TJMT - 1036676-41.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:37
Devolvidos os autos
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20/05/2024 13:37
Processo Reativado
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20/05/2024 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/05/2024 13:37
Juntada de acórdão
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20/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/05/2024 13:37
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 13:37
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 13:37
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 08:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a DUARTINA SANTANA BUENO - CPF: *07.***.*31-34 (REQUERENTE).
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04/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2023 05:02
Decorrido prazo de DUARTINA SANTANA BUENO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 01:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 05:00
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1036676-41.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: DUARTINA SANTANA BUENO- RECLAMADO: OI S.A.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor a inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a Reclamante alega que manteve contrato com a Reclamada, porém mesmo após solicitar o cancelamento de seu vínculo, vem recebendo cobranças.
Sustenta a Autora que ao verificar o site do Serasa, constatou uma cobrança no valor de R$ 172,83 (cento e setenta e dois reais com oitenta e três centavos), aberto a uma negociação, com pagamento na quantia de R$ 122,83 (cento e vinte e dois reais com oitenta e três centavos).
Assevera a Reclamante que abriu protocolo de contestação nº 202200116066164, junto a Requerida, que enviou uma nova fatura a Requerente no valor de R$ 180,15 (cento e oitenta reais com quinze centavos), sendo que R$ 50,00 (cinquenta reais) corresponderia a ajuda ao Hospital do câncer, oque não foi autorizando, questionando novamente a fatura recebida.
Afirma a Reclamante que recebeu então da Requerida, fatura no valor de R$ 130,15 (cento e trinta reais com quinze centavos), que foi quitada, solicitando novamente o cancelamento dos serviços, conforme protocolo 20.***.***/2503-32, sendo retirado o modem de internet de sua residência.
Porém, em 14/11/2022, a Reclamante recebeu nova fatura no valor de R$ 122,83 (cento e vinte e dois reais com oitenta e três centavos).
Pugna, portanto, pela declaração de inexistência de debito, em conjunto com a reparação moral pertinente ao caso.
Por sua vez, em contestação a reclamada sustenta, em síntese, que a cobrança é devida uma vez que a autora contratou os servidos da requerida, alega que não praticou qualquer ato ilícito que poderia ensejar a indenização por danos morais e que não há os elementos da responsabilidade civil, por fim requer a improcedência da ação.
Solicita ainda a Reclamada a condenação da Reclamante no pedido contraposto, devendo a mesma dar quitação aos valores em aberto no montante de R$ 172,83 (cento e setenta e dois reais com oitenta e três centavos), e ainda como litigante de má-fé.
A Reclamante não impugnou a contestação.
Destarte, embora tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ao realizar a cobrança, não apresentou documento apto a provar a legalidade dos atos, posto que se quer realizou a juntada dos protocolos indicados pela Reclamante.
Em que pese a reclamada em sua contestação insistir na regularidade da cobrança, tendo em vista que fora localizado em observância ao seu sistema interno cadastro em nome do reclamante, não apresentou provas que legitimem sua cobrança, tampouco impugnou as informações lançadas quanto ao processo judicial que determinou a rescisão contratual.
Desta feita, a parte requerida não apresentou provas aptas a comprovar a validade e legalidade da cobrança do débito e não tendo se descurado do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor resta cabível, pois, a desconstituição do débito cobrado.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, é sabido que a ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Na hipótese dos autos, a existência de mera cobrança lançada no portal SERASA e suportado pela parte autora não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMO ATÍPICO – NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL OU NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM NOME DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte Recorrente, considerando que não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco registro de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, assim, a mera cobrança, ainda que indevida, não é capaz de gerar o dano moral indenizável, sendo resolvida com declaração de inexigibilidade do débito e readequação das faturas. 2.
Deste modo, ausentes provas acerca da lesão aos direitos da personalidade da parte Autora, a improcedente do pleito indenizatório é medida impositiva. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1020771-64.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023).
Para que houvesse danos morais, caberia a reclamante demonstrar alguma excepcionalidade, como a inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, o que não houve.
Saliento que, em que pese às alegações trazidas na exordial, a reclamante não trouxe aos autos extrato que comprova que houve a negativação dos seus dados, somente junta a comprovação das cobranças, que não se trata de uma restrição negativa.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil ensejadores de danos morais.
Por fim, diante da parcial procedência dos pedidos da Reclamante, devem ser indeferidos os pedidos da Reclamada, como a condenação como litigante de má-fé da Autora, e o pedido contraposto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para: 1- Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 172,83 (cento e setenta e dois reais com oitenta e três centavos), e, por conseguinte, determinar que a reclamada se abstenha de efetuar a cobrança. 2- Opinar pela improcedência dos danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
30/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:41
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 03:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 20:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 20:06
Recebimento do CEJUSC.
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28/08/2023 20:06
Audiência de conciliação realizada em/para 28/08/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:33
Recebidos os autos.
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28/08/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 03:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036676-41.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DUARTINA SANTANA BUENO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por DUARTINA SANTANA BUENO em face de OI S.A..
A parte promovente alega, em síntese, que foi surpreendida com a informação de inadimplência junta a reclamada de débito de R$ 172,83 (cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Assevera que desconhece a dívida apontada, sendo que tentou solucionar de forma administrativa, porém sem sucesso.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Que em sede de antecipação parcial da tutela jurisdicional, initio littis e inaudita altera pars, presente a verossimilhança do direto invocado, conforme Art. 300, parágrafo II, do CPC, bem como presente o fundado receio de dano irreparável, seja determinado LIMINARMENTE que a Requerida efetue a retirada da cobrança junto ao site do SERASA referente a negociação de débito, devendo ser aplicada multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 1.500,00 até o julgamento da presente ação. (...)” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem o caso, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque, extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos trazidos na inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada.
Isso porque, os documentos juntados pela parte autora não comprovam que o seu nome conste ou em algum momento tenham sido inseridos nos cadastros dos inadimplentes, não configurando cobrança vexatória ou mesmo restrição ao crédito.
Efetivamente, os documentos existentes nos autos indicam a inclusão de conta atrasada no grupo de dívidas pendentes em nome da parte autora, porém o débito contestado não está inserido no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo às partes promovidas esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/07/2023 22:00
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036676-41.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DUARTINA SANTANA BUENO Endereço: RUA ANTÔNIO BATISTA BELÉM, 455, LIXEIRA, CUIABÁ - MT - CEP: 86037-070 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , n° 2379, Avenida Ariosto Da Riva, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 28/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de julho de 2023 -
20/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:16
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 14:09
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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