TJMT - 1005044-76.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:23
Expedição de Mandado
-
02/10/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:31
Expedição de Mandado
-
20/09/2024 09:45
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59
-
02/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:03
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/08/2024 15:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 14:42
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 20/08/2024 15:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 14:12
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/07/2024 15:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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19/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 17:27
Expedição de Mandado
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08/01/2024 02:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 02:30
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 05:14
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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25/11/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:25
Decisão interlocutória
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21/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 06:30
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005044-76.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por VERA LÚCIA DE LIMA em desfavor de COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO.
Recebida a inicial, dentre as deliberações de praxe, fora deferida a gratuidade à parte autora.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da ilegitimidade passiva da COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO para a presente ação, vez que a matrícula do imóvel usucapiendo aponta a propriedade da INDECO (ID 120724097) – id 125720428.
Contestação apresentada pela COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO, suscitando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação (id 125872657).
Manifestação do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, apontando possuir interesse em participar do feito, vez que existem débitos tributários pendentes sobre o imóvel usucapiendo, relativo ao IPTU 2023 (id 125885666).
Sob o id 127087857, a parte autora manifestou apontando a ocorrência de erro material quando da indicação da parte ré, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida, bem como, pela emenda à petição inicial, substituindo-se o atual réu, nos termos do art. 339, §1º do CPC, a fim de que conste como requerido: INDECO – Integração, Desenvolvimento e Colonização Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 03.***.***/0001-67, com endereço na Av.
Ariosto da Riva, 3145 - J, Alta Floresta - MT, 78580-000. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré e, por conseguinte, JULGO EXTINGO O FEITO direcionado a referida parte SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Considerando a alteração da petição inicial para a substituição do réu (id 127087857), DETERMINO a retificação do polo passivo da ação para fazer constar tão somente a ré INDECO – Integração, Desenvolvimento e Colonização Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 03.***.***/0001-67, com endereço na Av.
Ariosto da Riva, 3145 - J, Alta Floresta - MT, 78580-000.
Nos termos do parágrafo único do art. 338, do CPC, CONDENO a parte autora a reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador do réu excluído, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do citado dispositivo legal.
Assim, CITE-SE INDECO – Integração, Desenvolvimento e Colonização Ltda, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de 15 (quinze) dias, e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos previstos no art. 344, do CPC.
No ponto, INDEFIRO o pedido sob o id. 125885666 formulado pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, para o indeferimento do pedido de usucapião ou suspensão do feito até a quitação integral do débito tributário relativo ao imóvel em questão, tendo em vista que cabe ao ente público, caso queira, em procedimento próprio, realizar eventual cobrança de débitos registrados em nome da parte autora e não nesta ação de usucapião, a qual visa exclusivamente à aquisição da propriedade do bem imóvel.
Ademais, a consulta ao ente público nas ações de usucapião limita-se à verificação do interesse jurídico em integrar a lide nos casos em que o imóvel descrito na peça inicial pertença ao seu domínio (Súmula 340/STF).
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) FIXADA NOS ACLARATÓRIOS ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA.
USUCAPIAO.
ALEGAÇAO DE INTERESSE DO MUNICÍPIO.
IMÓVEL USUCAPIENDO COM DÉBITOS DE IPTU.
DESCABIMENTO DA INTERVENÇAO MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Nos termos do Parágrafo único do art. 538 do CPC, somente a multa de 10% (dez por cento) fixada na hipótese de reiteração de embargos protelatórios - passa a constituir requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso que venha a ser manejado pela parte.
II.
O interesse que legitima a intervenção da Fazenda Pública no usucapião é a possibilidade de que as terras usucapiendas sejam públicas ou sobre elas incida alguma situação especial, como desapropriação, tombamento, entre outras, não se inserindo entre elas a existência de débitos tributários.
III.
Segundo a doutrina mais abalizada, a parte final do art. 945 do CPC dispõe para o futuro, prevendo a possibilidade de que venha a ser criada alguma obrigação de natureza fiscal.
IV.
O debate sobre tributos pendentes não se afina com a celeridade do procedimento especial do usucapião, sem falar que a Fazenda Pública dispõe da via da execução fiscal para cobrar seus créditos.
V.
