TJMT - 1035216-06.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:24
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/08/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 18:31
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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21/07/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 07:39
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035216-06.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PUMP CHOPP GRILL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, FABRICIO DA SILVA BOTOF
Vistos. 1.
PUMP CHOPP GRILL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E FABRICIO DA SILVA BOTOF, através de curador(a) especial, opôs-se à execução fiscal que a BANCO BRADESCO S.A., requerendo, de forma genérica a improcedência da ação executiva (Id. 67100998). 2.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação. 3.
Vieram conclusos os autos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Do Julgamento Antecipado 4.
Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. 5.
Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL 6.
Como matéria de defesa, a parte embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, uma vez que o embargado não esgotou todos os meios possíveis para a localização do embargante, requerendo, assim, a nulidade de todos os atos praticados após a referida citação, bem como sejam refeitos os atos de citação, com observância do descrito no Código de Processo Civil, sob pena de caracterizar-se nulidade processual por cerceamento de defesa. 7.
Sem razão a parte embargante, pois para se admitir a citação por edital no processo de execução, bastam as tentativas frustradas de citação pelos correios e via oficial de justiça, conquanto o artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6 830/80, não exige prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço. 8.
Após análise aos autos, verifico que o edital foi publicado corretamente no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, conforme Id. 64466319. 9.
Ante ao exposto, AFASTO a nulidade apontada.
DO MÉRITO. 10.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos. 11.
Neste sentindo, entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUTADO CITADO POR EDITAL.
DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SÚMULA Nº 196 DA SÚMULA DO STJ.
MÉRITO DA AÇÃO JULGADO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APRESENTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*76-26, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ RENATO ALVES DA SILVA, JULGADO EM 14/03/2013) (TJRS - AC: *00.***.*76-26 RS , RELATOR: LUIZ RENATO ALVES DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 14/03/2013, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 15/04/2013). 12.
A não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não exclui a necessidade de o curador especial apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. 13.
No caso em tela, a curadora especial nomeada em razão da revelia do executado se limita a afirmar ser possível o exercício das respectivas defesas por “negativa geral”, sem, contudo, desenvolver fundamentação suficiente para refutar as alegações apresentadas pelo exequente e formular pedido condizente com o que se procura alcançar com a prestação jurisdicional. 14.
Nesse aspecto, para que a pretensão do embargante pudesse ser considerada, seria necessário que o mesmo tivesse abandonado a forma genérica como encaminhou seu pedido e apontasse especificamente os pontos que pretende ver analisado judicialmente. 15.
Ora, como se sabe, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, ao autor/embargante cabe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. É dizer, deve o autor produzir a prova necessária a comprovar os fatos que articula em sua petição inicial.
Ou seja, em resumo, não cuidara de trazer aos autos qualquer elemento probatório que desse sustentáculo à suas alegações, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, devendo-se prosseguir no processo de execução. 17.
Deixo de condenar o embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, em razão dos presentes embargos serem patrocinados pela Defensoria Pública e ter sido aviado por curador especial ao réu revel. 18.
Publique-se.
Intime-se. 19.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em regime de exceção Provimento TJMT/CM nº 19/2022 -
08/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:36
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2022 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:54
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2021 03:59
Decorrido prazo de PUMP CHOPP GRILL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:59
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA BOTOF em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 03:42
Publicado Citação em 16/07/2021.
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16/07/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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14/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2020 13:38
Publicado Despacho em 12/11/2020.
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12/11/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2020 12:58
Expedição de .
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24/10/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2020 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 00:33
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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18/07/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2020
-
16/07/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2020 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2020 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 17:30
Expedição de Mandado.
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16/07/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 17:48
Decisão interlocutória
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22/04/2019 17:34
Conclusos para decisão
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01/10/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2018 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 27/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:10
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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20/09/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2018 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2018 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2018 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2018 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2018 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2018 10:46
Expedição de Mandado.
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09/02/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2018 23:59:59.
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24/01/2018 22:50
Publicado Intimação em 24/01/2018.
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24/01/2018 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2018 22:47
Publicado Intimação em 24/01/2018.
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24/01/2018 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 16:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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