TJMT - 1001136-57.2023.8.11.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 20:00
Baixa Definitiva
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05/04/2024 20:00
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/04/2024 17:31
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59
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23/03/2024 03:12
Decorrido prazo de WEWLIZOMAR JADER REIS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001136-57.2023.8.11.0024 RECORRENTE: WEWLIZOMAR JADER REIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VENDA DE VEÍCULO E SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – VEDAÇÃO CONSOANTE TESE Nº 2 DO TEMA 972 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Evidenciada a ausência do fornecimento de informação clara e precisa ao contratante acerca dos serviços contratados, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, em razão da venda casada, ressai configurada a responsabilidade do Banco, nos termos do art. 14 do CDC.
Tese firmada no Tema 972 do STJ: “(...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Necessária à redução do quantum fixado para indenização pelos danos morais, vez que fixados fora dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A parte Reclamada recorre da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
No que concerne ao julgamento monocrático pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais: “Súmula Cível nº 02, o Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017)” No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarada manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Pois bem.
Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que a parte Reclamante sofreu violação ao direito da informação clara e precisa (artigo 6º, inciso III, do Código de Código de Defesa do Consumidor) no ato da contratação dos serviços, ensejando responsabilidade civil, conforme artigo 927 do Código Civil.
Quanto ao crédito bancário, diante aos fatos apresentados, esse se constituiu em licitude.
Por outro lado, quanto ao seguro contratado anexamente ao principal, esse se deu de forma ilícita, uma vez que não houve o fornecimento de informações adequadas e suficientes acerca das condições para a aquisição do produto pela contratada.
Assim, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Ademais, quanto à análise do patamar fixado a título de indenização por danos morais, é necessária a redução, vez que fixada fora dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse aspecto, sabe-se que a fixação do quantum indenizatório não possui elementos pré-determinados, devendo o julgador analisar as condições e capacidade das partes, o grau de culpa, a extensão do dano, o caráter reparatório, dentre outras circunstâncias do caso concreto, para estabelecer o montante de modo razoável e proporcional.
Feitas tais considerações, não obstante a admissão do dano moral presumido (in re ipsa) na situação sub judice, tenho que, como medida repressiva à conduta da financeira e em reparação ao constrangimento suportado pelo consumidor, o valor da condenação deve ser reduzido de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Registro ainda que, em casos semelhantes, levados por esta turma recursal, segue o entendimento aqui exposto, senão vejamos: RECURSO INOMINADO – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – VEDAÇÃO CONSOANTE TESE Nº 2 DO TEMA 972 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O consumidor tem o direito a informação clara e precisa dos serviços contratados, sob pena de violação do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme tese 2 firmada no Tema 972 do STJ. 3.
Responsabilidade civil em razão da venda casada, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 927 do Código Civil. 4.
O dano moral configurado e fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
No tocante aos danos materiais, a parte recorrida faz jus à devolução em dobro, concernente ao valor cobrado e pago de forma indevida, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1055157-86.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 22/09/2023) Posto isso, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar em parte a sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o reclamado ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo nos demais termos a sentença objurgada.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito – Relator -
29/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 20:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido em parte
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04/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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