TJMT - 1038170-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 18:47
Devolvidos os autos
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11/06/2024 18:47
Processo Reativado
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11/06/2024 18:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/06/2024 18:47
Juntada de acórdão
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11/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/06/2024 18:47
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 18:47
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 09:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038170-38.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: TATIANA FAGNANI MACHADO REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, MARCELO HENRIQUE BUENO
Vistos.
Dos andamentos constantes nos autos, infere-se que o recurso inominado interposto é tempestivo, e que seu preparo é regular, de modo que o admito, com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra, neste caso concreto, dano irreparável à parte, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
10/03/2024 03:28
Decorrido prazo de TATIANA FAGNANI MACHADO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/02/2024 04:11
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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29/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 17:36
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de TATIANA FAGNANI MACHADO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE BUENO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:19
Decorrido prazo de TATIANA FAGNANI MACHADO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:29
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 01:47
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038170-38.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: TATIANA FAGNANI MACHADO REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, MARCELO HENRIQUE BUENO I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho o pedido de retificação do polo passivo da presente ação para que passe a constar a correta razão social da Ré: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-91. - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO PAGO Apesar do demandado ter arguido ilegitimidade passiva, vale ressaltar que, por ter sido intermediador da venda do produto como beneficiário do meio de pagamento, ainda que a serviço de terceiro, integrou a cadeia de fornecedores e responde solidariamente pelos prejuízos causados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AQUISIÇÃO DE CELULAR VIA INTERNET – PRODUTO NÃO ENTREGUE – AUSÊNCIA DE ESTORNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MERCADO PAGO QUE ATUA COMO INTERMEDIADOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - DANO MATERIAL EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMT - N.U 1018776-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/05/2023, Publicado no DJE 05/06/2023) III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, sendo a Reclamante – consumidora - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por TATIANA FAGNANI MACHADO contra MERCADO PAGO.
A parte promovente alega, em síntese, que no dia 26 de abril de 2023, efetuou a compra de um tênis, através do endereço eletrônico da Requerida, pagando pelo produto o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) preenchendo todos os dados da compra, conforme comprovante anexo.
Todavia, nunca recebeu o produto adquirido.
Diante do narrado, ingressou com a presente ação visando o ressarcimento por dano moral e material.
Registra-se que a autora desistiu da ação com relação ao requerido MARCELO HENRIQUE BUENO.
Em sede de contestação, a requerida alega sua ilegitimidade, já que atua somente como plataforma de vendas.
Pois bem.
Analisando os autos, não restam dúvidas quanto à falha na prestação de serviço, que restou incontroversa, já que não foi objeto da contestação.
Quando se adquire um produto, obviamente a empresa tem a obrigação de realizar a entrega do produto adquirido pelo consumidor, conforme previamente pactuado, porém, a não entrega, sem qualquer justificativa ao consumidor, gera frustração, desconforto e aflição, o que por si só caracteriza o dano moral, restando ainda o caráter punitivo e educativo, para que impeça que a empresa Reclamada, cometa novamente a falha aqui presenciada.
Considerando a opção do consumidor e que o pedido foi reconhecido pela requerida, acolho o pedido de reembolso a título de dano material na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que devidamente comprovado em id. 124451929.
Em relação ao dano moral, aplica-se no presente caso o artigo 927 do CC/2002 e artigo 14 do CDC.
Sabido que o dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Corroborando: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – COMPRA DE PRODUTO POR MEIO DE PLATAFORMA – NÃO ENTREGA DE PRODUTO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE DANO MORAL – ENTREGA DO PRODUTO NÃO EFETUADA – AUSÊNCIA DE REEMBOLSO – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – INCLUSÃO DO DANO MORAL – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
O produto não fora entregue, mesmo tendo sido a contratação celebrada no âmbito da plataforma e mesmo após reclamação, de modo que a parte Recorrente e o usuário que vendeu os produtos integram a cadeia de consumo e devem responder objetiva e solidariamente pelos danos caudados ao consumidor, estando a sentença em consonância com a jurisprudência dos Tribunais e desta Turma Recursal.
Havendo a compra de produto através da plataforma mantida pela promovida, faz jus o consumidor ao ressarcimento do valor pago pelo produto não entregue.
Deve o fornecedor ser responsabilizado em razão do risco da atividade, de modo que a ausência de solução administrativa e de restituição do valor pago ultrapassa o mero aborrecimento da vida civil, configurando hipótese de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10028873820208110007 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2021) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pelo acolhimento do pedido de retificação do polo passivo, para constar somente MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., pela rejeição da preliminar e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para: a) CONDENAR a Reclamada a indenizar a Reclamante pelos danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ. b) CONDENAR a Reclamada a indenizar a Reclamante pelos danos materiais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. - HOMOLOGA-SE a desistência da ação com relação ao requerido MARCELO HENRIQUE BUENO manifestada pela parte reclamante, julgando extinto este processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, § único, e art. 485, VIII, ambos do CPC, e Enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 14:18
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 19:49
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 18:08
Recebimento do CEJUSC.
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06/09/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/09/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:23
Recebidos os autos.
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04/09/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/08/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
15/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 04:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1038170-38.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: TATIANA FAGNANI MACHADO POLO PASSIVO: REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 06/09/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
01/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1038170-38.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TATIANA FAGNANI MACHADO Endereço: RUA ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, JARDIM CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-210 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 3003, AV DAS NACOES UNIDAS, N 3003, PARTE E, Bairro BON, BONFIM, SÃO PAULO - SP - CEP: 02675-031 Nome: MARCELO HENRIQUE BUENO Endereço: AVENIDA JOÃO ALBERTO AHNERT, 07, Bragança Paulista/SP, BRAGANÇA PAULISTA - SP - CEP: 12929-070 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 06/09/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de julho de 2023 -
27/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 11:24
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 11:20
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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