TJMT - 1036690-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
28/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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19/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 13:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 13:28
Decorrido prazo de LUCAS TADEU NEKES em 06/03/2024 23:59.
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12/02/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 13:18
Expedição de Mandado
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07/12/2023 16:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/11/2023 02:08
Decorrido prazo de LUCAS TADEU NEKES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 04:24
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1036690-25.2023.8.11.0001 Reclamante: DAL MORA & CIA LTDA Reclamado: LUCAS TADEU NEKES Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que o Requerido foi citado, porém não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação.
Logo, RECONHEÇO à revelia e seus efeitos, nos moldes do art. 20 da Lei n. 9.099/95, e consequentemente reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Trata-se de “ação de cobrança” proposta por DAL MORA & CIA LTDA em desfavor de LUCAS TADEU NEKES, na qual aduz, em síntese, que o Requerido contratou os seus serviços, entretanto, deixou de adimplir uma fatura de R$ 229,90, uma fatura proporcional de R$ 122,29 e um valor de R$ 2.143,40 referente ao extravio de equipamentos, totalizando a dívida em R$ 2.495,59 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o ressarcimento de tal quantia, acrescida da atualização monetária.
Nesse caso, cabia ao Requerido comprovar que pagou os mencionados débitos ou que os mesmos seriam indevidos.
Contudo, não produziu nenhuma prova nos autos, destacando-se que sequer apresentou defesa, sendo revel.
Logo, tenho que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Por sua vez, a parte autora anexou à inicial, documentos que comprovam a existência da dívida e o respectivo valor total, razão pela qual faz jus ao recebimento do débito não adimplido pelo reclamado, com a devida atualização.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de condenar o Requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.495,59 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizado pelo índice INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação.
Em consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:57
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
05/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 15:10
Recebidos os autos.
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01/09/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2023 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036690-25.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.495,59 ESPÉCIE: [Inadimplemento, Correção Monetária]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DAL MORA & CIA LTDA - EPP Endereço: AV Brasil, 1412W, Flamboyant, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: LUCAS TADEU NEKES Endereço: Rua das Macaúbas, 2496, telefone (65) 98419-0208, bairro Esplanada, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 05/09/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de julho de 2023 -
20/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 14:35
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
20/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 14:30
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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