TJMT - 1006741-38.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 09:54
Decorrido prazo de LUCINETE FELIPE SANTIAGO em 30/06/2025 23:59
-
05/06/2025 13:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 06:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/04/2025 17:11
Devolvidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Juntada de intimação de pauta
-
17/02/2025 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCINETE FELIPE SANTIAGO em 14/02/2025 23:59
-
31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 22:42
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 22:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCINETE FELIPE SANTIAGO em 22/01/2025 23:59
-
09/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCINETE FELIPE SANTIAGO em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59
-
07/11/2024 04:49
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 22:09
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 22:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCINETE FELIPE SANTIAGO em 05/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/01/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 1006741-38.2023.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS proposta por LUCINETE FELIPE SANTIAGO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, informando que solicitou junto ao Requerido a abertura de Conta Salário Benefício, no entanto, após o decorrer do tempo descobriu que foi aberto Conta Corrente, gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário que é depositado integralmente na referida conta bancária.
Narra que observou vários descontos indevidos em sua conta, referentes à [a] Cesta Bradesco Expresso [b] Vida Previdência BC.Ind.VII [c] Bradesco Vida Previdência [d] Seguros [e] Capitalização.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento das preliminares.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único, haja vista que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Rejeito a preliminar de prescrição, pois, não há o que se falar em prescrição, pois, em obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial será o da última parcela descontada.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO–PRESCRIÇÃO–PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA–DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE–AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO–RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES–DEVER DE INDENIZAR–QUANTUM ARBITRADO–VALOR JUSTO E RAZOÁVEL–MANTIDO–JUROS E CORREÇÃO–TERMO INICIAL–HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS–MAJORAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE–RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese os descontos tenham se iniciado em junho de 2009 na espécie, o certo é que estes permaneceram, caracterizando a obrigação de trato sucessivo, em que o termo inicial será sempre o vencimento da última parcela, motivo pelo pela qual não há falar na ocorrência da prescrição descrita no art. 27, do CDC.(...) (TJMT.APELAÇÃO CÍVEL , TERCEIRA CÂMARADE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/11/2018,Publicado no DJE 09/11/2018).
Por sua vez, indefiro o pedido de Inépcia da Inicial, tendo em vista que pondero que é uma faculdade do próprio Reclamante ajuizar a demanda no local de seu domicilio ou o local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, razão pela qual este Juízo é competente para apreciar a presente reclamação.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, a exemplo, que o autor tenha aberto conta corrente e não conta salário; que autor tenha contratado os demais serviços, bem como que o contrato de abertura de conta do autor previa o desconto das tarifas mencionadas na exordial.
O Requerido não trouxe aos autos contrato de abertura de conta, tampouco comprovou que o autor tenha contratado os serviços a justificar tal cobrança, ou que a previsão da tarifa estivesse expressa no contrato de abertura de conta, uma vez que o Requerido não o juntou aos autos.
Considerando que houve privação de parte do benefício pela Requerida, ante o débito das tarifas e demais encargos, é de ser restituído o valor descontado indevidamente, em dobro, conforme entendimento jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇAO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONSUMIDOR.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
DANO MORAL OCORRENTE.
AUTORA PRIVADA DE PARTE DE SUA APOSENTADORIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*53-53, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 01/04/2016) APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER- ADMISSIBILIDADE- DÉBITO EM CONTA SALÁRIO DE TARIFA BANCÁRIA – CESTA BÁSICA- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- SÚMULA STJ 297.
INVERSÃO ÔNUS PROBATÓRIO.
LANÇAMENTO EFETUADO PELO BANCO- PROVA DO ERRO- SÚMULA 322/STJ- PRESCINDIBILIDADE - PRÁTICA BANCÁRIA EXPRESSAMENTE VEDADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS - INTELIGÊNCIA DO PAR. ÚNICO DO ART. 42 CDC E ART. 2º, INC - I DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006 - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS - PAGAMENTO COMPULSÓRIO DE VERBA PROIBIDO POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CONDENAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROCEDENTE- PRECEDENTES STJ E TJMT.A conta-salário é isenta de tarifas e a sua aberta ocorre somente por iniciativa do empregador, responsável pela identificação do beneficiário (o titular da conta), nos termos das resoluções n. 3.402/2006 e n. 3.424/2006, editadas pelo Banco Central Do Brasil, por meio do Conselho Monetário Nacional.
Precedentes STJ.Segundo a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.Para se determinar a repetição do indébito deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou negligência para com os deveres da função, como determinam o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o inciso I do art. 2º, inc.
I da Resolução CMN nº 3.402/2006, esta ainda em vigor.
Precedentes STJ e TJMT.O valor fixado a título de danos morais, decorrentes da cobrança ilícita de tarifas bancárias em conta salário, deve cumprir dupla finalidade: ressarcimento do injusto e indevido pagamento compulsório imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.In casu, a Autora Apelada merece receber os valores ilicitamente debitados em sua conta salário, posto que o Banco Apelante descumpriu continuadamente a Resolução CMN nº 3.402/2006, que veda expressamente a cobrança de tarifa bancária em conta salário, a qual somente pode ser aberta pelo Empregador.
Precedentes STJ.A repetição deverá ser em dobro, face a ilegalidade da cobrança continuada de verba não devida, cujo pagamento se deu de forma compulsória, uma vez que a Autora correntista não possuía meios efetivos de deixar de pagar o que não era devido, senão através do exercício do livre acesso ao Judiciário.
