TJMT - 0001542-21.2020.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO BARELA IORI em 26/09/2024 23:59
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27/09/2024 02:10
Decorrido prazo de TONI FERNANDES SANCHES em 26/09/2024 23:59
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25/09/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:59
Devolvidos os autos
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03/09/2024 17:59
Processo Reativado
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03/09/2024 17:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2024 17:59
Juntada de decisão
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03/09/2024 17:59
Juntada de contrarrazões
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03/09/2024 17:59
Juntada de intimação
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03/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:59
Juntada de manifestação
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03/09/2024 17:59
Juntada de agravo ao stj
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03/09/2024 17:59
Juntada de intimação
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03/09/2024 17:59
Juntada de decisão
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03/09/2024 17:59
Juntada de contrarrazões
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03/09/2024 17:59
Juntada de manifestação
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03/09/2024 17:59
Juntada de intimação
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03/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:59
Juntada de recurso especial
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03/09/2024 17:59
Juntada de acórdão
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03/09/2024 17:59
Juntada de acórdão
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03/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:59
Juntada de manifestação
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03/09/2024 17:59
Juntada de intimação de pauta
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03/09/2024 17:59
Juntada de intimação de pauta
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03/09/2024 17:59
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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03/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 05:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte autora/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
22/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:21
Decorrido prazo de EDNA PATUSSI MARMOL em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 06:12
Decorrido prazo de JOAO MARMOL em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:02
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 0001542-21.2020.8.11.0018.
AUTOR(A): JOAO MARMOL, EDNA PATUSSI MARMOL REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JOAO MARMOL e EDNA PATUSSI MARMOL em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, todos devidamente qualificados nos autos.
Os presentes embargos foram opostos por curador especial, alegando, em apertada síntese, a nulidade da citação por edital e a ausência de evolução do débito.
Citado, o embargado apresentou impugnação defendendo a regularidade da citação e a legitimidade da cobrança (ID 57822657 - Pág. 11).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
Assim, os documentos existentes nos autos são suficientes para a compreensão e julgamento da lide, bem como a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados com a documentação juntada pelas partes.
Passo ao exame das preliminares.
Da irregularidade do demonstrativo de débito Os embargantes alegam que no demonstrativo de débito, acostado aos autos da execução, não consta a evolução do valor devido, razão pela qual o título extrajudicial carece de liquidez.
Nesse ponto, não assiste razão aos embargantes.
Isso porque, analisando o processo executivo, verifico que a embargada acostou o demonstrativo do débito, discriminando a taxa de juros, os encargos e o dia de incidência (ID 61717648 – Págs. 8 e 9), atendendo ao requisito imposto no art. 798, §1º, b, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do vício de citação Os embargantes alegam vício de citação por edital, vez que não houve cumprimento de todas as diligências necessárias para citação nessa modalidade.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão aos embargantes.
Explico.
A citação por edital é medida excepcional que deve ser utilizada apenas quando impossível a localização do réu por outros meios.
Nesse sentido, é o excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) (Grifos apostos) Dessa forma, não basta apenas uma tentativa de busca, sendo necessária a utilização dos vários sistemas disponíveis, a fim de se encontrar o endereço do devedor.
Cumpre ressaltar que a falta de citação pessoal, quando havia a possibilidade para tanto, pode ensejar nulidade da sentença proferida no bojo da execução fiscal.
No caso em tela, não houve a pesquisa dos endereços dos embargantes em todos os sistemas disponíveis, apenas no SIEL e RENAJUD (ID 61717648 – Pág. 95 do processo executivo), antes da citação por edital.
Assim, necessário se faz a realização de pesquisa, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vistas à obtenção do endereço dos executados.
Portanto, acolho a preliminar.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para declarar o vício de citação e DETERMINAR a realização de pesquisa, no bojo da Execução Fiscal nº 0002574-37.2015.8.11.0018, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vistas à obtenção do endereço dos réus.
As buscas deverão ser realizadas pela Secretaria e, em seguida, seus resultados deverão ser anexados aos autos, procedendo-se a imediata expedição de mandado de citação nos endereços encontrados.
Sucumbente, arcará o embargado com honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 3º, I do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Translade-se cópia desta para os autos da execução, neles prosseguindo.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juara – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação - 
                                            
26/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2022 13:19
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:28
Apensado ao processo 0002574-37.2015.8.11.0018
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27/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:46
Conclusos para decisão
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11/06/2021 07:45
Recebidos os autos
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11/06/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 01:21
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
 - 
                                            
12/03/2021 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
11/03/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/03/2021 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
10/03/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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10/03/2021 01:36
Requisição de Informações (Intimacao)
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12/02/2021 01:58
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
10/02/2021 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
08/10/2020 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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08/10/2020 02:40
Distribuição (Distribuicao do Processo)
 - 
                                            
08/10/2020 01:52
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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