TJMT - 1007466-04.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de R. A. L. MODAS EIRELI - EPP em 28/04/2025 23:59
-
04/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 13:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de R. A. L. MODAS EIRELI - EPP em 10/03/2025 23:59
-
13/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2025 13:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 20/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 01/07/2024 23:59
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de R. A. L. MODAS EIRELI - EPP em 28/06/2024 23:59
-
23/06/2024 10:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 15:51
Processo Reativado
-
15/05/2024 19:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 12/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 12/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de R. A. L. MODAS EIRELI - EPP em 10/04/2024 23:59
-
04/04/2024 20:51
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
04/04/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1007466-04.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: BRUNO ALVES PEREIRA REQUERIDO: R.
A.
L.
MODAS EIRELI - EPP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO ALVES PEREIRA em face do R.A.L MODAS EIRELI- EPP (LOJAS ECONOMIA), todos qualificados nos autos. 2.
Em suma, relata que em dezembro de 2020 tentou obter um cartão de crédito e foi surpreendido com a recusa da solicitação, pois seu nome estava negativado, referente a uma dívida de R$200,00, incluída no rol de mal pagadores em 25/11/2019, por uma loja situada em Ipóra-GO, no entanto, o autor sempre trabalhou em Barra do Garças-MT e não saiu desta localidade para contrair dívidas, motivo pelo qual registrou um boletim de ocorrência porque acredita ter sido vítima de fraude. 3.
Destaca sobre a não incidência da Súmula 385 do STJ na hipótese, pois as demais anotações negativas em seu nome serão objeto de ação judicial, especialmente porque o autor desconhece todas elas. 4.
Requer, em tutela de urgência, seja determinada a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da demanda.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito objeto da lide, bem como a condenação da ré no pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais. 5.
Com a inicial vieram cópias dos documentos pessoais; da procuração outorgada ao advogado; do comprovante de endereço; da declaração de hipossuficiência financeira; do holerite; da carteira de trabalho; do comprovante de negativação; do boletim de ocorrência; e da decisão que determinou a individualização da ação. 6.
A decisão de id. 64146048 deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor, com o fito de suspender a cobrança dos valores relativos à compra realizada na empresa requerida com valor de R$ 200,00, com data de vencimento 26/09/2019, bem como determinou à parte requerida que se abstivesse de inscrever o autor em órgãos restritivos de crédito, e excluísse, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual restrição já realizada em desfavor da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento.
No mesmo ato, foi deferida a gratuidade da justiça da parte autora, e determinada à citação da requerida (id. 64146048). 7.
Citada (id. 74952972), a parte requerida não compareceu a audiência de conciliação (id. 76484696), bem como deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação, conforme certificado nos autos (id. 86694391). 8.
Diante da inércia da requerida, o autor pugnou pela decretação da sua revelia; a aplicação de multa, em virtude da ausência injustificada da parte requerida em audiência de conciliação; e o julgamento antecipado da lide (id. 77187382). 9.
O processo foi saneado.
Na oportunidade, foi decretada a revelia da requerida, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos; e fixado o ponto contravertido da lide na falha na prestação dos serviços consistente em cobrança indevida por dívida não contraída e o dever de indenizar.
Verificada a possibilidade de julgamento antecipado, determinou-se a intimação das partes, em atenção ao princípio da lealdade processual (id. 124409669). 10.
As partes nada manifestaram. 11. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 12.
Constata-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC/2015. 13.
Dito isso, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO 14.
No caso em análise, a própria revelia da requerida (id. 124409669), por si só, já leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 15.
Outrossim, quando aliada aos documentos trazidos ao caderno processual e, ainda, à inversão do ônus da prova, nos termos do Código Consumerista, denota-se que apesar de expressarem condições tão somente fáticas, são facilmente corroboradas pelos próprios efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC/2015), levando à conclusão de que os fatos narrados na peça inicial se deram conforme alegado pela parte autora. 16.
O STJ possui entendimento consolidado, no sentido de que em se tratando de relação de consumo, é dever da parte requerida, que ora atua como Fornecedora de Produtos ou Serviços, tendo contra si o ônus da prova, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, do CPC/2015), notadamente, em se tratando de ação que visa a demonstração da inexistência de débito, já que não se pode exigir do autor que apresente prova negativa. 17.
