TJMT - 1001504-14.2023.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 01:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:33
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:22
Decorrido prazo de EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CASTARDO BOCCHI em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:51
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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05/03/2024 16:00
Juntada de Alvará
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28/02/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 133961582.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/02/2024 14:00
Processo Reativado
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26/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 06:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CASTARDO BOCCHI em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:16
Decorrido prazo de EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:40
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 15:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CASTARDO BOCCHI em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:40
Decorrido prazo de EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001504-14.2023.8.11.0009.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA CASTARDO BOCCHI REQUERIDO: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A., CLARO S.A.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada contradição ocorrida na sentença de id. 128061015, sob o fundamento de contradição em relação à fixação dos juros de mora na condenação por dano moral.
A parte dispositiva da sentença objurgada, assim ficou: (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares ventiladas, e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para: a) Declarar a inexistência dos débitos aqui discutidos, Página 2 de 3 e, por conseguinte, determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou notificação de dívida. b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Deste modo, tratando-se de relação contratual, o dano moral decorrente tem juros da citação e correção monetária do arbitramento.
No caso, em virtude da própria natureza integrativa dos Embargos de Declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida a premissa equivocada ou sanada a omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência lógica.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Verificada omissão no aresto impugnado, é impositivo o acolhimento dos aclaratórios, o que, no caso, conduz a excepcionais efeitos infringentes. 2. "Como a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro e temerário, uma vez que eventuais decisões dissonantes entre a Corte Constitucional e este Tribunal Superior gerariam insegurança jurídica e não observariam a economia processual." (EDcl no AgInt no AREsp 1195400/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas no âmbito desta Corte e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação da sistemática dos art. 1.040 e 1.041 do CPC/15.
Aclaratórios de fls. 2546/2666, e-STJ não conhecidos.” (STJ – 4ª T - EDcl no AgInt no AREsp 939314/PE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0163918-1 – rel.
Ministro MARCO BUZZI – j. 23/03/2020 – DJe 25/03/2020).
Grifei.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração com efeito modificativo e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) reconhecer a omissão/contradição noticiada, para alterar o dispositivo da sentença embargada para: “a) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação válida e, correção monetária (INPC), a partir da data da sentença (súmula 362/STJ); b) manter, no mais, como lançada a sentença; e, c) determinar que a presente decisão faça parte integrante da sentença corrigida, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 27 de setembro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 08:48
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2023 08:48
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 14:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:38
Decorrido prazo de EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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26/09/2023 06:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:06
Decorrido prazo de EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 04:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001504-14.2023.8.11.0009.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA CASTARDO BOCCHI REQUERIDO: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A., CLARO S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar ventilada, uma vez que está ligada intrinsecamente ao mérito.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega que cancelou sua linha telefonia em abril/2021, no entanto as cobranças persistem até os dias de hoje.
Sendo assim, pleiteia pela indenização por danos morais e declaração da inexistência do valor cobrado, bem como as rés se abstenham de continuar a cobrança.
A seu turno, o reclamado sustenta estar amparado pelo exercício regular do seu direito, aduz que não cometeu qualquer ilícito.
Por fim, alega que não houve situação ensejadora de danos morais, devendo a ação ser julgada improcedente.
Cediço que cabe à reclamada provar a veracidade dos fatos alegados pela regra do ônus processual, porque as suas assertivas são fatos extintivos de direito, conforme prevê a regra do ônus da prova instituído no art. 371, II do CPC.
Considerando que a parte autora juntou carta de cancelamento, bem como diversos protocolos, deveria a ré impugnar especificamente tais documentos, o que não ocorreu no caso em comento, falhando com seu ônus preconizado no art. 373, II do CPC.
Cumpre afirmar que se aplica ao feito as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica entre as partes, decorrente da suposta contratação, é consumerista e que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser levado em consideração ainda, que trata-se de pessoa física litigando contra uma grande empresa, sem condições técnicas de realizar a prova de seus direitos materiais nos autos e, portanto, presume-se a boa-fé da parte hipossuficiente em relação aos fatos narrados na petição inicial.
Desse modo, é de se concluir que as insistentes ligações de cobranças são revestidas de ilegalidade, sobretudo, por se tratar de pessoa idosa.
A responsabilidade civil, nessa situação, configura-se quando o fornecedor impõe ao consumidor a privação de parcela relevante de seu tempo para a solução de assunto decorrente da prestação do serviço. É certo que o tempo livre da vida de alguém é irrecuperável, motivo pelo qual, se evidenciado o abuso na conduta do fornecedor no momento do atendimento pelo vício do serviço, é possível, em tese, a indenização.
Nesse sentido: "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.
Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro.
Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis.
Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como 'meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [Desvio Produtivo do Consumidor - Marcos Dessaune - 2http://revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marc os-ddessaune-255346-1. asp].
Na hipótese, ficou comprovado que a parte Reclamada impôs cobrança indevida à uma pessoa idosa, que conforme os protocolos perdeu considerável tempo para resolver um problema ao qual não deu causa, sem sucesso, destaco.
Assim, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MESMO ÓBICE SUMULAR. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL” (STJ – 3ª T - AREsp nº 1.260.458/SP - rel.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 05/04/2018) “Ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC À HIPÓTESE.
CONSONÂNCIA DA TESE ADOTADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ – 3ª T - AREsp nº 1.132.385/SP – rel.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO –j. 27/09/2017). “Ementa: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. 1.
Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/73); (ii) a preclusão operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC/73); (iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC). 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4.
Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido.” (STJ – REsp nº 1.634.851/RJ – relª.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – j. 12/09/17) Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
Logo, em caráter de exceção, as requeridas devem ser condenadas pelas ilegalidades aqui elencadas.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares ventiladas, e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para: a) Declarar a inexistência dos débitos aqui discutidos, e, por conseguinte, determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou notificação de dívida. b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 04 de setembro0 de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 09:48
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 16:12
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada em/para 03/08/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
03/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 13:06
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001504-14.2023.8.11.0009 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA APARECIDA CASTARDO BOCCHI POLO PASSIVO: REQUERIDO: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 03/08/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: LUIZ EIJI OHASHI NETO 21/07/2023 12:25:59 -
21/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 12:14
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
20/07/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/07/2023 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
20/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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20/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 08:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/07/2023 08:57
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 08:36
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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