TJMT - 1015154-66.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 11:19
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para 1ª VARA CÍVEL
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01/09/2022 11:04
Juntada de Petição de ofício
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01/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 08:28
Decorrido prazo de LEANDRO PENA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:26
Decorrido prazo de JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA-PR em 09/08/2022 23:59.
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12/07/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 11:45
Juntada de Petição de ofício
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12/07/2022 07:54
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1015154-66.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): LEANDRO PENA DEPRECANTE: JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA-PR REQUERIDO: DEBORA BARTOLINA DA ROSA, LUCIANA AMALIA ALVES DEPRECADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DA COMARCA DE CUIABÁ - MT
Vistos.
Esta precatória tem como finalidade a citação de LUCIANA AMALIA ALVES, todavia, não foi possível realizar o ato porque o endereço indicado na carta é insuficiente, conforme teor da certidão de id. 85158534.
Diante disso, a parte autora requer a realização de pesquisas junto aos sistemas do INSS, Receita Federal, Detran e Energisa, com o objetivo de localizar novo endereço para cumprimento do ato deprecado.
Data vênia, o referido pleito não tem como ser deferido, por não constar do objeto da precatória, e especialmente porque as pesquisas via sistemas eletrônicos podem ser realizadas pelo próprio juízo deprecante, nos autos da demanda.
Assim, dê-se ciência desta decisão e do requerimento constante do id. 86466973 ao deprecante, acompanhado dos documentos necessários, solicitando que se pronuncie a respeito em 20 (vinte) dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, devolva-se a presente à Comarca de origem, no estado em que se encontra, mediante a adoção das providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
08/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 07:52
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:02
Decorrido prazo de DEBORA BARTOLINA DA ROSA em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 21:02
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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20/04/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/04/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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