TJMT - 1019607-87.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:28
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2023 00:54
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 00:54
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de VIRGINIA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:47
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1019607-87.2023.8.11.0003 Polo ativo: VIRGINIA DOS SANTOS Polo passivo: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
A preliminar ante a falta de comprovante de residência em nome próprio não merece guarida, devendo ser rejeitada, posto que existe declaração de residência assinado pela autora que supre o respectivo documento.
INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável a propositura da ação, por não ter a parte autora juntado extrato emitido no balcão dos órgãos informativos de devedores, posto que o documento anexado com a inicial, expedido pela SERASA EXPERIAN não possui aparência de fraude.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que concerne a preliminar de impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhimento, uma vez que o art. 3º da Lei 9.099/95 preleciona que: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;”.
Em seu parágrafo 3º, estabelece que: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” Ademais, o enunciado 39 do FONAJE preleciona que: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Superada a fase de preliminares, passo a análise de MÉRITO.
II - MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por VIRGINIA DOS SANTOS em face de OI S.A.
Em síntese, aduziu a proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrições em seu nome inserida pela requerida nos valores de R$ 184,15 (cento e oitenta e quatro reais e quinze centavos) com suposto contrato de n°: 05.***.***/6598-24, datado em 29/03/2021.
A requerida por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que em observância ao seu sistema interno a autora teria habilitado a titularidade no Plano Oi Total Fixo (66) 11054-8254 + Internet Banda terminal/contrato de n° 2011772689, junto à requerida e ativado em 26/02/2021 com endereço de instalação em: RUA JOÃO PAULO II, 681, CA 2 – JD SUMARE, 78720750 - MT.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação.
Não se prestando para tanto as faturas e telas sistêmicas que, por si só, não se revelam suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade do débito negativado, porquanto se tratam de provas unilaterais.
A respeito do assunto: “Apenas a exibição de prints extraídos do sistema digital interno da empresa de telefonia, para provar a realidade da contração, figurando, porém, referidos elementos, como prova solteira, e sendo os mesmos marcados pela unilateralidade de sua produção e, por isso mesmo, manipulabilidade de seu conteúdo, deve ser tida como impotente para neutralizar a negativa autoral de contratação dos serviços de telefonia. 2.
Caracteriza dano moral indenizável a negativação da parte sem a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva ocorrência da mora (dano in re ipsa).(...)” (Ap 15963/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2017, Publicado no DJE 02/10/2017) (grifado) Portanto, entendo que mesmo com todas as ferramentas que lhe são disponíveis a Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome do requerente no serviço de proteção ao crédito.
Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pelo autor que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
Salienta-se que, o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...]. 2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. [...]. (AgRg no AREsp 638671/DF, STJ – Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06/08/2015, DJe 24/08/2015).
Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponente junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas conseqüências.
Qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justo e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação da restrição.
RECONHEÇO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 184,15 (cento e oitenta e quatro reais e quinze centavos) com suposto contrato de n°: 05.***.***/6598-24, datado em 29/03/2021; DETERMINO a exclusão definitiva do nome do Reclamante dos órgãos de restrição de crédito, em relação unicamente a este débito; Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2023 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/09/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:04
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/09/2023 10:03
Juntada de Termo de audiência
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31/08/2023 01:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/08/2023 23:59.
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19/07/2023 04:16
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1019607-87.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:VIRGINIA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 06/09/2023 Hora: 10:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 17 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 20:39
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/07/2023 20:39
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 20:35
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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