TJMT - 1025923-22.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:22
Recebidos os autos
-
17/08/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 18:36
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de RODOMIG COMERCIO E RECUPERADORA DE CARRETAS EIRELI em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de RODOMIG COMERCIO E RECUPERADORA DE CARRETAS EIRELI em 28/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
21/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 07:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 18:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 21:20
Decorrido prazo de RODOMIG COMERCIO E RECUPERADORA DE CARRETAS EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
08/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 17:22
Processo Reativado
-
08/02/2024 17:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/02/2024 03:52
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:52
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de RODOMIG COMERCIO E RECUPERADORA DE CARRETAS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/12/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1025923-22.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Visari Autopeças Ltda - EPP Parte reclamada: Rodomig Comércio e Recuperadora de Carretas Eireli S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante VISARI AUTOPECAS LTDA - EPP ajuizou ação de cobrança em desfavor de RODOMIG COMÉRCIO E RECUPERADORA DE CARRETAS EIRELI.
Em síntese, alegou ter realizado uma venda de mercadoria, sendo credora do valor de R$2.886,12 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos).
Informou que o crédito está evidenciado nos boletos emitidos na negociação (sob nº 329739/001, 0364847/003, 0372352/001, 0371121/002, 0371296/002 e 0372352/002), contudo, sem o pagamento.
Diante da narrativa dos fatos, pleiteou o pagamento da importância atualizada.
Devidamente citada (ID 130064432), a parte reclamada não compareceu à audiência de conciliação, conforme termo incluso no ID 130487900.
Revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, ocorre à revelia quando a parte reclamada não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação.
No caso, nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada, mas não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou defesa.
Desta forma, considera a parte reclamada revel.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
No caso, diante os efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Efeitos da revelia.
O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC), presunção essa que cede quando, nos termos dos incisos I a IV do artigo 345 do Código de Processo Civil: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Da mesma forma, o juízo deve se atentar para os fatos que não dependem de prova, que são os: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (CPC, art. 374, I a IV).
Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. [...] 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 1237848/SP, Rel.
Min.: Maria Isabel Gallotti, DJU 11/10/2016).
Analisando o caso concreto, segundo essas premissas, verifica-se que não há qualquer motivo para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e conclui-se pelo inadimplemento da parte reclamada, e consequentemente, o crédito a favor da parte reclamante, conforme planilha: ID Contrato Vencimento Valor 124555668, fl. 3 0364847/03 01/04/2022 R$548,12 124555670, fl. 3 0371121/02 21/04/2022 R$392,00 124555671, fl. 3 0371296/02 22/04/2022 R$211,00 124555672, fl. 2 0371746/01 30/03/2022 R$670,00 124555673, fl. 2 0372352/01 04/04/2022 R$532,50 124555673, fl. 3 0372352/02 02/05/2022 R$532,50 Total R$2.886,12 Portanto, reconheço o crédito a favor da parte reclamante na soma de R$2.886,12 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos).
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$2.886,12 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do vencimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
24/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
24/12/2023 17:56
Juntada de Projeto de sentença
-
24/12/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 20:12
Recebimento do CEJUSC.
-
28/09/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 15:50
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 14:16
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 08:30
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 03:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2023 05:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1025923-22.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP POLO PASSIVO: REQUERIDO: RODOMIG COMERCIO E RECUPERADORA DE CARRETAS EIRELI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 28/09/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
31/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025923-22.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 3.526,73 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP Endereço: AV.
ULISSES POMPEO DE CAMPOS, Inexistente, JD.
POTIGUAR, SINOP - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: RODOMIG COMERCIO E RECUPERADORA DE CARRETAS EIRELI Endereço: JOSE BENICIO DA SILVA (LOT C VERDEJANTES), 20, PAVMTOROD IMIGRANTES KM21 QUADRA05, SAO SIMAO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78145-502 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 28/09/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 28 de julho de 2023 -
28/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 09:10
Audiência de conciliação designada em/para 28/09/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
28/07/2023 09:10
Distribuído por sorteio
-
28/07/2023 09:07
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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