TJMT - 1002478-48.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/01/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 15:47
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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19/01/2024 15:47
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 02:11
Decorrido prazo de BENITO CID CONDE NETO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:24
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:16
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002478-48.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: TIAGO RODRIGUES FARIAS REQUERIDO: BANCO GMAC S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por TIAGO RODRIGUES FARIAS, em desfavor de BANCO GMAC S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ao argumento de que ficou inadimplente com a ré, sendo ajuizada ação de busca e apreensão em seu desfavor, a qual foi julgada procedente, sendo realizada a quitação do veículo ante a apreensão do bem.
Afirmou ainda que se deparou com o protesto de seu nome e que não tomou conhecimento do referido protesto.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que a legalidade do protesto realizado pela parte ré em 02/08/2022, são fatos incontroversos nos autos, tendo em vista que a própria parte autora reconhece a inadimplência e o ajuizamento da busca e apreensão, portanto, não dependendo de provas.
Ademais, em que pese afirmar que não tomou conhecimento do protesto, consigna-se que na ação de busca e apreensão restou demonstrado o protesto realizado pelo banco, ressaltando que é um dos requisitos para o referido ajuizamento, portanto, não há que se falar em desconhecimento acerca do apontamento.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a manutenção do protesto.
No caso em tela, em que pese as alegações da parte reclamante, infere-se dos documentos juntados nos autos que inexiste qualquer comprovação de que a parte reclamada tenha se comprometido em realizar a baixa do protesto.
Com efeito, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007.
REsp 959.114-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.), o ônus de efetuar a baixa do protesto é da parte devedora.
Ora, se o nome da parte já estava protestado antes do pagamento da dívida, como estava, fato este público e notório, inexiste falar em protesto indevido.
Consigna-se que o banco reclamado apresentou aos autos a carta de anuência data de 05/09/2022 endereçada ao cartório autorizando a baixa do protesto, bem como o envio ao e-mail da parte autora, conforme ID’S 126512445 e 126512446, respectivamente.
Segundo ensinamentos do Tribunal da Cidadania, o pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo.
O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos.
Assim, o mesmo STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele.
No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO – ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO – PRETENSÃO DE BAIXA E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE PROMOVENTE – PEDIDO DE MERCADORIAS FEITO JUNTO À PROMOVIDA – DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA SEM COMPROVAÇÃO DA DATA – PROTESTO DEVIDO – DEVER DE BAIXA QUE INCUMBE AO DEVEDOR APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 9.492/97 – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de protesto de títulos e documentos, a baixa do mesmo incumbe ao devedor, munido da carta de anuência ou comprovante de quitação da dívida.
Após o pedido de cancelamento do pedido e a devolução das mercadorias, incumbia ao devedor efetuar a baixa do protesto, nos termos do artigo 26, da Lei nº 9.492/97, razão pela qual a improcedência da pretensão se impõe.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1013100-58.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/09/2021, Publicado no DJE 07/09/2021) Lado outro, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a parte autora tenha solicitado a carta de anuência junto a parte ré ou documento de quitação da dívida, ou ainda, que houve desídia da parte ré, quando da solicitação de tais documentos.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
In casu, não se vislumbra a ocorrência de conduta ilícita da parte ré.
Assim, tenho que não houve falhas na prestação do serviço, vez que, incumbiria a parte autora, após o pagamento da dívida, solicitar a emissão da carta de anuência ou documento de quitação da dívida, a fim de proceder com a baixa do protesto junto ao Cartório.
Deste modo, rejeito os pedidos da parte reclamante, pois tenho que a parte reclamada agiu no exercício regular de direito, prestando serviço de maneira adequada, não havendo o que se falar em abusividade de sua conduta, ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar os danos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES FARIAS em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 11:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/10/2023 03:21
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002478-48.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: TIAGO RODRIGUES FARIAS REQUERIDO: BANCO GMAC S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por TIAGO RODRIGUES FARIAS, em desfavor de BANCO GMAC S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ao argumento de que ficou inadimplente com a ré, sendo ajuizada ação de busca e apreensão em seu desfavor, a qual foi julgada procedente, sendo realizada a quitação do veículo ante a apreensão do bem.
