TJMT - 1000238-98.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:00
Recebidos os autos
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16/09/2023 03:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 11:07
Processo Desarquivado
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16/08/2023 11:07
Processo Desarquivado
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16/08/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:23
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 09:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:32
Decorrido prazo de VITOR CABRAL SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:23
Decorrido prazo de VITOR CABRAL SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:29
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000238-98.2023.8.11.0006.
AUTOR: VITOR CABRAL SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Visto.
Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, as provas documentais reunidas no presente feito são suficientes para formar o convencimento que o caso exige, de modo que dispensável a produção de prova em audiência, a merecer a causa julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Basicamente, pretende a parte autora a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A Reclamada, de sua parte, defende que a cobrança é referente à cessão de crédito do negócio jurídico anteriormente firmado pelo Autor com a empresa PERNAMBUCANAS, em que decorre o débito apontado, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, se, por um lado, o consumidor desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a Reclamada, em sua defesa, colaciona termo de cessão de crédito firmado entre a empresa indicada e a Reclamada, contendo o contrato correspondente entabulado pela Requerente, bem como pagamento da fatura do cartão de credito, resta evidenciada a relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Com efeito, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, em que o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
Além do mais, a cessão de crédito não se realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Nessa medida, se a empresa cessionária comprova a origem da obrigação, referente à contratação de empréstimos junto ao cedente, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral.
Incumbe salientar que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão.2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a parte requerida trouxe aos autos a gravação do serviço de atendimento ao cliente entre o consumidor e a empresa cedente, bem como o termo de cessão público. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito.4.
Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito.5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1031653-85.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/02/2022, Publicado no DJE 28/02/2022).
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao credito ocorreu de forma lícita, o que não dá ensejo a indenização por dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - 
                                            
20/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 22:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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06/06/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 15:43
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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16/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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