TJMT - 1020275-95.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:06
Decorrido prazo de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT em 24/06/2025 23:59
-
06/06/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 02:19
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DA SILVA em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NAIDE FRANCISCA DA MACENA em 09/04/2025 23:59
-
19/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DA SILVA em 28/08/2024 23:59
-
16/08/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de NAIDE FRANCISCA DA MACENA em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 10:03
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2023 07:18
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 15:29
Juntada de Termo de audiência
-
25/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1020275-95.2022.8.11.0002 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NAIDE FRANCISCA DA MACENA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELIAS MARTINS DA SILVA Vistos etc.
Considerando que o Sr.
Conciliador constou no termo de audiência a presença do advogado do requerido, creio ter razão a parte ré em seu petitório do Id. 110276354.
Em sendo assim, designo nova de audiência para tentativa de conciliação, pelo que assinalo o dia 26 de maio de 2023, às 14h30, a qual será realizada de forma híbrida (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos (art. 334, § 3º, do CPC).
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão comparecer na Sala de Audiência de Conciliação da 2ª Vara Cível.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento a vídeo audiência, deverão entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de vídeo audiência e compartilhar o link de acesso.
Consigno que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência conciliatória constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno também que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Intimem-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. . (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
04/05/2023 15:39
Audiência de conciliação designada em/para 26/05/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
04/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:50
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 15:24
Juntada de Termo de audiência
-
16/02/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
15/02/2023 17:02
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/02/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 02:22
Decorrido prazo de NAIDE FRANCISCA DA MACENA em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:43
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 03:06
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 14:52
Audiência de Conciliação redesignada para 16/02/2023 15:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
07/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 20:02
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 22:58
Decorrido prazo de NAIDE FRANCISCA DA MACENA em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:54
Audiência de Conciliação designada para 08/11/2022 15:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2022 14:09
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 01:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:07
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020275-95.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): NAIDE FRANCISCA DA MACENA REU: ELIAS MARTINS DA SILVA Vistos etc.
Tem-se que a demanda carece de alguns elementos essenciais para sua apreciação.
Logo, em atenção ao artigo 321, do CPC, o qual dispõe que em caso de emenda incumbe ao magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, faço os seguintes apontamentos.
Inicialmente, verifico que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente os requisitos elencados no art. 319 do CPC, haja vista que não informou o endereço eletrônico da parte requerida.
Ademais, a autora pugna nos seguintes termos: “Diante de todo exposto, respeitosamente requer de Vossa Excelência: 1.
Seja inaudita altera pars, expedido o competente mandado, determinando que o requerido efetive a transferência do veículo e as dívidas deste advindas para seu nome, no prazo estipulado por este juízo; observadas as penas diárias que também deverão ser arbitradas; 2.
Conjuntamente seja o veículo apreendido e depositado em mãos da autora, à disposição deste Juízo, em face da robustez das suas alegações, e a iminência de ocorrer acidentes envolvendo o veículo e terceiros, em face da atipicidade de conduta do requerido na condução do veículo, e, ainda, se o requerido não quiser transferir o veículo para o seu nome, alegando que não é da sua propriedade o bem, mas sim da autora, esta estará exercendo o seu direito de propriedade em ver o veículo apreendido e depositado em suas mãos;” Desse modo, constata-se a existência de contradições entre os pedidos efetuados, porquanto ao mesmo tempo que pretende que seja determinada a transferência de propriedade do veículo ao requerido (crendo-se que não possui interesse em recuperar o bem), pede pela busca e apreensão deste (presumindo-se que pretende reaver a posse do bem).
Destarte, o que se verifica é que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, motivo pelo qual deverá o autor emendar a inicial, aclarando-a, já que se trata de irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, nos termos do artigo 330, § 1°, III, c/c art. 321, ambos do CPC.
Por fim, verifico que a parte requerente já intentara demanda anteriormente com o mesmo objeto, mesma causa de pedir e mesmo pedido, em face da mesma requerida.
Trata-se da ação de nº 8014228-25.2018.8.11.0002, que tramitou perante Juizado Especial Cível do Cristo Rei de Várzea Grande, na qual fora lançado sentença de improcedência, a qual foi mantida pelo e.
TJMT, tendo transitado em julgado em 24/10/2019.
Diante do exposto, constata-se que o requerente almeja com a presente ação o mesmo que já foi indeferido na ação interposta perante o juizado especial cível, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado, fato que pode caracterizar a coisa julgada, nos termos do art. 337, VIII, §4º, do CPC.
Assim, em homenagem ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível extinção do feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada e/ou inadequação da via eleita – ausência de interesse processual (art. 485, V e VI, do CPC).
Em igual prazo, deverá esclarecer as contradições apontadas acima, adequando os fatos e os pedidos, bem como, informar o endereço eletrônicos da parte requerida, o que se não for possível também deverá ser informado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Várzea Grande, 08 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
08/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/06/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002690-13.2022.8.11.0040
Maria Ines Escaliar
Oi Movel S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2022 16:08
Processo nº 1017179-80.2019.8.11.0001
Itau Unibanco S.A.
Jerison Osvaldo Jesus de Oliveira
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2019 15:08
Processo nº 1014358-06.2019.8.11.0001
Sueile Sousa Ribeiro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Thiago Santana Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2019 13:30
Processo nº 1012092-46.2019.8.11.0001
Oslane Carvalho Costa
Oi S.A.
Advogado: Hilton da Silva Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2019 09:49
Processo nº 0001268-86.2013.8.11.0023
Zuleide Tertuliano de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexsandro Magnaguagno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/05/2013 00:00