TJMT - 1005818-09.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/04/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 02:05
Decorrido prazo de WAGNER SILVEIRA FAGUNDES em 02/04/2024 23:59
-
25/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 06:47
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 02:40
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 04:53
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1005818-09.2023.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Decidido em regime de plantão.
Devolvo os autos à Secretaria.
Cumpra-se o já determinado. -
31/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 23:24
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:24
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
17/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005818-09.2023.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS Vistos em plantão.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS, pela suposta prática do delito descrito no artigo 158 do Código Penal.
Consta do Boletim de ocorrência de n. 2023.195684, que a vítima compareceu em Delegacia de Polícia Civil informando ter realizado negócio jurídico com uma pessoa conhecida por Paulo Sergio, após o que vem sofrendo ameaças.
Narra a vítima que o ora autuado é irmão de Paulo Sergio, tendo discutido com a vítima e feito ameaças de morte, pessoalmente e por meio de ligações telefônicas.
Relata ainda a vítima que o autuado exigiu o pagamento de R$ 18.000,00, sob pena de destruir o veículo objeto da negociação.
Argumenta a vítima que o autuado possui arma de fogo.
A vítima representou contra o autuado, sendo realizada então sua prisão em flagrante.
O Ministério pugnou pela homologação do auto e conversão da prisão em preventiva.
Subsidiariamente, pela liberdade provisória com fixação de medidas cautelares.
A Defesa, por sua vez, requereu o relaxamento da prisão.
Subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De acordo com o relatado pela vítima, o delito em tela teria ocorrido no dia 14/07, por volta das 07h30, tendo então procurado a Delegacia de Polícia, vindo o autuado a ser preso logo em seguida, motivo pelo qual resta configurada a situação de flagrância, diversamente do quanto sustentado pela Defesa.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o auto.
Inexistem evidências nos autos de que o flagrado buscará obstar a aplicação da lei penal.
As informações contidas nos autos demonstram serem suficientes e adequadas ao caso medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Nessa perspectiva, não estando presentes os fundamentos justificadores da prisão (art. 312 do CPP), há que se conceder liberdade provisória ao autuado, nos termos do art. 310, III do CPP.
Ante o exposto, ratifico a fiança arbitrada pela autoridade policial, a qual ora reduzo, e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Manter o juízo informado de seu endereço e paradeiro; b) Pagamento de fiança no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); c) PROIBIÇÃO de se aproximar e ter contato com a vítima e testemunhas, devendo manter distância mínima de 400 (quatrocentos) metros; Após a comprovação do recolhimento da fiança, EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do autuado.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 16 de julho de 2023, às 15h45.
Informo que o ato ocorrerá por meio do sistema de videoconferência.
Acesso pelo seguinte link: https://bit.ly/3DuD3wC Na ocasião do cumprimento do presente alvará, o autuado deverá ser advertido pelo Oficial de Justiça, que a inobservância de quaisquer das medidas cautelares acima aplicadas resultará na revogação do benefício com a consequente decretação de sua prisão (art. 282, §4º, última parte do CPP), bem como a necessidade de comparecimento à audiência de custódia.
Sem prejuízo disso, DETERMINO, quando da distribuição da ação penal respectiva, a extração das cópias reprográficas necessárias, o translado e arquivamento definitivo do incidente de prisão em flagrante.
CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público, Defesa e a Autoridade Policial desta decisão.
OFICIE-SE o CDP local onde o acusado está segregado da data e horários agendados para as providências cabíveis.
Cientifique-se a Corregedoria, nos termos do Provimento 12/2017.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito, em Plantão Judiciário -
16/07/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2023 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
16/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
15/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 18:11
Concedida a Liberdade provisória de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*61-91 (RÉU PRESO).
-
15/07/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de declarações
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de declarações
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de declarações
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de termo
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de termo
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15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de termo
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15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de termo
-
15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de termo
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15/07/2023 14:01
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
15/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
15/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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