TJMT - 1004256-44.2023.8.11.0013
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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30/12/2023 03:29
Recebidos os autos
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30/12/2023 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:46
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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07/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ADALTO CARNEIRO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ADALTO CARNEIRO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Decisão interlocutória Trata-se juízo de admissibilidade de recurso inominado interposto em que a parte pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O recorrente foi intimado para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhimento do preparo.
Breve relato.
Inicialmente, mister explicitar que o benefício da gratuidade se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado e constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física, quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, impõe-se, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira todavia, no presente caso não o fez.
De acordo com o art. 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, trago à baila recentes julgados: Agravo de instrumento.
Indeferimento de benefício da justiça gratuita e deserção de recurso inominado.
Exigência, em sentença, de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita na hipótese de interposição de recurso inominado.
Agravante que, a despeito de interpor recurso inominado, não apresentou os documentos exigidos pelo juízo.
Escorreito indeferimento da gratuidade judiciária.
Possibilidade de o juiz exigir documentos comprobatórios de alegada hipossuficiência financeira, por não ser a presunção decorrente de declaração de pobreza absoluta.
Inteligência do art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Impossibilidade de intempestiva apresentação dos documentos em sede recursal, por força da preclusão, nos termos do art. 223, caput, do CPC.
Manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decreto de deserção afastado.
Necessidade de concessão de prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Inteligência dos Enunciados 30 do Egrégio Conselho Supervisor do Sistemas dos Juizados Especiais e 115 do Fonaje.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 01003942220218269009 SP 0100394-22.2021.8.26.9009, Relator: Leonardo Guilherme Widmann, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
EXEGESE DO ART. 42, DA LEI N. 9099/95.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, ANTE A DESERÇÃO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006161-52.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50061615220198240091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Desta feita, ao compulsar aos autos, observo que o requerente apenas colacionou cópia de uma página de sua CTPS, sem, no entanto, demonstrar a veracidade do alegado, e acostar outros documentos comprobatórios.
Conforme se verifica, não há como afirmar a renda do recorrente, pois não foram juntados holerites, CTPS ou outro comprovante de renda.
Ademais, maliciosamente a parte negou a apresentação de seus extratos bancários, de cartões de crédito e comprovantes de residência.
Como é sabido, várias profissões, inclusive muito bem remuneradas (empresários, autônomos, profissionais liberais, servidores públicos estatutários), não tem CTPS (inclusive este magistrado).
Portanto, não vislumbro qualquer documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência do recorrente, posto que fez mera alegações no que concerne à sua hipossuficiência econômica, consequentemente, não pode gozar das benesses da gratuidade da justiça.
Ante ao exposto, Decido: I – Indefiro a justiça gratuita pleiteada.
II – Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
III – Desde já, transcorrido o prazo e não sendo efetuado o recolhimento do preparo, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
IV – Assim, promova-se o arquivamento definitivo.
V – Promovido o recolhimento, volte-me para recebimento do recurso.
Rondonópolis, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
29/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a ADALTO CARNEIRO DA SILVA - CPF: *21.***.*31-90 (AUTOR).
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21/10/2023 05:52
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:07
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:21
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 11:21
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/09/2023 04:29
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004256-44.2023.8.11.0013.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio defiro a retificação do polo passivo da demanda para que conste a empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, já que não foi objeto de réplica pela Requerente.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela defesa, uma vez que o pedido inicial é improcedente.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
O reclamante ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, aduzindo, em síntese, que desconhece o débito existente em seu nome junto à empresa Requerida, e que diante da inscrição indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito sofreu abalos morais, da qual requer indenização.
Em sede de contestação, a empresa Requerida alega a existência de relação jurídica entre as partes, afirmando a contratação de um cartão de crédito, com a juntada das faturas de consumo e contrato firmado entre as aprtes.
Pois bem.
O deslinde da controvérsia depende em verificar se o Requerente efetivamente contratou o cartão de crédito com a Requerida que resultou na negativação de seu nome.
O Requerente nega ter realizado a contratação com a Requerida, e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contrato de empréstimo, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A par disso, a empresa Requerida alegou que a contratação foi formalizada e utilizada pelo Requerente, colacionando para tanto gravação telefônica em que a parte confirma seus dados pessoais e solicita a alteração da senha de acesso, bem como as faturas mensais.
Desse modo, a teor das provas constantes nos autos vislumbro que a Requerida logrou êxito em comprovar os fatos modificativos, impeditivo ou extintivos do direito do Requerente, que se consubstancia pelas faturas de consumo e histórico de ligações constantes nos autos, de períodos inclusive anteriores ao da negativação, e que foram adimplidos pelo Requerente.
Portanto, não obstante os argumentos do Requerente, as provas apresentadas pela defesa são suficientemente claras em comprovar a contratação da linha telefônica e sua utilização pelo Requerente, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a retificação do polo passivo para que conste a empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Pontes e Lacerda/MT.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
25/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 13:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:47
Audiência de conciliação realizada em/para 04/08/2023 12:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
04/08/2023 04:44
Decorrido prazo de ADALTO CARNEIRO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência preliminar virtual que será realizada no dia 04/08/2023 às 12h40min , por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
25/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:28
Audiência de conciliação redesignada em/para 04/08/2023 12:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004256-44.2023.8.11.0013 POLO ATIVO:ADALTO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA ELISA SENA MIRANDA POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação juizado Data: 15/09/2023 Hora: 12:40 , no endereço: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 . 24 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 10:17
Audiência de conciliação designada em/para 15/09/2023 12:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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24/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 10:11
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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