No mesmo sentido, já se manifestou o ETJMT: “E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINARES DE REVELIA E DIALETICIDADE – REJEITADAS - DÉBITOS INEXISTENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – ART. 373, II, DO CPC – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER REPARATÓRIO CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe ao banco demandado comprovar a legitimidade do débito cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura-se ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Recurso parcialmente provido”. (TJ/MT - N.U 0000318-59.2012.8.11.0105, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) (Destaquei). 18.
Por tudo isso, é certa a falha na prestação do serviço por responsabilidade da requerida e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 14, do CDC.
DOS DANOS MORAIS 19.
Quanto ao Dano Moral é certo que, apesar da incidência “in re ipsa”, dispensando-se a produção de prova, bem como da aplicação dos efeitos materiais da revelia, ao caso em análise, a sua quantificação deve respeitar os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta os bens atingidos e a condição sócio econômica e financeira dos envolvidos, a fim de que a condenação seja aplicada de forma justa e pedagógica, para inibir novas práticas da mesma natureza, mas, também, para evitar eventual enriquecimento sem causa. 20.
Dito isso, considerando os parâmetros acima elencados, a gravidade dos fatos narrados e não contestados e a condição das partes envolvidas, entendo justa a condenação da requerida no pagamento de Danos Morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), DISPOSITIVO 21.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela requerida, em desfavor do autor com relação ao título NC, no valor de R$200,00, vencido em 26/09/2019 e negativado em 25/11/2019 (id. 63401829), bem como para DETERMINAR a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito e o cancelamento dos protestos realizados em desfavor do autor, com fundamento no documento supracitado, no prazo de 15 (quinze) dias. 22.
CONDENO a requerida R.A.L MODAS EIRELI- EPP (LOJAS ECONOMIA), no pagamento da indenização por Danos Morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do autor BRUNO ALVES PEREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias. 23.
O mencionado valor deverá ser devidamente atualizado, com juros de mora de 1% ao mês, tendo como termo inicial para a incidência a data da citação (art. 405, do CC) e correção monetária a ser calculada a partir da publicação desta sentença, com base nos índices do IPCA (Súmula nº. 362, STJ). 24.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. 25.
CONDENO a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015. 26.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 27.
Expeça-se o necessário. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
14/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 14:46
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:31
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007466-04.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: BRUNO ALVES PEREIRA REQUERIDO: R.
A.
L.
MODAS EIRELI - EPP
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO ALVES PEREIRA em face do R.A.L MODAS EIRELI- EPP (LOJAS ECONOMIA), ao argumento basilar de que está sendo cobrado indevidamente por dívida não contraída, razão por que postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja SUSPENSA a cobrança e que seja realizada a exclusão do nome do Requerente dos órgãos restritivos, sem qualquer prejuízo ao Autor. 2.
No mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da requerida no pagamento de danos morais de R$20.000,00. 3.
A tutela de urgência foi deferida. 4.
Audiência de conciliação, id.76484696 5.
A parte requerida foi citada, mas não apresentou defesa no prazo legal. (id.66239481 e id.74952972) 6.
Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 7. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. 8.
No caso, constata-se que a parte requerida foi citada, mas não apresentou defesa no prazo legal. (id.66239481 e id.74952972) 9.
Portanto, mister a decretação da revelia.
DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, considerando o teor das informações supracitada, dando notícia de que a parte requerida foi citada e permaneceu silente, DECRETO-LHE A REVELIA, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 344[1], do CPC. 11.
Desta forma, considerando a ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide a falha na prestação dos serviços consistente em cobrança indevida por dívida não contraída e o dever de indenizar. 12.
Ainda, constata-se que o feito se trata de matéria de fato e de direito e se encontra pronto para ser julgado, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC. 13.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão para, querendo, manifestarem, no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da lealdade processual, sob pena de preclusão. 14.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
01/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 17:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/02/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/02/2022 09:22
Recebimento do CEJUSC.
-
18/02/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
04/02/2022 14:47
Recebidos os autos.
-
04/02/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/02/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 01:21
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 17:06
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 15/02/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
27/08/2021 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/08/2021 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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