TJMT - 1036808-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 01:25
Recebidos os autos
-
24/03/2024 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
04/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 11:53
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 11:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/12/2023 01:09
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 01:09
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO TRAJANO DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:07
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 07:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 22:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/10/2023 12:30
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
22/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036808-98.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FERNANDO TRAJANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por FERNANDO TRAJANO DE OLIVEIRA contra LATAM AIRLINES GROUP S.A., objetivando o recebimento de indenização por dano moral em razão de falha na prestação do serviço consistente em atraso de voo.
Relatou que adquiriu passagens aéreas junto a Ré para realizar o trecho João Pessoa - Cuiabá, com conexão em São Paulo, sendo a ida programada para o dia 09/06/2023.
Aduziu, que o voo referente ao primeiro trecho sofreu atraso que ocasionou a perda de sua conexão para o destino final, sendo a parte autora reacomodada somente no dia seguinte, ocasionando atraso na viagem de 24 horas.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação e, em resumo, alegou ausência de culpa, e apontou que deu assistência a parte promovente e a tratou com boa-fé.
Requereu a improcedência da pretensão por ausência de dano.
A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que apesar de não se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não houve pedido para produção de outras provas ou designação de audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
O mérito da presente ação se refere à suposta existência de direito à reparação moral decorrente de cancelamento de voo.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público ou as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros.
E, no caso, não há dúvida de que as empresas aéreas se tratam de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: Art. 37. (omissis) (omissis) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código de Defesa do Consumidor também assegura ao consumidor a responsabilidade objetiva do fabricante e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, a parte promovente, adquiriu passagem para realizar o trecho João Pessoa - Cuiabá, com conexão em São Paulo com ida programada para o dia 09/06/2023, no entanto, após o voo referente ao primeiro trecho sofrer atraso, ocasionou a perda de sua conexão para o destino final, sendo a parte autora reacomodada somente no dia seguinte, ocasionando atraso na viagem de 24 (vinte e quatro) horas.
Alegou a parte promovente que o fato lhe trouxe transtornos e sofrimento moral, pois além de ter que aguardar o retorno que foi alterado pra ocorrer 24 (vinte e quatro) horas depois do previsto, a promovida não o informou com antecedência.
No que se refere à indenização moral, conforme destacado anteriormente, o pedido deve ser procedente, pois o atraso na chegada ao destino configura falha na prestação do serviço e esta falha, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas pela parte promovida.
Apesar de alegar problemas operacionais para justificar o atraso, tais fatos não restaram comprovados, não passando de meras alegações.
O ônus quanto à comprovação dos fatos impeditivos, suspensivos e extintivos do direito do autor é da parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no entanto quedou-se inerte.
A jurisprudência tem entendido que o vício na prestação do serviço de transporte aéreo é suficiente para ensejar a reparação por dano moral, pois implica no retardamento da chegada ao destino, fato este que, pelas regras de experiência comum, evidenciam um abalo emocional considerável, notadamente na hipótese dos autos em que a parte autora chegou no dia seguinte ao previsto é evidente o prejuízo enfrentado.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudências das Turmas Recursais dos Juizados de Mato Grosso: TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – INFORMAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE APÓS EMBARQUE DOS PASSAGEIROS – ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO INICIAL – RETARDAMENTO DE APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO PROGRAMADO – VIAGEM REALIZADA PARA COMPARECIMENTO EM VELÓRIO DE PESSOA DA FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM OS PARÂMETROS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1009200-18.2020.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021) RECURSOS INOMINADOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO RELATIVO À CONXEÇÃO.
EMBARQUE NO DIA SEGUINTE.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILIDADE O AUTOR DE ACOMPANHAR PARTE DO VELÓRIO E SEPULTAMENTO DO PAI.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMA RELACIONADO AO TRÁFEGO AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO ACOLHIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA ÀQUEM DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA AÉREA IMPROVIDO O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Se o voo contratado pelo Autor de Cuiabá/MT a Porto Alegre/RS, com previsão de conexões em Goiânia/GO e São Paulo/SP, mas a primeira conexão não aconteceu no horário programado e resultou num atraso de aproximadamente 10 (dez) horas para chegar ao destino final, circunstancia que impediu o Autor de chegar a tempo de acompanhar o velório e sepultamento do seu genitor.
A empresa aérea que efetua o cancelamento do voo, sem comprovar a existência de fato que o justifique, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, devendo ser observado que a simples alegação de problemas relacionados ao tráfego aéreo, não exime o dever de indenizar.
Eleva-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso do Autor parcialmente provido.
Recurso da Reclamada improvido. (N.U 1001537-70.2017.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/08/2018, Publicado no DJE 28/08/2018) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, corrigido pelo INPC/IBGE, a partir desta data e, acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
10/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:03
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 23:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 13:28
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/08/2023 13:27
Juntada de
-
23/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
17/08/2023 17:18
Recebidos os autos.
-
17/08/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036808-98.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: FERNANDO TRAJANO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 24/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 17:20
Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 16:56
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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