Só há propriamente contradição numa decisão quando a sua conclusão se apresenta em desacordo com uma proposição formulada na sua fundamentação.
VI.
Foi adequada a incidência da multa aplicada nos declaratórios se não existia a omissão indicada pelo Embargante nem o fim de prequestionar, restando flagrante o caráter protelatório do recurso e o cabimento da penalidade.” (TJ-ES - AGI: *10.***.*00-68 ES *10.***.*00-68, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 14/08/2007, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2007).
Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE RÉ – AÇÃO DE USUCAPIÃO – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO MUNICÍPIO NA LIDE FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – DENEGAÇÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA – MANUTENÇÃO – INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DEFESA DE DIREITO DIFUSO À ORDEM URBANÍSTICA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE AUTOR, RÉU, ASSISTENTE OU OPOENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0020279-59.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 13.09.2018)”. (TJ-PR - AI: 00202795920188160000 PR 0020279-59.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 13/09/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2018).
Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO ATINENTE AO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DA DEMANDA PARA EVASÃO FISCAL.
USUCAPIÃO QUE É MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
INTERESSE QUE LEGITIMA A INTERVENÇÃO A FAZENDA PÚBLICA EM USUCAPIÃO É A POSSIBILIDADE DE QUE AS TERRAS USUCAPIENDAS SEJAM PÚBLICAS OU SOBRE ELAS INCIDA ALGUMA SITUAÇÃO ESPECIAL, COMO DESAPROPRIAÇÃO, TOMBAMENTO, ENTRE OUTRAS, NÃO SE INSERINDO ENTRE ELAS A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA QUE FORAM VERIFICADOS PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA.
CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES QUE FOI CORRETAMENTE DISPENSADA, CONSIDERANDO QUE O OBJETO DA AÇÃO É UNIDADE AUTÔNOMA DE PRÉDIO EM CONDOMÍNIO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 246, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO, DESDE QUE O CONDÔMINO EXERÇA A POSSE DO BEM COM EXCLUSIVIDADE E EFETIVO ANIMUS DOMINI PELO PRAZO DETERMINADO EM LEI, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
GENITORES DOS AUTORES QUE ADQUIRIRAM 1/5 DO IMÓVEL POR TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA, EXERCENDO A POSSE EXCLUSIVA E INTEGRAL DO BEM, DE FORMA CONTÍNUA, PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI DESDE 1985.
DEMANDANTES QUE DEMONSTRARAM QUE DERAM CONTINUIDADE À POSSE APÓS O PASSAMENTO DE SEUS PAIS, PREENCHENDO OS REQUISITOS LEGAIS.
POSSE ININTERRUPTA DE 31 ANOS COMPROVADA.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO QUE NÃO DECORRE POR VONTADE DO TITULAR DO DOMÍNIO, DE MODO QUE A DECLARAÇÃO JUDICIAL NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DE QUALQUER IMPOSTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APL: 01039271820168190001 202300108037, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).
Destaquei.
CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca da citação dos confiantes, bem como, acerca da intimação da União para manifestar-se nos autos.
CIÊNCIA ao Município de Alta Floresta.
Intimem-se.
CUMPRA-SE Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
17/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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01/10/2023 05:27
Decorrido prazo de terceiros interessados em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 02:31
Decorrido prazo de terceiros interessados em 29/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:18
Publicado Citação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 3ª VARA DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JANAINA REBUCCI DEZANETTI PROCESSO n. 1005044-76.2023.8.11.0007 Valor da causa: R$ 60.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: VERA LUCIA DE LIMA Endereço: Rua Nazaré, 1117, Bom Pastor, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78068-488 POLO PASSIVO: Nome: COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO Endereço: RUA MARIO BORIN, 165, -, CHACARA URBANA, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13201-836 FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 259, I, do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de usucapião proposta pela parte autora em face da requerida, visando a declaração de domínio do imóvel usucapiendo.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: a) PRAZO: O prazo para RESPONDER a ação é de quinze (15) dias, contados a partir do término do prazo deste edital; b) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerente como verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, CAROLINE EVELYN DAN LOPES, digitei.
ALTA FLORESTA, 20 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
20/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:01
Expedição de Mandado
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22/06/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA DE LIMA - CPF: *45.***.*17-15 (AUTOR(A)).
-
16/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/06/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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