TJMT - 1001220-84.2023.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
08/03/2024 15:36
Decorrido prazo de PALACE SERVICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:36
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:36
Decorrido prazo de AGX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AGUINALDO JOSE ANACLETO em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA SENTENÇA Processo: 1001220-84.2023.8.11.0080.
AUTOR: AGX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, AGUINALDO JOSE ANACLETO, ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO, COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA, PALACE SERVICOS LTDA REU: BRITZKE & BRITZKE LTDA - EPP, JOAO CARLOS BRITZKE, GENI LIMA BRITZKE, JANICE PINTO MARTINELLI, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Vistos.
Analisada a petição inicial, este juízo deferiu o parcelamento das custas e despesas processuais em 06 parcelas iguais e fixas.
Contudo, a parte autora apresentou embargos de declaração alegando omissão na decisão proferida, oportunidade em que o recurso foi rejeitado. (ID. 129913439).
Não satisfeito, o autor agravou da decisão.
Após, sobreveio decisão proferida pelo E.
TJMT, negando provimento ao recurso interposto (ID. 132404415).
Com efeito, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais na forma determinada, conforme certificado no ID.136190384. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas processuais conforme determinado por este Juízo, INDEFIRO a inicial e, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com as baixas necessárias e anotações necessárias.
Arquive-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
02/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:15
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:45
Decorrido prazo de AM/PM COMESTIVEIS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:45
Decorrido prazo de JANICE PINTO MARTINELLI em 04/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:45
Decorrido prazo de BRITZKE & BRITZKE LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO em 04/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:45
Decorrido prazo de AM/PM COMESTIVEIS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:17
Decorrido prazo de PALACE SERVICOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:17
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:17
Decorrido prazo de AGX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:17
Decorrido prazo de AGUINALDO JOSE ANACLETO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:56
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRITZKE em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:56
Decorrido prazo de PALACE SERVICOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:56
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:56
Decorrido prazo de AGUINALDO JOSE ANACLETO em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:56
Decorrido prazo de AGX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:24
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:24
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:24
Decorrido prazo de AGX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:24
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:24
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/10/2023 14:08
Decorrido prazo de GENI LIMA BRITZKE em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:08
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:08
Decorrido prazo de PALACE SERVICOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:08
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:08
Decorrido prazo de AGUINALDO JOSE ANACLETO em 10/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 01:20
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA DECISÃO Processo: 1001220-84.2023.8.11.0080.
AUTOR: AGX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, AGUINALDO JOSE ANACLETO, ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO, COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA, PALACE SERVICOS LTDA REU: BRITZKE & BRITZKE LTDA - EPP, JOAO CARLOS BRITZKE, GENI LIMA BRITZKE, JANICE PINTO MARTINELLI, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Vistos.
Rejeito os embargos de declaração de ID. 129037569, uma vez que, no caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar o recolhimento das custas parceladas em 06 (seis) parcelas mensais.
Além disso, o art. 98, §6º, do CPC enuncia que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme enuncia a CNGC.
De outro lado, verifica-se que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovar que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Mato Grosso, ou (ii) informar o número de inscrição suplementar na Seccional do Estado de Mato Grosso ou, ainda, (iii) proceder com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
25/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BRITZKE & BRITZKE LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BRITZKE & BRITZKE LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de AM/PM COMESTIVEIS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de JANICE PINTO MARTINELLI em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRITZKE em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de GENI LIMA BRITZKE em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de BRITZKE & BRITZKE LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de AGUINALDO JOSE ANACLETO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de PALACE SERVICOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de AGX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de AM/PM COMESTIVEIS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de GENI LIMA BRITZKE em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRITZKE em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de JANICE PINTO MARTINELLI em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de BRITZKE & BRITZKE LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de PALACE SERVICOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de AGUINALDO JOSE ANACLETO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de AGX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:59
Decorrido prazo de AM/PM COMESTIVEIS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:59
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:59
Decorrido prazo de JANICE PINTO MARTINELLI em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:59
Decorrido prazo de GENI LIMA BRITZKE em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRITZKE em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:56
Decorrido prazo de PALACE SERVICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:56
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:56
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:56
Decorrido prazo de AGUINALDO JOSE ANACLETO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:56
Decorrido prazo de AGX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 07:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA DECISÃO Processo: 1001220-84.2023.8.11.0080.
AUTOR: AGX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, AGUINALDO JOSE ANACLETO, ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO, COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA, PALACE SERVICOS LTDA REU: BRITZKE & BRITZKE LTDA - EPP, JOAO CARLOS BRITZKE, GENI LIMA BRITZKE, JANICE PINTO MARTINELLI, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Vistos.
Considerando-se que constam dos autos elementos a justificar a concessão do benefício de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6 do CPC e do art. 468 da CNGC-MT, DEFIRO o pedido de parcelamento requerido em 06 (seis) parcelas iguais e fixas, recolhidas mediante emissão de guia com a comprovação nos autos, devendo a parte autora estar ciente que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, realize o depósito referente a 1º parcela das custas judiciais.
Ressalte-se que a parte beneficiada pelo parcelamento das custas judiciais deverá realizar a emissão das guias de parcelamento, mês a mês no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “Custas e Taxas Finais ou Remanescentes”, consignando nos respectivos campos os valores correspondentes às parcelas devidas.
Decorrido o prazo de 15 dias, e não tendo a autora adimplido com a integralidade das custas e taxas judiciais e/ou informado o pagamento da 1º parcela, certifique-se e façam os autos conclusos. Às providências. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
05/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 19:01
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:31
Decorrido prazo de PALACE SERVICOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:31
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:31
Decorrido prazo de AGX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:31
Decorrido prazo de AGUINALDO JOSE ANACLETO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Vistos. "Verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico".
Emende a inicial para adequar o valor da causa.
Aguarde-se.
QUERÊNCIA, 26 de julho de 2023. -
26/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 15:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 15:18
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2023 13:09