Afirmou ainda que se deparou com o protesto de seu nome e que não tomou conhecimento do referido protesto.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que a legalidade do protesto realizado pela parte ré em 02/08/2022, são fatos incontroversos nos autos, tendo em vista que a própria parte autora reconhece a inadimplência e o ajuizamento da busca e apreensão, portanto, não dependendo de provas.
Ademais, em que pese afirmar que não tomou conhecimento do protesto, consigna-se que na ação de busca e apreensão restou demonstrado o protesto realizado pelo banco, ressaltando que é um dos requisitos para o referido ajuizamento, portanto, não há que se falar em desconhecimento acerca do apontamento.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a manutenção do protesto.
No caso em tela, em que pese as alegações da parte reclamante, infere-se dos documentos juntados nos autos que inexiste qualquer comprovação de que a parte reclamada tenha se comprometido em realizar a baixa do protesto.
Com efeito, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007.
REsp 959.114-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.), o ônus de efetuar a baixa do protesto é da parte devedora.
Ora, se o nome da parte já estava protestado antes do pagamento da dívida, como estava, fato este público e notório, inexiste falar em protesto indevido.
Consigna-se que o banco reclamado apresentou aos autos a carta de anuência data de 05/09/2022 endereçada ao cartório autorizando a baixa do protesto, bem como o envio ao e-mail da parte autora, conforme ID’S 126512445 e 126512446, respectivamente.
Segundo ensinamentos do Tribunal da Cidadania, o pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo.
O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos.
Assim, o mesmo STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele.
No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO – ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO – PRETENSÃO DE BAIXA E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE PROMOVENTE – PEDIDO DE MERCADORIAS FEITO JUNTO À PROMOVIDA – DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA SEM COMPROVAÇÃO DA DATA – PROTESTO DEVIDO – DEVER DE BAIXA QUE INCUMBE AO DEVEDOR APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 9.492/97 – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de protesto de títulos e documentos, a baixa do mesmo incumbe ao devedor, munido da carta de anuência ou comprovante de quitação da dívida.
Após o pedido de cancelamento do pedido e a devolução das mercadorias, incumbia ao devedor efetuar a baixa do protesto, nos termos do artigo 26, da Lei nº 9.492/97, razão pela qual a improcedência da pretensão se impõe.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1013100-58.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/09/2021, Publicado no DJE 07/09/2021) Lado outro, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a parte autora tenha solicitado a carta de anuência junto a parte ré ou documento de quitação da dívida, ou ainda, que houve desídia da parte ré, quando da solicitação de tais documentos.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
In casu, não se vislumbra a ocorrência de conduta ilícita da parte ré.
Assim, tenho que não houve falhas na prestação do serviço, vez que, incumbiria a parte autora, após o pagamento da dívida, solicitar a emissão da carta de anuência ou documento de quitação da dívida, a fim de proceder com a baixa do protesto junto ao Cartório.
Deste modo, rejeito os pedidos da parte reclamante, pois tenho que a parte reclamada agiu no exercício regular de direito, prestando serviço de maneira adequada, não havendo o que se falar em abusividade de sua conduta, ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar os danos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 19:12
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2023 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 18:33
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 12:07
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 09:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
15/08/2023 12:06
Juntada de Termo de audiência
-
14/08/2023 15:01
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 15/08/2023 Hora: 09:10 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_Y2Y4YmMzOGQtOGM2OS00YWRkLWJmNWYtNjMzMWJiMDlhYjk5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=3df7411f-f35e-4d98-9538-ddf2f7f3765f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
24/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:37
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 09:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
21/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 03:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:36
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 15:38
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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