressai da exordial, que a autora é filha da requerida, a qual possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com episódios psicóticos, possuindo sintomas de confusão mental, alucinações, sendo totalmente dependente para atividades instrumentais da vida diária e parcialmente dependente para atividades básicas da vida diária.
Vindicou ao final, a procedência da ação, para fins de que seja decretada a interdição da requerida e sua nomeação como curadora.
Decisão de ID 86698380 nomeando a autora curadora provisória da requerida e, ainda, determinando outras providências.
Realização de audiência de instrução mantendo a curadoria provisória (ID 91592721), intimando a ré para apresentar Contestação.
Contestação por negativa geral acostada no ID 92806828.
Relatório de estudo social juntado no ID 91811122.
A autora no ID 128199256 postulou pela procedência da ação.
Parecer ministerial opinando pela procedência da ação, ID 128295653.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifico que o processo se encontra apto para julgamento, nos termos do artigo 754 do CPC/2015, razão pela qual passo à análise do mérito.
Analisando os autos, constato que a autora, filha da interditanda, objetiva a curatela desta, com sua nomeação como curadora, ao argumento de que a curatelada está impossibilitada de reger seus bens e sua pessoa.
Pois bem.
Inicialmente, necessário salientar que a curatela tem por finalidade precípua preservar os interesses da curatelada, notadamente no que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens.
Corroborando, evola-se do relatório médico de ID 126137688, indica que a requerida sofre da doença narrada na exordial, necessitando tratamento contínuo.
Ainda, o estudo psicossocial de ID 91811122, demonstra a situação da requerida e atesta que a requerente não possui nada de negativo que a impeça de exercer a curatela de sua mãe.
Diga-se, ainda, que a autora é legitimada ativa para requerer a curatela da demandada, nos termos do artigo 747, II, do CPC/2015, de maneira que vislumbro que atenderá aos interesses da curatelada, tal como já vem fazendo.
Assim, o conjunto probatório aportado aos autos autoriza a conclusão acerca da incapacidade relativa da curatelada, a qual não possui condições de gerir os seus interesses da vida civil, por si só, necessitando de auxílio.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INTERDIÇÃO E/OU CURATELA.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
COMPROVAÇÃO.
ART. 1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 84 E 85 DA LEI FEDERAL 13.146/15.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Restando comprovado pelas provas produzidas que o interditando não possui capacidade para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, a procedência do pedido inicial de interdição/curatela se impõe, devendo, entretanto, se limitar a tais atos, nos termos do disposto no art. 1.767, I, do Código Civil c/c arts. 84 e 85 da Lei Federal 13.146/15.
Rejeitada a preliminar e provido em parte o recurso. (TJMG; APCV 1.0701.16.007891-4/001; Rel.
Des.
Judimar Biber; Julg. 05/07/2018; DJEMG 17/07/2018) À vista disso, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, a fim de que, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, seja assistido em relação aos atos de natureza civil, negocial e patrimonial, porquanto apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e a impede de gerenciar seus interesses, necessitando de auxílio para administrar sua renda, bens e realizar tratamento de saúde.
Deste modo, verifico que o pedido contido na exordial merece acolhimento, uma vez que ficou demonstrado que a curatelada apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e a impede de gerenciar seus interesses da vida civil por si só, motivo pelo qual a sua curatela é medida imperiosa neste momento.
Pelo exposto, e mais que dos autos consta, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA DO AMPARO DA CONCEIÇÃO SILVA até eventual cessação da incapacidade, nomeando curadora sua filha IVANESSA DA SILVA DE OLANDA, com fundamento no art. 755, § 1º do CPC e 84 §§ 1º e 3º, em razão da incapacidade de realizar pessoalmente atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, para os quais necessitará da curadora nomeada, especialmente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, (art. 1.782 do Código Civil), devendo, portanto, a curadora se responsabilizará, ainda, pelos cuidados relacionados à enfermidade da curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência), (art. 758 do CPC).
Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva, art. 759 CPC e art. 1.012 § 1º CPC, devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, acaso pertencentes a curatelada, e ainda, a proibição da Curadora fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome da interditada, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitada.
Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade da curadora (filha da interditada) e, ainda, pela ausência de notícia de patrimônio, considerável/significante a ser administrado.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da interditada, da Curadora e os limites da curatela, neste caso em razão da necessidade de intervenção da Curadora para a validade dos atos da vida civil/administração de natureza patrimonial e negocial da interditada, em especial art. 1.782 do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique e arquivem os autos com as cautelas de estilo, anotações e baixas necessárias.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
TAPURAH, 17 de janeiro de 2024.
PATRICIA BEDIN Juíza Substituta -
18/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 08:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo: 1000678-16.2022.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono estes autos para intimar as partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 dias manifestar nos autos, quanto ao laudo médico (ID 126137688) e o relatório psicossocial (ID 91811122) juntados aos autos.
Tapurah - MT, 16/08/2023.
THAIRINE NUNES SANTIAGO Técnica Judiciária -
16/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPURAH em 18/04/2023 23:59.
-
21/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 13:23
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 13:23
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:21
Audiência Entrevista realizada para 03/08/2022 09:30 VARA ÚNICA DE TAPURAH.
-
03/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPURAH em 29/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPURAH em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 13:22
Decorrido prazo de IVANESA DA SILVA DE OLANDA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:01
Decorrido prazo de IVANESA DA SILVA DE OLANDA em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1000678-16.2022.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para promover a intimação da(s) parte(s), por seu(s) procurador(es), quanto a realização da audiência designada por sistema de videoconferência, copiando o link abaixo descrito e colando na barra de endereços pelo navegador de internet, clicando no campo "ingressar na reunião", sem necessidade de baixar arquivo, após clicar em "ingressar como convidado", colocar nome identificativo, após, clique novamente em "ingressar como convidado" e aguarde ser aceito.
Para acesso direto pelo link descrito, é necessário baixar o aplicativo gratuitamente da MicrosoftTeams e seguir os mesmo passo descritos.
Link para acesso a sala de audiência abaixo. https://www.bityli.com/forumtapurah ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NDcyZGNiNzEtYjFlMy00M2U2LWE0YTMtM2I0OTUzODYxNzM3@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22fe39a7b3-61c7-4da5-a92a-3814ff908655%22%7D Ou pelo QR Code.
ADVERTÊNCIA(S): Não comparecendo à audiência designada, a testemunha poderá ser conduzida coercitivamente, inclusive com utilização de força policial, sem prejuízo das sanções penais pelo crime de desobediência.
OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) participar devidamente trajado(a,s) e portando documentos pessoais, bem como, com antecedência.
Para acessar a audiência online, a parte/testemunha deverá: a) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico encaminhando pela secretaria do juízo, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Em caso de dúvida, poderá a parte/testemunha entrar em contato no celular (66) 9-9281-6765 - Secretaria Judiciária da Comarca de Tapurah.
Tapurah/MT, 5 de julho de 2022.
PAULO QUEIROZ NOGUEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
05/07/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:54
Audiência Entrevista designada para 03/08/2022 09:30 VARA ÚNICA DE TAPURAH.
-
03/06/2022 17:00
Nomeado curador
-
26/05/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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