TJMT - 1025607-09.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/06/2025 02:18
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 02:18
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 02:18
Decorrido prazo de LUANA MACHADO RIBEIRO em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59
-
29/05/2025 21:12
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
29/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:28
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de LUCAS DE FREITAS PEREIRA em 07/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de LUANA MACHADO RIBEIRO em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2025 23:59
-
31/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 01:29
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:06
Decorrido prazo de LUANA MACHADO RIBEIRO em 20/02/2025 23:59
-
31/01/2025 02:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2025 23:59
-
10/12/2024 02:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 14:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/08/2024 02:08
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUANA MACHADO RIBEIRO em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59
-
04/08/2024 02:06
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
04/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 22:08
Decorrido prazo de LUANA MACHADO RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:08
Decorrido prazo de LUANA MACHADO RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:11
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1025607-09.2023.8.11.0002; REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LUANA MACHADO RIBEIRO
Vistos. 1.
Em análise aos autos, verifico que o pagamento efetuado pela requerida foi intempestivo, considerando que o prazo para purgação da mora é contado em dias corridos. 2.
Nesse sentido, retifico em parte o teor da certidão lançada no ID 127197164, eis que, apesar de constar a intempestividade da purgação da mora, certo é que o prazo para o pagamento findou-se em 21/08/2023. 3.
Assim, determino a intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender necessário ao deslinde do feito.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora para que, em igual prazo, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 4. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
14/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 14:27
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:34
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 10:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1025607-09.2023.8.11.0002; REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LUANA MACHADO RIBEIRO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, após execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 11.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 12.
Intime-se.
Cumpra-se. 13. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
04/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1025607-09.2023.8.11.0002 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LUANA MACHADO RIBEIRO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 5.
Intime-se.
Cumpra-se. 6. Às providências. , (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
28/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 13:30
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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