TJMT - 1002081-87.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2024 23:59
-
12/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 03:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2024 23:59
-
03/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2024 23:59
-
13/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2024 23:59
-
04/04/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 14:27
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 14:25
Expedição de intimação
-
02/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:21
Expedição de Mandado
-
21/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:31
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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17/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 03:56
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO DE SANTANA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 03:52
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:47
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Proc. nº 1002081-87.2023.8.11.0042 SENTENÇA Visto.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou THIAGO SANTOS ARAÚJO, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 171, caput (1º fato) e artigo 171, caput, c.c artigo 14, inciso II (tentado), (2º fato), ambos do Código Penal Brasileiro.
Em síntese, consta na denúncia que primeiramente, “... no dia 01.11.2022, em horário não especificado nos autos, na agência do Banco Sicredi, situada na Avenida Rubens de Mendonça, nesta cidade e comarca de Cuiabá.MT, o denunciado THIAGO SANTOS ARAÚJO, em conluio e previamente ajustado com a increpada Francisca Marciana Alves Ferreira de Freitas, com evidente animus fraudandi e consciência da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, mediante a utilização de meio fraudulento, qual seja, o uso de documento falso em nome de Gerson Valério Pouso, induziu em erro a assistente de negócios do estabelecimento comercial vitimado (Jackeline Arruda de Souza), e obteve, para si, vantagem indevida consistente na abertura de conta bancária e empréstimo financeiro no quantum de R$93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais)...”.
Posteriormente, “... no dia 07.11.2022, por volta das 13:10 horas, na agência do Banco Sicredi, situada na Avenida Rubens de Mendonça, nesta cidade e comarca de Cuiabá.MT, o denunciado THIAGO SANTOS ARAÚJO, em conluio e previamente ajustado com a increpada Francisca Marciana Alves Ferreira de Freitas, com evidente animus fraudandi e consciência da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, utilizando-se do mesmo modus operandi do fato anterior, qual seja, o uso de documento falso, desta vez em nome de Márcia Regina Santana Duarte, tentou induzir em erro a funcionária do estabelecimento comercial vitimado (Jackeline Arruda de Souza), a fim de obter vantagem indevida consistente em abertura de conta para empréstimos financeiros, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, a constatação de que a documentação apresentada era falsa...”.
A denúncia foi recebida, sendo o acusado citado e apresentando resposta à acusação.
Posteriormente, diante de dúvida quanto aos poderes de representação da Sra.
Jackeline Arruda de Souza (funcionária) em relação ao Banco Sicredi (vítima), a pedido do Parquet, foi determinada a intimação deste último, para que informasse de forma expressa, se ela “... possuía poderes para representar criminalmente em razão da prática dos crimes de estelionatos ora investigados, em que o Sicredi foi vítima...”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
A intimação da instituição financeira foi levada a efeito no dia 13.04.2023, todavia se manteve silente.
Diante da inércia do banco vítima, este Juízo, no dia 14.04.2023, reiterou a intimação da instituição vítima, porém mais uma vez não houve resposta.
Posteriormente, conforme petição acostada no id. 117479906, a defesa do acusado requereu que fosse declarada da extinta de sua punibilidade, diante da decadência do direito de representação, sendo aberto vista dos autos ao Ministério Público, o qual, por seu turno, se manifestou pela imprescindibilidade da resposta do banco vítima quanto aos poderes de representação da Sra.
Jackeline, funcionária da instituição vítima.
Então, diante da inércia aos chamados judiciais, e no intuito de se evitar futura alegação de nulidade, determinamos a intimação pessoal do Gerente Jurídico do Banco Sicredi (id. 120861065), no intuído de se obter uma resposta da instituição financeira.
Todavia, embora o representante do banco vítima tenha apresentado respostas quanto a outras indagações realizadas pelo Parquet, não esclareceu se a funcionária Jackeline Arruda de Souza, a época dos fatos, possuía poderes para representar a instituição, sendo, portanto, omisso neste tocante.
Diante disso, os autos foram encaminhados ao Parquet para conhecimento e manifestação, em especial quanto ao pedido de declaração de extinção de punibilidade pela decadência, o qual manifestou que “... antes da análise dos pleitos defensivos é imprescindível que sejam cumpridas integralmente as diligências requeridas pelo Ministério Público na manifestação de ID 113836255, deferida no ID 114275955, reiterada na manifestação feita em audiência de ID 115194765, restando, ainda, a vinda aos autos dos laudos requeridos a POLITEC, que são essenciais para o deslinde do caso....”. É o breve relato.
