TJMT - 1036691-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/06/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 19:00
Devolvidos os autos
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07/06/2024 19:00
Processo Reativado
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07/06/2024 19:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:00
Juntada de manifestação
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07/06/2024 19:00
Juntada de acórdão
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07/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:00
Juntada de manifestação
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07/06/2024 19:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/06/2024 19:00
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 19:00
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2024 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/02/2024 03:26
Decorrido prazo de WENDDER DA SILVA BEZERRA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 21:52
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 21:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036691-10.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WENDDER DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS (com as páginas de foto, qualificação civil, ultimo contrato de trabalho e a página em branco após o ultimo contrato), três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
23/01/2024 20:50
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 20:50
Decisão interlocutória
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19/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/12/2023 04:10
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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22/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036691-10.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WENDDER DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar o relatório.
Ainda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Decido.
Quanto às preliminares, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
Consigno cuidar-se de relação de consumo.
As condições maiores para a produção probatória, neste caso, estão com a reclamada; portanto, patente a hipossuficiência da parte reclamante e, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WENDDER DA SILVA BEZERRA, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em síntese, celebrou com a financeira AYMORE, um contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo.
Todavia, foi pela requerida incluída venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 800,77 (oitocentos reais e setenta e sete centavos), sem o seu consentimento.
Alega se tratar de venda casada, pugnando pela restituição em dobro dos valores pagos e, ainda, pela condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
Analisando os documentos que instruem os autos, não há comprovação de que a parte autora tivesse sido coagida ou ameaçada para a assinatura dos termos de contratação, tampouco comprovação de que a reclamada condicionou a liberação de crediário a contratação dos referidos serviços e taxas, o que, nesta última hipótese, poderia configurar a suposta venda casada prevista no art. 39, I, do CDC, cujo ônus incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu a contento, tendo, ainda, dispensado a produção de provas em audiência de instrução em impugnação.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, AFASTADA.
MANIFESTO DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
NO MÉRITO, OS PAGAMENTOS FORAM EFETUADOS PELA AUTORA, COM ATRASO, EM CAIXA ELETRÔNICOS.
CÓDIGO DE BARRAS QUE NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO COM AS PARCELAS JUNTADAS AOS AUTOS.
POSSÍVEL ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS.
PAGAMENTO NÃO IDENTIFICADO.
ERRO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RÉ.
PAGAMENTO NÃO RECEBIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
FALTA DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE JUNHO E JULHO DE 2016, ACARRETANDO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS E INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-75, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 05/05/2017) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO REPASSADO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DO PREJUÍZO ALEGADO.
REVELIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SUPRIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS EXPRESSAMENTE MANIFESTADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Hipótese em que, embora decretada a revelia da parte adversa, a autora não logrou trazer sequer indícios do prejuízo suportado.
A alegação do prejuízo sofrido, decorrente do débito em conta corrente de quantia destinada ao pagamento de fatura emitida por empresa de telefonia, cujo valor não teria sido repassado ao credor, não restou comprovado. À parte demandante cabia acostar o comprovante de que o valor foi repassado a terceiro com atraso e, assim, apontar a verossimilhança da tese ventilada na inicial, pois segundo alega, teria perdido os benefícios concedidos pela utilização da linha de celular, cuja fatura não fosse adimplida na data do vencimento.
A ausência de juntada de documentos, atrelada ao desinteresse em produzir provas, manifestado na audiência de conciliação (segundo a ata de fl. 30), não torna nula a supressão da audiência de instrução e julgamento.
A revelia, por sua vez, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora, mas somente induz ao juízo de procedência, se a parte autora lograr demonstrar o direito buscado, o que não se configura, na hipótese.
Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-88, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 22/03/2017) Ao contrário, as cobranças foram devidamente assinadas pelo reclamante, que sequer contesta a assinatura, tornando-os plenamente válidos.
Nesse passo, possível dizer que as assertivas da parte autora não se revestem da verossimilhança necessária à procedência do pleito, porquanto ainda que haja a inversão do encargo probatório, a parte hipossuficiente não fica isenta de tornar exequíveis suas afirmações.
Desta feita, não é cabível no presente caso o dano material, tampouco o dano moral, pois o conjunto probatório apresentado pela reclamante não comprovou a ocorrência do fato constitutivo de seu direito, conforme já explanado.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá João Filho de Almeida Portela, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
16/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 19:42
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2023 19:42
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 05:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2023 16:45
Recebidos os autos.
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18/08/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036691-10.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.800,77 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WENDDER DA SILVA BEZERRA Endereço: Condomínio Pascoal Moreira Cabral, Rua A, Casa 65, Distrito Industrial, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1º ANDAR, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-201 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 21/08/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de julho de 2023 -
20/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/07/2023 14:36
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 14:28
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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