TJMT - 1006446-98.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 16:13
Homologada a Transação
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17/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2023 14:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/11/2023 00:51
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1006446-98.2023.8.11.0006.
AUTOR: LEOPOLDO FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LEOPOLDO FERREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
O requerente alega ter relação com o requerido apenas quanto a administração do seu benefício previdenciário, vez que é beneficiário de Benefício por Incapacidade Temporária.
Ocorre que, no mês de setembro do ano de 2022, o requerente constatou um desconto no valor de R$ 379,43 (trezentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Desconhecendo tal desconto, se dirigiu até a agência mais próxima do requerido e descobriu que se referia a um empréstimo no valor de R$ 1.603,27 (um mil e seiscentos e três reais e vinte e sete centavos) no qual não havia realizado.
Apesar da tentativa em solucionar a lide administrativamente, esta restou infrutífera, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
A requerida apresentou a contestação e arguiu em preliminar falta de interesse de agir do requerente devido a ausência de comprovação que tentou solucionar a lide administrativamente.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Passo ao julgamento do mérito. É certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nosartigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Nesse contexto, caberia à instituição comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, demonstrando a contratação dos serviços pelo requerente a justificar os descontos.
Em sua contestação, o requerido relata que a parte autora efetivamente realizou a contratação.
Entretanto, não trouxe aos autos provas concretas da efetivação do negócio jurídico, que justifique o débito.
Assim, tenho que o requerido não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, razão pela qual é de se deferir o pedido para que declare a nulidade contratual e a restituição em dobro dos valores descontados da parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Tenho que restou demonstrado a falha na prestação de serviço pelo demandado, ao realizar descontos referente a serviços ora não contratados no evidente intuito de auferir lucros.
Constatada a responsabilidade do requerido, passo a análise dos danos morais e sua quantificação correlata.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Portanto, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Requerido ao pagamento a título de danos morais à parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos artigos 5.º, V da CF/88 c/c art. 14 da Lei n.º 8.078/90, incidindo-se correção monetária e juros a partir da data do arbitramento, forte na Súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o Requerido a RESTITUIR, em dobro os valores descontados da autora, sem prejuízo de acréscimo de valores que eventualmente tenham sido descontados durante o tramite processual, cujo montante deverá ser corrigido pelo INPC desde o evento danoso (descontos) e juros de 1% ao mês desde a sua citação válida.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito CÁCERES, 27 de novembro de 2023. -
28/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 11:25
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 19:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 19:32
Recebimento do CEJUSC.
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08/11/2023 19:32
Audiência de conciliação realizada em/para 08/11/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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08/11/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 13:40
Recebidos os autos.
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01/11/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 04:29
Publicado Citação em 16/10/2023.
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16/10/2023 04:29
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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13/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006446-98.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 10.758,86 ESPÉCIE: [Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LEOPOLDO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Área Rural, s/n, Área Rural de Cáceres, CÁCERES - MT - CEP: 78219-899 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AC COMODORO, S/N, AVENIDA PREFEITO VALDIR MASUTTI, CENTRO, COMODORO - MT - CEP: 78310-970 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos do processo em epígrafe, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA conforme dados abaixo.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 08/11/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CÁCERES, 10 de outubro de 2023. -
10/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 13:11
Audiência de conciliação redesignada em/para 08/11/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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16/09/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 02:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006446-98.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:LEOPOLDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 19/12/2023 Hora: 16:00 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 25 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 10:04
Audiência de conciliação designada em/para 19/12/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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25/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 10:00
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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