TJMT - 1020650-59.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/02/2024 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 18:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/01/2024 13:10 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2024 13:10 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            23/01/2024 12:21 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            21/01/2024 16:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1020650-59.2023.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
 
 Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
 
 O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
 
 Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
 
 Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
 
 Rondonópolis, 18 de janeiro de 2024.
 
 Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
 
 Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
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                                            18/01/2024 19:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/01/2024 19:01 Transitado em Julgado em 11/01/2024 
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                                            18/01/2024 18:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/01/2024 17:16 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/01/2024 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2023 13:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/12/2023 07:27 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1020650-59.2023.8.11.0003 Considerando a petição ID 135513882, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
 
 Rondonópolis - MT, 14 de dezembro de 2023.
 
 Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected]
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                                            14/12/2023 16:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/12/2023 16:43 Processo Desarquivado 
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                                            28/11/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 01:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2023 01:40 Transitado em Julgado em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 01:40 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 01:40 Decorrido prazo de ARNILDO RODRIGUES DE ALMEIDA em 21/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 05:36 Publicado Sentença em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 05:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020650-59.2023.8.11.0003.
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de reclamação proposta por ARNILDO RODRIGUES DE ALMEIDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 PRELIMINAR Incompetência territorial O autor anexou ao processo declaração de residência, a qual possui presunção iuris tantum não desconstituída por prova em contrário, fazendo-se presumir que reside no endereço qualificado na inicial.
 
 Em verdade, exigir que as partes comprovem residência somente por apresentação de documentos em nome próprio seria dificultar ou impedir o jurisdicionado na busca de seus direitos, assim, o óbice processual preliminar invocado pela reclamada não pode ser acolhido.
 
 MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
 
 Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
 
 De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O autor alega que comprou passagens aéreas com itinerário saindo no dia 16/06/23 às 13h25 de MACEIÓ/AL, com conexão em RECIFE/PE, GOIÂNIA/GO e destino final a CUIABÁ/MT, com chegada às 20h35.
 
 Alega que houve cancelamento unilateral do voo, com alteração para o dia 17h50 do mesmo dia, e chegada a CUIABÁ/MT somente às 01h36 do dia 17/06/23.
 
 Aduz que, apesar do atraso excessivo, não houve disponibilização de voucher para alimentação ou outro auxílio.
 
 Em razão de tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços, pede a condenação da empresa reclamada ao pagamento dos danos morais suportados.
 
 A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que houve cancelamento do voo por falha mecânica na aeronave.
 
 Não obstante, alega que cumpriu a legislação de regência, e acomodou o passageiro noutro voo para cumprir o itinerário programado.
 
 Verifico que a reclamada não nega o cancelamento do voo, e não dissente dos horários e da nova configuração declinados na exordial.
 
 Não nega, também, que houve atraso de mais de 05h.
 
 Não impugnou os fatos narrados na exordial, de que não houve prestação de qualquer auxílio material ao reclamante.
 
 Pelos fatos alegados e as provas colacionadas ao processo, e pela incontrovérsia em relação a pontos importantes da narrativa exordial, percebe-se que não houve cumprimento, por parte da reclamada, do disposto nos arts. 21, 26 e 27 da Resolução número 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, o qual dispõe: Art. 21.
 
 O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e Art. 26.
 
 A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: [...] I – atraso do voo; II - cancelamento do voo [...] Art. 27.
 
 A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
 
 Registro que cancelamentos e atrasos de voos são variáveis que, inevitavelmente, estão compreendidas no risco do negócio operado pelas companhias aéreas, portanto não resta configurada a excludente de responsabilidade alegada na defesa.
 
 As provas anexadas – passagens aéreas, cartões de embarque - somadas à incontrovérsia em relação aos fatos narrados, ensejam concluir que houve falha na prestação de serviços por parte da reclamada, e, sendo objetiva a sua responsabilidade, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve ser responsabilizada pelos danos suportados.
 
 Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 PROBLEMAS OPERACIONAIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 ATRASO DE 10 (dez) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM MAJORADO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Os problemas operacionais em razão de uma readequação de tráfego aéreo não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como risco inerente à atividade e, por consequência, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 2.
 
 O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
 
 Quantum indenizatório majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois adequa-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 4.
 
 Recurso conhecido e provido. (N.U 1005065-62.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 25/03/2023).
 
 RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - LEI 14.034/2020 - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – EXCEPCIONALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – DANO MATERIAL COMPROVADO - RESSARCIMENTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- In casu, com a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável à prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço.2- Restou devidamente configurado o dano moral em virtude de toda a situação excepcional a qual a reclamante foi indevidamente submetida, conforme comprovado nos autos. 3- O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 4- Restando evidenciado o dano material, a reclamante faz jus ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados, conforme estabelecido na sentença. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002746-66.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/03/2023, Publicado no DJE 20/03/2023) Em relação aos danos morais, há demonstrado no processo que o passageiro teve que aguardar prologando período para que fosse acomodado noutro voo, certamente teve que arcar com gastos de alimentação, portanto, é de se presumir que passou por desgaste, transtornos, angústia, desconforto, descaso por parte da companhia aérea, sentimentos negativos que poderiam ser evitados, mas que, por incúria e omissão da empresa reclamada, terminaram lesando a saúde psicológica do reclamante.
 
 Tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal do autor, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
 
 Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
 
 Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
 
 Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
 
 Thiago Milani Juiz Leigo
 
 Vistos.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se eletronicamente.
 
 Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
 
 Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
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                                            30/10/2023 19:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/10/2023 19:08 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/10/2023 19:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/09/2023 13:31 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            18/09/2023 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            18/09/2023 10:46 Audiência de conciliação realizada em/para 18/09/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            18/09/2023 10:46 Juntada de Termo de audiência 
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                                            17/09/2023 14:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/09/2023 10:50 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            06/09/2023 05:25 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 18:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/07/2023 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2023 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 21:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/07/2023 00:45 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020650-59.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ARNILDO RODRIGUES DE ALMEIDA Endereço: AVENIDA LÍDIO MAGALHÃES, 297, JARDIM PRIMAVERA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78725-250 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 18/09/2023 Hora: 10:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 RONDONÓPOLIS, 21 de julho de 2023
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                                            21/07/2023 11:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/07/2023 11:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/07/2023 11:39 Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            21/07/2023 11:39 Distribuído por sorteio 
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                                            21/07/2023 11:30 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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