TJMT - 1025052-89.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/04/2025 23:59
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25/04/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/04/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/11/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 06:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 06:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 23 de outubro de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
23/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 08:20
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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20/08/2023 05:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/08/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSELAINE APARECIDA CURADO SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1025052-89.2023.8.11.0002; AUTOR: JOSELAINE APARECIDA CURADO SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos. 1.
Deixo de acolher o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos requisitos de admissibilidade, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2.
Ademais, não ficou evidenciado o risco ao resultado útil do processo, tampouco a demonstração da urgência para o deferimento da medida. 3.
Com efeito, somente com a instrução processual e a formação do contraditório é que será possível aquilatar a veracidade dos pedidos do autor. 4.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 5.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 7.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 8.
Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 9.
No tocante à inversão do ônus da prova, DEFIRO o pedido, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, eis que a autora é a parte hipossuficiente da relação. 10.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 11. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
25/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 17:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/07/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 17:50
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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