Precedentes TJMT e STJ.Há dano moral evidente, in casu, diante do descumprimento deliberado e continuado da Resolução CMN e o desrespeito à condição de hipossuficiente da Autora correntista, que recebia menos de um salário mínimo na conta salario e as tarifas bancárias ilicitamente debitadas causavam prejuízo à sua economia pessoal.
Precedentes TJMT e STJ.O valor de R$7.880,00- (sete mil oitocentos e oitenta reais), fixado a título de reparação aos danos morais, mostrou-se razoável e proporcional, adequado ao grau de culpa e porte econômico do Banco Apelante, ao nível sócio-econômico da Autora Apelada, bem como sincronizando a realidade da vida com as peculiaridades do caso concreto, conforme os brocardos mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e jura novit cúria (o juiz é que conhece o direito).
Precedentes STJ. (TJMT.
Ap 65493/2016, DRA.
FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 14/11/2016).
Logo, restando evidenciada a conduta abusiva praticada pela promovida, impõe-se o dever de indenizar.
Tenho ainda que, considerando o transtorno sofrido pela parte Reclamante ao se deparar com os descontos indevidos em sua conta e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à Reclamada, que poderia ter solucionado a lide administrativamente, sem que o conflito precisasse chegar ao Judiciário, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Com relação ao pedido de repetição de indébito pleiteado na exordial, consubstanciado no ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente tenho que merece ser acolhido.
Ante o exposto, decido: 1.
Confirmar a liminar outrora concedida; 2.
Julgar procedente a pretensão contida na inicial para o fim de DECLARAR a inexistência de débito da parte autora com a parte reclamada, referente ao serviço não contratado [a] Cesta Bradesco Expresso [b] Vida Previdência BC.Ind.VII [c] Bradesco Vida Previdência [d] Seguros [e] Capitalização, determinando alteração de Conta Corrente para Conta Salário Benefício. 3.
CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; 4.
CONDENAR a reclamada a restituir à parte reclamante, à titulo de danos materiais, os valores que foram efetivamente descontados referente as [a] Cesta Bradesco Expresso [b] Vida Previdência BC.Ind.VII [c] Bradesco Vida Previdência [d] Seguros [e] Capitalização, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, por corolário lógico, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
28/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2023 09:11
Juntada de Projeto de sentença
-
28/12/2023 09:11
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/11/2023 18:02
Recebimento do CEJUSC.
-
23/11/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada em/para 23/11/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
23/11/2023 15:47
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2023 16:23
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/11/2023 13:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 04:58
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 04:58
Publicado Citação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART PROCESSO n. 1006741-38.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 6.600,00 ESPÉCIE: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCINETE FELIPE SANTIAGO Endereço: Rua dos Yunes, 350, Massa-Barro, CÁCERES - MT - CEP: 78217-248 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Senhor(a): BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) A presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 23/11/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CÁCERES, 23 de outubro de 2023. -
23/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 13:59
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/11/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
03/10/2023 17:31
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1006741-38.2023.8.11.0006.
AUTOR: LUCINETE FELIPE SANTIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência proposta por LUCINETE FELIPE SANTIAGO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, a requerente aduz que fora surpreendida com descontos indevidos descontados do seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Diante disso, por entender que as cobranças são indevidas, ingressou com a presente demanda pugnando pela concessão da tutela de urgência, visando que a requerida “se abstenha e/ou cancele qualquer tipo de descontos [débitos] ou cobrança referentes aos serviços bancários: [a] Cesta Bradesco Expresso [b] Vida Previdência BC [c] Bradesco Vida Previdência [d] Seguros [e] Capitalização”. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, do CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, nesta fase de cognição sumária, verifica-se que os elementos presentes evidenciam a verossimilhança do alegado e o período de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, “O ajuizamento de ação em que se discute o débito obstaculiza o registro negativo no sistema de proteção ao crédito, até a solução da controvérsia na origem.” (N.U 1006767-88.2022.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, DJE 30/05/2022) Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer tipo de desconto referentes aos serviços bancários, Cesta Bradesco Expresso, Vida Previdência BC, Bradesco Vida Previdência, Seguros e Capitalização, discutidos nesta ação, conforme indicado pela requerente na exordial, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão.
O não cumprimento do item anterior acarretará multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do CPC, INVERTO o ônus da prova em favor da requerente, devendo a requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos e forma legais.
No mais, AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação já designada nos autos.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte requerida tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
INTIME-SE a parte requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 28 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
29/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006741-38.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:LUCINETE FELIPE SANTIAGO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 31/01/2024 Hora: 14:30 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 1 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 11:34
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2024 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
01/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
-
28/07/2023 12:03
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001280-86.2011.8.11.0018
Ione Terezinha Fernandes de Prado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jorge Balbino da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2011 00:00
Processo nº 0000677-91.2009.8.11.0047
Estado de Mato Grosso
Mabyla Pereira Araujo Souza
Advogado: Alice Bernadete Parra Merino
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2023 20:22
Processo nº 0000677-91.2009.8.11.0047
Estado de Mato Grosso
Mabyla Pereira Araujo Souza
Advogado: Alice Bernadete Parra Merino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/07/2009 00:00
Processo nº 1002663-36.2023.8.11.0059
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marcos Sousa Santos
Advogado: Janaina Melo de Amorim Bento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2023 09:51
Processo nº 1006741-38.2023.8.11.0006
Lucinete Felipe Santiago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2025 14:43