TJMT - 1000333-03.2022.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:14
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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07/08/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2023 11:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/07/2023 01:50
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000333-03.2022.8.11.0059.
REQUERENTE: WCTM SUPERMERCADO LTDA - ME REQUERIDO: JEFERSON PEREIRA DE AQUINO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança em que requer a parte autora, após a infrutífera tentativa de citação/intimação da parte reclamada, a medida de urgência, consistente no arresto on line dos valores cobrados.
Pois bem.
No que tange a medida de urgência, concernente ao arresto on line, anote-se que é sabido, nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, que o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Nesse cenário, não cabe arresto eletrônico nos Juizados Especiais, justamente porque a medida subsequente, qual seja a intimação por edital, não é adequada aos princípios regentes, vez que o ato implica na necessidade de nomeação de curador especial, o que torna a ação processualmente complexa e morosa, afastando-se dos princípios ensejadores dos Juizados Especiais.
Ademais, e embora o Enunciado 37 do FONAJE autorize essa modalidade de citação na ação de execução, trata-se de mera orientação, não possuindo caráter vinculativo.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. (...) 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona.
Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1715-57, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/04/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 22/04/2015 .
Pág.: 318).
RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ELETRÔNICO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Não cabe arresto eletrônico nos Juizados Especiais se a medida subsequente, intimação por edital, não é adequada aos princípios regentes.
Registra-se, a citação editalícia implica na necessidade de nomeação de curador especial, torna a ação processualmente complexa e morosa e complexa, afastando-se dos princípios ensejadores dos Juizados Especiais.
Não comungo do entendimento do Enunciado nº 37 do FONAJE.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal.
Extinção do feito, nos termos dos artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, que deve ser mantida.
Recurso conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO. (TJ-MS 08020199420188120101 Dourados, Relator: Juíza Simone Nakamatsu, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 10/06/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido arresto.
Por sua vez, INDEFIRO o pedido lançado no id. 91640561, concernente à intimação/citação do requerido através do uso de whatsapp, isso porque embora a Portaria n.º 412/TJMT autorize a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos atos processuais pelos oficiais de justiça, o uso de tais meios é facultativo, ficando a critério de cada servidor a utilização ou não.
Por fim, consigne-se que é obrigação da parte reclamante indicar o correto endereço do outro litigante, não cabendo esta providência ao Juízo, tampouco se aplica subsidiariamente o CPC ou mesmo pode o feito tramitar aguardando esse ato, justamente em razão dos princípios que regem o juizado especial, especificamente o da economia processual e celeridade.
Nesse cenário, e considerando que a parte autora não indicou o novo endereço da parte reclamada, mesmo intimada para fazê-lo, é imperiosa a extinção do feito, à medida que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgIntREsp 1.737.948; Proc. 2018/00984593; RO; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Lázaro Guimarães; DJE 26/09/2018; Pág. 2028).
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
P.
I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Data registrada no Sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
25/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
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03/08/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:44
Audiência Conciliação juizado convertida em diligência para 26/07/2022 12:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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23/06/2022 20:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2022 14:36
Decorrido prazo de WCTM SUPERMERCADO LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 05:20
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 18:27
Decorrido prazo de WCTM SUPERMERCADO LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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12/05/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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07/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado designada para 26/07/2022 12:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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18/02/2022 15:29
Decisão interlocutória
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14/02/2022 17:57
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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