TJMT - 1017712-03.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:19
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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26/09/2023 09:19
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS SOUZA DE ARRUDA em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:02
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA – NEGATIVA DE AUTORIA – PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI – AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS – PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CLAUSTRO POR CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A alegação de que o paciente não cometeu o crime que lhe é imputado não deve ser analisada em sede de habeas corpus, especialmente quando houver necessidade de valoração probatória, sendo suficiente nessa quadra processual a demonstração do fumus comissi delicti.
Não há constrangimento ilegal na decisão que decreta a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, revelada pela condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado e por estar em cumprimento de pena no regime aberto.
Enunciado nº 6 da Turma de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”.
Enunciado nº 43 da Turma de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. - 
                                            
04/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:16
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL CARLOS SOUZA DE ARRUDA - CPF: *43.***.*37-75 (IMPETRANTE)
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01/09/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:30
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS SOUZA DE ARRUDA em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
"(...) Ante o exposto, indefiro a tutela liminar vindicada.
Publique-se.
Cumpra-se." Cuiabá, 2 de agosto de 2023.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Relator. - 
                                            
03/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1017712-03.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DES.
PLANTONISTA CRIMINAL. - 
                                            
01/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
01/08/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 13:32
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Orgão Julgador Colegiado Primeira Câmara Criminal
 - 
                                            
01/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/08/2023 02:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2023 02:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2023 02:52
Remetidos os Autos outros motivos para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão Criminal
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01/08/2023 02:52
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
01/08/2023 02:24
Alterado o assunto processual
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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