TJMT - 1004923-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 09:35
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
16/12/2023 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE QUEIROZ em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:35
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:22
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE QUEIROZ em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004923-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DE QUEIROZ Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição, de acordo com extratos Sisbajud no Id. 133975556.
Ademais, a parte Exequente, intimada para apresentar bens passíveis de penhora, esta apenas requereu a expedição de certidão de crédito.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento de tais providências acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
28/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 16:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/11/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 09:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/11/2023 12:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
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21/10/2023 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE QUEIROZ em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
25/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/09/2023 16:02
Processo Desarquivado
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22/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/07/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 12:42
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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08/07/2022 12:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE QUEIROZ em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 01:59
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1004923-03.2022.8.11.0001 REQUERENTE: FRANCISCO GONÇALVES DE QUEIROZ REQUERIDA: OI MÓVEL S/A.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO GONÇALVES DE QUEIROZ em desfavor de OI MÓVEL S/A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A preliminar suscitada, da forma como foi feita, não merece prosperar, tendo em vista que o valor que a demandante atribui ao que pretende receber a título de danos morais é completamente à critério próprio, cabendo o Julgador, ao resolver a lide, arbitrar a quantia de acordo com a sua convicção devidamente fundamentada.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 – DO EXTRATO DE NEGATIVAÇAO Apesar de o extrato de negativação acostado nos autos não ser o de balcão, tal não impediu a Ré de promover a regular defesa nos autos, sendo que ainda, é praxe desse Juizado Especial promover as pesquisas dos CPF’s dos jurisdicionados junto à base de dados do SPC/Serasa, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 – DA PRESCRIÇAO TRIENAL Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o débito em discussão se encontra com data de ocorrência de 07/11/18 e a demanda foi proposta em 08/02/22.
Dessa maneira, a prescrição não alcançou o direito da parte autora, já que para fins de reparação civil o artigo 27 do CDC prevê que é de cinco anos o prazo prescricional, em razão de fato do produto ou do serviço. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação no valor de R$ 100,90 (cem reais e noventa centavos), contrato nº 0005091763362898, data de ocorrência 07/11/18 é indevida, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada, pugnando assim pelo recebimento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito apontado.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que o Reclamante manteve a titularidade do terminal de n. (65) 99312-6888, ativado em 04/04/2018, no endereço RUA STA MARIA, 72 - D AQUINO 78015816 CUIABA - MT, que foi cancelado em 08/04/2019 em razão de inadimplência, sendo desde já verificado a identidade de endereço com o da inicial.
A Ré anexou no ID nº 83623370, contrato firmado entre as partes, onde se verifica os dados pessoais do Autor, assinatura que é idêntica às demais existentes nos autos e documento pessoal, veja-se: Esse mesmo RG foi anexado pelo Autor nos autos do processo nº 8085695-38.2016.811.0001 (Projudi), não havendo dúvida para esse Juízo de que o apontamento creditício é válido bem como a relação jurídica entre as partes se deu de forma legítima.
Importante mencionar que não há necessidade de perícia grafotécnica, conforme anteriormente mencionado, de acordo com o entendimento pacificado das Turmas Recursais do Estado, que entendem que em caso de semelhanças detectáveis a olho nu, há total possibilidade de reconhecimento da improcedência, independente de perícia, sendo que a arguição feita pela parte Autora no ID nº 84451358, ante as provas colacionadas pela Ré, na verdade é revelador de estratagema voltado a evitar o pronunciamento jurisdicional de mérito, situação que desde já merece o legítimo afastamento.
No ID nº 83623371 e seguintes, a Ré apresentou ainda faturas mensais de utilização, sendo possível verificar a efetiva utilização dos serviços telefônicos pela parte autora, além de histórico de pagamentos realizados, situação que desnatura por completo a tese de fraude perpetrada por terceiros.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos fortes o suficiente nos autos que comprovam a contratação dos serviços da Ré pelo Reclamante.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso: “RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL – NEGATIVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS - CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) - A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, R$ 100,90 (cem reais e noventa centavos), contrato nº 0005091763362898, data de ocorrência 07/11/18.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da parte reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE e; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento dos débitos discutidos nos autos, R$ 100,90 (cem reais e noventa centavos), contrato nº 0005091763362898, data de ocorrência 07/11/18, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:44
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
10/05/2022 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 23:22
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 23:22
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2022 23:21
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2022 23:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/04/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
25/04/2022 17:58
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2022 14:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/03/2022 23:59.
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10/02/2022 04:04
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 02:53
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
10/02/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado designada para 26/04/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/02/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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