TJMT - 1025400-10.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2024 05:33
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025400-10.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: MARINETE BATISTA DE AMARAL COSTA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamenta-se e decide-se.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARINETE BATISTA DE AMARAL COSTA em face de OI S.A., ambas devidamente qualificadas no processo.
Após a prolação da sentença de ID 128482862, a executada se manifesta informando o cumprimento da obrigação de fazer (IDs 130706331 e 130706335).
No ID 132173577 a exequente se manifesta pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença com a intimação da devedora para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
A intimação ocorre no ID 132210718.
A executada se manifesta informando o deferimento de sua nova recuperação judicial e, ao final, requer a suspensão desta execução por 180 (cento e oitenta) dias e o reconhecimento da impossibilidade da prática de atos constritivos contra seu patrimônio (ID 134435273).
Em manifestação a exequente requer que seja reconhecida a ausência de interesse processual para sustentar a aplicação da suspensão a este cumprimento de sentença e o regular prosseguimento do feito com a intimação da executada para pagamento (ID 135078214).
O Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Assim, considerando que o pedido da recuperação ocorreu em 01/03/2023 e que o fato gerador deu-se em fevereiro de 2019, o crédito em discussão nos autos é concursal.
Nesta trilha, não há viabilidade jurídica para o prosseguimento da ação, pois os credores devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal.
Na mesma linha, o Enunciado nº 51 do FONAJE estabelece que: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No mesmo sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 8010210-83.2013.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 29/04/2023) – grifo nosso.
RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) – grifo nosso.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) – grifo nosso.
Assim, não há que se falar em suspensão da execução ou intimação para pagamento, como requerido pelas partes, mas sim em extinção do feito e expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da recuperação.
Em face do exposto, indeferem-se os pedidos formulados nos IDs 134435273 e 135078214 e EXTINGUE-SE este processo em fase de cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga ao processo nova planilha do débito com incidência de correção monetária e juros somente até 01/03/2023 e com a exclusão da multa e honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença.
Cumprido, expeça-se certidão de crédito em seu favor.
Em caso de silêncio ou pedidos diversos, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, remeta-se ao arquivo definitivo com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
19/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 08:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte, acerca da manifestação no MOV.
RETRO, no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 10:40
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 13:10
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 03:29
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025400-10.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARINETE BATISTA DE AMARAL COSTA REQUERIDO: OI S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS MARINETE BATISTA DE AMARAL COSTA sustentou que teve seu nome negativado indevidamente por débito no valor de R$163,47 (cento e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos) todavia, não firmou contrato com a ré.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito e a reparação por danos morais.
O requerido sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e que a autora contratou com a empresa, sendo o débito devido.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. 3.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes da análise de mérito, passo à análise da prejudicial de mérito. - DA PRESCRIÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA HÁ MAIS DE 03 ANOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA REQUERIDA.
A requerida alega a configuração da prescrição, aplicando-se o teor do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que limita em três anos a pretensão para reparação civil – danos morais, porquanto no caso a restrição foi lançada em período que supera o prazo trienal - em 04/02/2019, enquanto a ação foi proposta em 25/07/2023.
Todavia, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para a pretensão reparatória e se dá no momento em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências Ilustrando, selecionei recente julgado da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANO MORAL NÃO CONCEDIDO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO –DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando relação de consumo, aplica-se, ao caso, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição quando o Autor tomou conhecimento da dívida pela retirada de extrato nos órgãos de proteção ao crédito em 2021 ao tentar realizar compra, ajuizando a ação de reparação de danos morais no mesmo ano.
No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrição pretérita, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020652-03.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 24/05/2022).
Grifei.
Assim, diante do exposto, não há que se falar em prescrição no caso em questão, uma vez que o consumidor foi saber da negativação quando pretendia adquirir produto com pagamento a prazo, evidenciando o conhecimento do fato e do responsável pelo mesmo quando retirou extrato perante os órgãos protetivos ao crédito (data de emissão do extrato).
Desta forma, resta afastada a prejudicial da prescrição, passando-se à análise do mérito. 4.
MÉRITO A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Conquanto tenha o reclamado alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais e ter apresentado telas sistêmicas e faturas, tais documentos são considerados unilaterais, portanto, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, tais como, contrato assinado pela reclamante.
Ressalto, novamente que as telas sistêmicas e faturas retiradas dos próprios computadores da empresa requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pela consumidora, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANO MORAL NÃO CONCEDIDO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO –DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando relação de consumo, aplica-se, ao caso, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição quando o Autor tomou conhecimento da dívida pela retirada de extrato nos órgãos de proteção ao crédito em 2021 ao tentar realizar compra, ajuizando a ação de reparação de danos morais no mesmo ano.
No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrição pretérita, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020652-03.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 24/05/2022).
Grifei.
Portanto, a promovida não comprova a contratação pela promovente.
Infere-se, portanto, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais da reclamante, resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela reclamada, conforme descrito na inicial.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e a terceiros.
Por outro lado, o fato de terceiro só exclui a responsabilidade civil do causador direto do dano, se ficar caracterizada a imprevisibilidade do evento danoso.
A atuação de falsários é fato previsível, incumbindo à requerida agir com diligência para não causar prejuízos a terceiros.
Não tendo a requerida examinado com cuidado a documentação apresentada para a contratação, agiu com imprudência, surgindo, por consequência, o dever de indenizar.
Hodiernamente a atuação de falsários é fato previsível, e não tendo a requerida adotado mecanismos tendentes a evitar os fatos concorreu para a concretização da lesão.
Não há dúvida de que a conduta da reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a reclamante teve o crédito abalado.
O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Registro que em análise ao extrato apresentado com a inicial e defesa (ID 127660113), verifico que a autora possui 02 restrições POSTERIORES à discutida nos autos, as quais ainda não restaram comprovadas como indevidas, tendo em vista que não se verifica o ajuizamento de ação questionando o débito referente ao protesto e o outro apontamento está pendente de julgamento nos autos 1025397-55.2023.8.11.0002, todavia, não se aplica ao presente caso a Súmula 385 do STJ.
Entendo que a utilização indevida de dados pessoais não pode se converter em fonte de enriquecimento.
Porém, o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Registro que não restou configurada a má-fé em razão da não comprovação da contratação.
A requerida apresentou pedido contraposto, no entanto, não comprovou a contratação, motivo pelo qual, improcede o pleito.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: 1) declarar a inexistência do débito no valor de R$163,47 (cento e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos); 2) condenar a reclamada pagar à promovente a quantia de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da inscrição do nome da promovente no rol dos inadimplentes (16/09/2019 - ID 127660113 – página 05) e; 3) determinar a exclusão do nome da reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, expedindo-se o necessário.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2023 15:42
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/09/2023 02:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 20:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:52
Recebimento do CEJUSC.
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24/08/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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24/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 10:53
Recebidos os autos.
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22/08/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025400-10.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.163,47 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARINETE BATISTA DE AMARAL COSTA Endereço: RUA IPIRANGA, 334, (LOT JD GLÓRIA), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-430 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: 1PRAÇA MILTON CAMPOS, 16, 1SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 JEJG Data: 24/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 25 de julho de 2023 -
25/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 10:10
Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
25/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 09:58
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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