Decido.
Pois bem.
Diante da vigência da Lei 13.964/2019, que alterou o art. 171, §5º do CP, a representação por parte da vítima ou de seu representante legal passou a ser exigência como condição de procedibilidade.
Conforme acima relatado, apesar dos pleitos ministeriais, dos esforços e diligências deste Juízo, visando colher esclarecimentos junto ao Banco Sicredi (vítima) se a sua funcionária à época dos fatos, Sra, Jackeline Arruda de Souza, possuía poderes para representá-lo criminalmente em relação aos crimes de estelionatos ora investigados, nenhuma informação nesse sentido aportou aos autos, de modo estar caracterizado o desinteresse da instituição vítima na comprovação da regularidade da representação, condição sine qua non para o processamento desta ação.
O Estado-juiz não pode compactuar com ilegalidades, processando o acusado ad eternum pelos delitos apurados nestes autos.
Pelo contrário, a dúvida na existência da necessária representação criminal deve ser computada a seu favor, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Logo, tendo em vista que os crimes aqui apurados foram praticados em tese nas datas de 01.11.2022 e 07.11.2022 é certo que o prazo de 06 (seis) meses, previsto no art. 38 do CPP, já decorreu, acarretando derradeiramente a decadência do direito de representação.
A propósito: “...
O § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação, como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP). (...)” (STF - ARE: 1385977 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022) Frise-se que não estamos falando em ausência de indícios de autoria e materialidade que eventualmente ensejaria a absolvição do acusado, mas tal somente na ausência de condição de procedibilidade.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu THIAGO SANTOS ARAÚJO, face ao reconhecimento da decadência (art.107, IV, do CP), DETERMINANDO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO da presente ação penal, com a revogação de todas as medidas cautelares anteriormente aplicadas em face ao acusado.
Por ocasião da prisão em flagrante do acusado foram apreendidos inúmeros materiais que, em tese, podem ser falsificados ou mesmo utilizados para a realização de falsificações, e que inclusive são objeto de perícias ainda não concluídas pela Politec (id. 109590950), com fulcro no art. 5º, inc.
II, do CPP, determino à autoridade policial responsável que proceda a instauração do necessário inquérito policial para a apuração da eventual ocorrência dos crimes de falsificação/uso de documento falso.
Por consequência, determino que todas as apreensões realizadas na presente ação penal, sejam vinculadas ao novo inquérito policial, que tramitará doravante no NIPO – Núcleo de Inquéritos Policiais, e será o responsável para deliberar sobre eles.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo o necessário Cuiabá/MT, 14 de julho de 2023.
SILVANA FERRER ARRUDA Juíza de Direito -
14/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:45
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:19
Juntada de Ofício
-
09/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 04:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 04:48
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ARAUJO em 29/06/2023 10:41.
-
29/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
29/06/2023 04:35
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ARAUJO em 28/06/2023 07:02.
-
28/06/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 18:34
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/04/2023 07:20
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/04/2023 14:20, 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
14/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 17:38
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:00
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 18:54
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 18:48
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 07:29
Decorrido prazo de IGOR ESPINOLA ANUNCIACAO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 07:16
Decorrido prazo de JACKELINE ARRUDA DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/04/2023 14:20, 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
28/03/2023 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/03/2023 13:30, 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
28/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCIANA ALVES FERREIRA DE FREITAS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:33
Decorrido prazo de TULIO DA SILVA MILOMEM em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:31
Decorrido prazo de GERSON VALERIO POUSO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:33
Juntada de Laudo Pericial
-
27/03/2023 14:30
Juntada de Laudo Pericial
-
24/03/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 16:55
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 16:39
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 15:58
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 03:13
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:32
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/03/2023 13:30, 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
02/03/2023 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:15
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:09
Recebida a denúncia contra THIAGO SANTOS ARAUJO - CPF: *22.***.*10-43 (INDICIADO)
-
16/02/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 17:50
Juntada de Petição de denúncia
-
10/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de termo de declarações
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de termo
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de termo
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de termo
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de termo
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de auto de prisão
-
09/02/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 18:29
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Expediente • Arquivo
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