TJMT - 1025553-43.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 01:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 18:52
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
24/01/2024 03:29
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:29
Decorrido prazo de CLOVIS CESAR ASTRISSI em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 01:39
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
07/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 10:59
Decorrido prazo de CLOVIS CESAR ASTRISSI em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:01
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 15:24
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025553-43.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CLOVIS CESAR ASTRISSI REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA 1.
SÍNTESE DOS FATOS CLOVIS CESAR ASTRISSI sustentou que Relatou que realizou acordo com a reclamada para adimplir os débitos pendentes e pagou o valor de R$125,92 (cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos); contudo passou a receber cobrança da ré pelo mesmo contrato, oportunidade em que buscou solucionar administrativamente, porém sem êxito.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
A reclamada sustentou a perda do objeto, tendo em vista que cancelou a assinatura e os débitos existentes e que não cometeu nenhum ato ilícito e que a conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de negativação.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
PRELIMINARES - Da perda do objeto – cumprimento prévio e da confiabilidade das telas sistêmicas juntadas pela requerida Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Alega a parte ré, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - Da necessária adequação ao valor da causa O polo passivo impugnou o valor da causa.
Contudo, o valor atribuído na inicial se encontra dentro dos limites fixados para o processamento nesta justiça especializada, bem como representa aquele perseguido pelo demandante.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - Da ausência de extrato reconhecido por órgão oficial Rejeito a presente preliminar tendo em vista que não é objeto da lide eventual restrição nos órgãos de proteção ao crédito. - Da inexistência de pretensão resistida – Conditio Sine Qua Non Tenho que deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, tendo em vista a previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o exaurimento da via administrativa não é requisito indispensável a propositura da ação, ante a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada.
MÉRITO Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto.
Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em simples análise aos autos, verifico que não assiste razão ao autor.
Em que pese o requerente sustentar a existência de constantes cobranças indevidas por meio de ligações, mensagens e site do Serasa, apresentou apenas 02 mensagens SMS em que não constam as datas das referidas cobranças, conforme se verifica no ID 124308666 e 124308667, portanto, não restando comprovado que as referidas mensagens foram encaminhadas após a quitação do débito.
Pleiteia o demandante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
Todavia, quando os fatos ofendem o direito a personalidade com superficialidade, equivalente as frustrações corriqueiras, não há dano moral indenizável, visto que caracteriza mero aborrecimento.
Embora o promovente afirme que tentou resolver a questão administrativamente, não apresentou aos autos nenhum número de protocolo.
Ainda, a simples cobrança não caracteriza danos morais.
A respeito do assunto: “COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EDUCACIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA – DÉBITO INEXISTENTE – INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – OFERTA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO EM PORTAL DE NEGOCIAÇÃO – ACESSO POR MEIO DE CADASTRO PESSOAL – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A mera disponibilização de cobrança indevida em portal de negociação, em que o acesso se da por meio de cadastro pessoal, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. (N.U 1002005-15.2022.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023)”.
Grifei. “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DECLARAOU INEXISTENTE A DÍVIDA.
SEM DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS LANÇADAS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Se o consumidor não noticiou qualquer violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, não há que se falar em abalo moral indenizável. (N.U 1039805-85.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023)”.
Grifei.
Requereu ainda o autor a declaração de inexistência do débito.
Foi acostado aos autos no ID 124308669 o comprovante de pagamento do acordo realizado no ID 124308668, cujo documento não foi contestado pela reclamada.
Consigno ainda que não restou demonstrado pela empresa a origem do débito concernente à cobrança, objeto da lide, devendo ser declarado a sua inexistência.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial apenas para declarar inexistente o débito mencionado na inicial, no valor de R$125,92 (cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, conforme fundamentação supra.
Ratifico a liminar.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
20/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 20:38
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2023 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2023 03:01
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 14:42
Recebimento do CEJUSC.
