TJMT - 1020083-28.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 14:25
Homologada a Transação
-
10/01/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 08:39
Decorrido prazo de DERNIVALDO MEDEIROS COSTA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 19:45
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
02/12/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1020083-28.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: DERNIVALDO MEDEIROS COSTA REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a causa de pedir funda-se na alegação de que a parte autora efetuou acordo em relação a faturas em aberto com a reclamada, sendo o último pagamento fixado para abril de 2023, todavia fora emitida fatura no importe R$ 307,97 (trezentos e sete reais e noventa e sete centavos) cobrando, em duplicidade, os valores quitados.
Ao final, requereu o restabelecimento da linha telefônica n° (66) 99723-8420, e indenização por danos materiais e morais.
A tutela de urgência foi concedida, restando determinado o restabelecimento da linha telefônica n° (66) 99723-8420. É a suma do essencial.
Afasto a preliminar de ausência de provas, na medida em que seus argumentos se confundem com o mérito e nesta condição serão analisados.
Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Analisando os autos constata-se ser incontroverso que as partes entabularam acordo administrativo para quitação do débito no importe de R$ 370,19, referente ao atraso no pagamento da faturas dos meses junho, setembro, outubro e novembro do ano de 2022, em seis parcelas de R$ 30,85.
Os pagamentos do acordo foram efetuados entre 11/2022 a 04/2023.
Por outro lado, em sede de contestação, a reclamada não impugnou objetivamente a alegação de que, a despeito de haver pagamento regular das parcelas, procedeu ao novo faturamento do montante da dívida, ou seja, no importe de R$ 307,97.
Assim sendo, este fato, da mesma forma, queda incontroverso.
O reclamante afirmou ter tentado solucionar a situação junto à reclamada, entretanto, além de não ter obtido êxito, teve sua linha telefônica (66) 99723-8420 suspensa.
A Reclamada, se resumiu em alegar que atuou conforme o que está disposto no contrato e que agiu no exercício regular de direito.
Com efeito, da análise detida aos autos verifico que razão não assiste à Reclamada, pois em que pese alegar que agiu no exercício regular de direito, não trouxe aos autos nenhuma prova de que a cobrança de R$ 307,97 versaria sobre dívida regular.
Desta forma, resta evidente que a Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra regularidade do débito, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito e confirmar o restabelecimento da linha da parte reclamante.
Quanto a repetição de indébito, a parte reclamante não trouxe nenhuma prova de que efetuou o pagamento da fatura de id. 123734715, de modo que não há que se falar em reembolso.
No que tange a pretensão indenizatória referente aos danos morais supostamente vivenciados, havendo suspensão indevida do serviço de telefonia, resta configurada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, justifica a condenação neste sentido, já que a hipótese revela caso de responsabilidade objetiva.
Neste sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET – COMPROVADO O ADIMPLEMENTO DAS FATURAS – AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO REGULAR DOS SERVIÇOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL – CONFIGURADO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme a documentação juntada aos autos, a parte autora quando do bloqueio da linha telefônica e da suspensão do serviço de internet, encontrava-se com faturas adimplidas.
O Recorrido, diante da inversão do ônus da prova, deixou de desincumbir o ônus probatório, já que não demonstrou que os serviços de telefonia e internet permaneceram funcionando, assim como não acostou qualquer documento que comprovasse a regularidade do bloqueio. É objetiva a responsabilidade do fornecedor que diante da falha na prestação de seus serviços, ocasiona danos ao consumidor, nos moldes do art. 14, do CDC.
Necessária a redução do quantum fixado para indenização pelos danos morais, vez que fixados fora dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000400-34.2022.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023) Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, proponho que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos formulados para: A.
DECLARAR a inexistência do débito objeto desta reclamação; B.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e C.
CONDENAR a Reclamada à obrigação de proceder ao restabelecimento da linha telefônica do requerente, sob o n° (66) 99723-8420, confirmando a tutela de urgência deferida por meio da decisão de id. 123869150.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
29/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 10:36
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 08:31
Audiência de conciliação realizada em/para 01/11/2023 08:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/10/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2023 02:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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08/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 06:38
Decorrido prazo de DERNIVALDO MEDEIROS COSTA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020083-28.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: DERNIVALDO MEDEIROS COSTA REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência para que seja determinado a requerida restabelecer a linha telefônica do requerente no número (66) 99723-8420, sob pena de multa diária.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela urgência.
Isto porque, a parte autora que possuía faturas em aberto com a reclamada, as quais foram parcelas em acordo, sendo o último pagamento fixado para abril de 2023.
Ocorre que a reclamada vem afirmando haver uma parcela para maio do mesmo ano, assim como aduz que há outro débito no importe de R$ 307,97 (trezentos e sete reais e noventa e sete centavos).
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive, comprovantes de pagamento das faturas referente ao acordo em discussão.
De outra banda, sendo certo, ainda, que o perigo da demora que justifica a concessão de uma medida urgente resta caracterizado pelos transtornos que vem enfrentando face ao desligamento dos serviços contratados.
Por outro lado, conceder a tutela antecipada, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada providencie no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o restabelecimento da linha telefônica da requerente, sob o n° (66) 99723-8420, até o deslinde do feito.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
21/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020083-28.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.525,96 ESPÉCIE: [Assinatura Básica Mensal]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DERNIVALDO MEDEIROS COSTA Endereço: RUA CARMEM FERRER, 163, JARDIM PRIMAVERA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78725-130 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: - Av.
Hist.
Rubens de Mendonça, 3300, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 70000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 01/11/2023 Hora: 08:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 19 de julho de 2023 -
19/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:11
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 08:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 15:51
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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