TJMT - 1026420-16.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LATORRACA em 31/10/2024 23:59
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31/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 18:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 03:51
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar as partes para, no prazo de 15 dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá justificar o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Indicarem que questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). - 
                                            
30/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 08:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/10/2023 08:09
Recebimento do CEJUSC.
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03/10/2023 08:09
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 08:00, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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03/10/2023 08:07
Juntada de Termo de audiência
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29/09/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 16:34
Recebidos os autos.
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25/09/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 01/09/2023 23:59.
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27/08/2023 16:44
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LATORRACA em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:49
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 00:00
Intimação
Visto.
Recebo a emenda de id. 124424625.
Cuida-se Ação Revisional e Obrigação de Fazer c.c Pedido de Dano Moral e Antecipação de Urgência por Jussara Maria Latorraca em desfavor de Águas Cuiabá S/A, em que afirma ser usuária dos serviços de fornecimento de água prestado pela requerida através da unidade consumidora de matrícula nº. 16615-4, e que a requerida realiza a cobrança de tarifa mínima por economia, o qual afirma ser ilegal, visto que há apenas um hidrômetro n° Y18S529168, registrado no imóvel.
Narra que tentou solucionar o problema de forma administrativa, entretanto sem sucesso, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a ré que promova a cobrança mensal por meio do consumo registrado no hidrômetro; que altere o percentual de esgoto cobrado de 90% para 80%; bem como que a requerida apresente o extrato dos último 10 anos da unidade consumidora, sob pena de multa.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] No caso vertente observa-se pelas faturas de ids. 123541460/ 123541468 e 124424640, que a requerida está cobrando da parte autora à tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo suposto número de economias (unidades) no imóvel, entretanto pelas faturas verifica-se que existe único hidrômetro no local (Y18S529168), desta forma, percebe-se a existência, nessa análise sumária, de alguma irregularidade, consequentemente a probabilidade do direito.
Ademais, é notória a urgência do pedido, trata-se que o serviço é essencial à manutenção da vida cotidiana da parte autora.
Deste modo, o perigo da demora está evidenciado.
Por outro lado, a princípio, não existe probabilidade acerca da ilegalidade do volume de esgoto efetivamente cobrado, o que demanda dilação probatória consistente dilação probatória, além disso, também, não há urgência no pedido, vez que não a cobrança não é nova, se perdura há anos.
Para maior clareza, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo.
O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional.
Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora.
Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[2] Registre-se ainda que o deferimento da liminar não acarretará prejuízos à ré, tendo em vista que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, NCPC), aliado ao fato de que a concessão da antecipação de tutela não desonera a parte autora do pagamento das contas, nem impede a revogação da liminar à luz de novos elementos Diante do exposto, com amparo no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE pedido de tutela de urgência para determinar a requerida que realize a cobrança, das contas subsequentes a propositura desta demanda, pelo consumo real aferido no hidrômetro, e no caso em que o volume de água efetivamente registrado esteja abaixo do valor mínimo, que seja cobrada o consumo mínimo somente de 1 (um) economia, sob pena de R$ 200,00, por dia de descumprimento injustificado.
Fixo o patamar da penalidade em R$ 3.000,00.
Expeça-se o necessário para cumprimento pelo plantão.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova e determino que a parte requerida apresente o extrato dos último 10 anos da unidade consumidora.
Designo o dia 03.10.2023, às 08hs:00min.
Sala de Conciliação 2, para audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
Deverá a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, em seguida intimar as partes, com a respectiva informação, para que elas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato, a qual poderá ser acessada, inclusive, pelo smartphone.
A parte autora informou que não tem interesse na realização de audiência de conciliação, no entanto, ela somente não será realizada se a parte ré também manifestar desinteresse por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC).
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, se for o caso, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro o pedido de prioridade processual, considerando a comprovação de ser o autor beneficiário da prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
Convém registrar que, conforme Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Assim, se for o caso, atentem-se as partes para o devido cadastro, sob pena de possível aplicação de multa pela violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e litigância de má-fé, por resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC).
Cumpra-se no plantão, servindo a cópia desta decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pag.131. [2] op. cit. pág. 131. - 
                                            
03/08/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 17:52
Expedição de Mandado
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03/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:06
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 08:00, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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03/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a JUSSARA MARIA LATORRACA - CPF: *29.***.*97-15 (REQUERENTE).
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03/08/2023 16:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 02:00
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Visto.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de: 1.
Regularizar a representação processual, apresentando nos autos procuração, atualizada, assinada pela parte autora, conferindo aos advogados poderes para ingressar com a presente demanda em desfavor do requerido; 2.
Apresentar seu endereço eletrônico como determinando no art. 319 do CPC, II do CPC; 3.
Apresentar o comprovante de endereço atualizado, em seu nome (art. 319, II do CPC); 4.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, apresentar declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, cópia da declaração de imposto de renda (poderá ser juntada em sigilo), três últimos holerites, etc., ou recolher as custas iniciais de distribuição. 5.
Apresentar faturas emitidas pela parte requerida recentemente, para possibilitar as comparações das cobranças feitas pela parte ré.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cabe registrar que na procuração (id. 123541452) e declaração de hipossuficiência (id. 123541454) estão desatualizadas, já que foram assinadas em 06.05.2022.
Do mesmo modo o comprovante de endereço, também, está desatualizado, já que se refere ao mês de 04.2022.
Por fim, frisa-se que o não cumprimento de quaisquer das determinações acima, ou seja, a emenda incompleta importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito - 
                                            
20/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 14:30
Decisão interlocutória
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18/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 10:01
Alterado o assunto processual
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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