-
28/08/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada em/para 28/08/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
28/08/2023 12:04
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/08/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 13:00
Decorrido prazo de CLOVIS CESAR ASTRISSI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:00
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:30
Decorrido prazo de CLOVIS CESAR ASTRISSI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:29
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 05:50
Decorrido prazo de CLOVIS CESAR ASTRISSI em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:52
Publicado Citação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:56
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA C/ LIMINAR para PROCESSO n. 1025553-43.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.259,20 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLOVIS CESAR ASTRISSI Endereço: Rua Antônio João, Centro-Sul, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-090 POLO PASSIVO: Nome: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Endereço: AV Z, N 150, ARMAZEN 21, BLOCO B, Distrito Industrial, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-530 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANE PADIM DA SILVA EFETUAR A CITAÇÃO do pólo passivo, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, na data e hora designada, BEM COMO PROCEDER AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS, CONFORME CÓPIA EM ANEXO.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 28/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
VÁRZEA GRANDE, 2 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
02/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025553-43.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CLOVIS CESAR ASTRISSI REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Vistos, CLOVIS CESAR ASTRISSI ajuizou demanda objetivando a obrigação de fazer e reparação pelos danos morais em decorrência de cobrança indevida realizada pelo polo passivo.
Relatou que realizou acordo com a reclamada para adimplir os débitos pendentes e pagou o valor de R$ 125,92 (cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos); contudo passou a receber cobrança da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA pelo mesmo contrato, oportunidade em que buscou solucionar administrativamente, porém sem êxito.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência o encerramento das cobranças. É o sucinto relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o demandante apresentou documento capaz para embasar, em sede de cognição sumária, o convencimento da probabilidade do direito, juntando o comprovante de pagamento (id. 124308668), bem como as cobranças recebidas (ids. 124308667 e 124308666).
A urgência e o perigo de dano são visíveis, uma vez que a permanência do ônus poderá ocasionar prejuízos para o reclamante.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PAGAMENTO MANTIDO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS (ART. 330, § 3º, DO CPC) – ABSTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando inexistente a recusa do credor, as parcelas deverão ser pagas no tempo e modo contratados, não cabendo falar em depósito judicial, de acordo com o § 3º do art. 330 do CPC.
Se há discussão judicial da dívida, ao menos por ora, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a abstenção e/ou retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, ainda porque inexiste prejuízo manifesto à empresa credora e tal atitude não conduz necessariamente à procedência da demanda (TJMT.
RAI nº 1007687-96.2021.8.11.0000, Terceira Câmara De Direito Privado). (N.U 1020891-13.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022)." Além disso, não há risco para a requerida em razão da medida ser reversível.
Com tais considerações, preenchidos os elementos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, DEFIRO o pedido para que a parte reclamada se abstenha de cobrar o débito em discussão nos autos, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente decisão serve como ofício/mandado.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se o polo passivo para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se o autor, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
01/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 03:45
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025553-43.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.259,20 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLOVIS CESAR ASTRISSI Endereço: Rua Antônio João, Centro-Sul, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-090 POLO PASSIVO: Nome: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Endereço: AV Z, N 150, ARMAZEN 21, BLOCO B, Distrito Industrial, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-530 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 28/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 26 de julho de 2023 -
26/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 09:35
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
26/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 09:29
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037572-84.2023.8.11.0001
Francisco de Assis Candido Leite
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2023 11:05
Processo nº 1019150-55.2023.8.11.0003
Gabriel Rubens de Campos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2023 21:33
Processo nº 1036832-45.2019.8.11.0041
Lourenco de Andrade Eireli - EPP
Rafael M. de Carvalho - ME
Advogado: Carla Marjori Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2019 17:34
Processo nº 1038108-95.2023.8.11.0001
Nivaldo de Jesus Soares
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2023 07:50
Processo nº 0010016-05.2015.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Ojier Augusto Castro de Almeida
Advogado: Oscar Candido da Silveira Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2015 00:00