TJMT - 1001205-77.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
15/08/2023 09:51
Decorrido prazo de BARBARA RAMOS FRAGA em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 08:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:02
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001205-77.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: BARBARA RAMOS FRAGA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BARBARA RAMOS FRAGA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminares Gratuidade de Justiça Indefiro a preliminar levantada, haja vista que os processos que tramitam sob a égide da Lei 9.099/95 terão, em primeiro grau de jurisdição, isenção de custas e taxas judiciárias, nos termos do art. 54 da mencionada lei.
Falta De Interesse De Agir Insurge a reclamada pela falta de interesse de agir, haja vista que a reclamante não esgotou as vias administrativas antes de dar entrada com a presente demanda.
Razão não assiste a reclamada.
Uma porque o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação indenizatória não é requisito legal.
Outra porque o direito a petição é direito fundamental, resguardado pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art 5°, XXV).
Assim, rejeito a preliminar vindica.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dada a vulnerabilidade da parte Autora e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art 6, VIII, da Lei 8.078/90.
O ponto controvertido reside em averiguar a legitimidade ou ilegitimidade da inscrição apontada no nome da parte autora no SPC/SERASA, referente ao débito no valor de R$ 1.317,29 (um mil, trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), relacionado a suposto contrato de nº 471043.
A parte reclamante traz em sua inicial que teve seu nome inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Aduz ainda que jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito.
Alega que diante dessa anotação teve seu crédito negado no comércio local.
Sustenta que não foi notificada da anotação do débito.
Requer a procedência da ação com a consequente condenação da Ré em danos morais e declaração de inexistência do débito.
Carreado com a petição inicial, a parte Autora juntou extrato demonstrando a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do nome da parte Reclamante pela Reclamada.
A empresa Reclamada, por seu turno, contesta informando que objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre CALCARD (cedente) e a Requerida (cessionária).
Diz ter havido notificação quanto a cessão de crédito a parte Autora.
Alega que o débito resta devidamente comprovado através das faturas, histórico de pagamento e biometria facial, não havendo o que se falar em desconhecimento do débito.
Diz ser prescindível a notificação do devedor quanto a cessão.
Alega ter atuado no exercício regular do direito.
Sustenta não estarem presentes os requisitos ensejadores de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Como prova do alegado junta aos autos notificação da cessão ao Autor, termo de cessão de crédito, histórico de pagamento, biometria facial do Autor e faturas.
A parte Autora apresentou impugnação a contestação refutando as teses trazidas pela Reclamada e ratificou seus termos ancorados na inicial Pois bem.
Em exame dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Reclamada.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e aos réus fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Neste contexto, caberia à requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, deveria provar que a parte autora está em débito com a requerida justificando a inscrição em cadastro de maus pagadores, o que foi feito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Além disso, a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito.
Conforme se observa dos autos, a parte Reclamada juntou em sua defesa prova da existência da relação jurídica travada entre as partes e os documentos que comprovam a origem do débito, consubstanciado na notificação da cessão ao Autor, termo de cessão de crédito, histórico de pagamento, biometria facial pessoal do Autor e faturas.
Tendo em vista que a Reclamada carreou aos autos documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre a Autora e a empresa Cedente, bem como o termo de cessão desse crédito, resta legítimo a conduta da Ré em proceder com a anotação do nome do Autor nos órgãos de proteção, atuando no exercício regular do direito.
Em que pese a impugnação feita pela parte Reclamante, verifica-se que a mesma impugnou de modo genérico apenas as telas sistêmicas da Reclamada, nada se referindo a biometria facial juntado pela Ré, o que se reforça a tese da existência de relação jurídica entre as partes.
Soma-se a isso o histórico de pagamento das faturas anteriores feito pela parte Autora, o que demonstra que utilizava do serviço prestado pela Ré e realizava a efetiva contraprestação.
Nesse sentido caminha o entendimento da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO – DÉBITO DEVIDO – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – LEGÍTIMA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INDEVIDA – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 2- Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois o requerido trouxe aos autos documentos que comprovam a contratação, logo, a dívida é legítima, bem como apresentou o termo de cessão público. (...). (N.U 1040485-07.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023).
Destaque nosso.
Assim, entendo que os documentos juntados, neste caso, hão de ser admitidos como meio de prova da contratação, afastando desta forma a possibilidade de aquisição fraudulenta, revelando claramente que houve contraprestação do serviço da reclamada a parte reclamante, evidenciando que a parte Reclamante utilizou dos serviços prestados pela Ré sem a devida contraprestação.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, consequentemente tem-se a inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Via de consequência, inexistindo ato ilícito por parte da Requerida, a improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Requerente é medida que se impõe.
Friso ainda que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito.
Em conformidade com entendimento do STJ Sumula 359: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Dispositivo Ante o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente ação, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Intimem-se.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
21/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 14:50
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2023 12:44
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
-
11/07/2023 14:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 22:08
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
-
30/05/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027358-11.2023.8.11.0041
Ricardo Kummel Lhamas Ferreira
Construtora Goncales Rodrigues LTDA
Advogado: Celso Correa de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:27
Processo nº 1000630-45.2023.8.11.0036
Odair Marques Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Paulo Carvalho Feitosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2023 11:14
Processo nº 0000853-30.2009.8.11.0028
Instituicao Educacional Matogrossense - ...
Ricardo Rodrigues da Silva
Advogado: Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/04/2009 00:00
Processo nº 1025122-86.2023.8.11.0041
Vitorino Rodrigues Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Melquisedec Jose Roldao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2023 15:11
Processo nº 1037326-88.2023.8.11.0001
Iolanda Pereira de Salis
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2023 14:15