TJMT - 1003100-10.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 19/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARRETO TAVARES em 17/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARRETO TAVARES em 10/02/2025 23:59
-
10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 01:47
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 01:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:33
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 01:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/01/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 03:47
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 03:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/01/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:40
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 08:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/01/2025 14:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/09/2024 21:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
30/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 11:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 18:07
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/09/2024 16:47
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:04
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará cancelado
-
03/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 17:52
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 19:49
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 08/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 01/07/2024 23:59
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:39
Processo Reativado
-
03/06/2024 14:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 23/05/2024 23:59
-
05/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 21:47
Devolvidos os autos
-
23/04/2024 21:47
Processo Reativado
-
23/04/2024 21:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/04/2024 21:47
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 21:47
Juntada de intimação de acórdão
-
23/04/2024 21:47
Juntada de acórdão
-
23/04/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:47
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2024 21:47
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2024 21:47
Juntada de decisão
-
23/04/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:02
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
1003100-10.2018.8.11.0041 EXEQUENTE: FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES EXECUTADO: KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA, KAROLINA MICHELLE DE BARROS GUERRA Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Cuiabá - MT, 19 de setembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário -
19/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/08/2023 04:19
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2023 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 02:46
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003100-10.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES EXECUTADO: KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA, KAROLINA MICHELLE DE BARROS GUERRA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, formulada por FRANCISCA EMÍLIA SANTANA NUNES em desfavor de KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA e fiadora KAROLINE MICHELLE DE BARROS GUERRA, devidamente qualificados nos autos, alegando que locou as requeridas um imóvel comercial, situado na Rua Senador Villas Boas, nº. 226, Bairro Goiabeiras, CEP 78045-000, nesta Capital, iniciando-se o contrato em 01.10.2013, com prazo para findar-se em 01.10.2018, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), contudo, afirma que sempre teve dificuldades em receber os alugueis, e ao final do contrato, a locatária abandonou o imóvel sem realizar os pagamentos, pelo que busca receber o seu crédito.
Com a inicial junta os documentos.
Em contestação a parte requerida alega preliminarmente que a autora é ilegítima para figurar no polo ativo, pois não junta procuração dos demais herdeiros do bem.
No mérito, defende que reconhece apenas o valor de 3 (três) alugueis como devidos, isto porque realizou diversos serviços no bem e por isso deve ser descontados os valores gastos.
Argumenta que denunciou a locação verbalmente em Janeiro/2018, e desde então o contrato não possuía efeitos, não podendo ser objeto de cobrança os meses subsequentes.
A parte autora apresentou Impugnação as Contestações.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, comparece a parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que a ré pugnou pela produção de prova testemunhal.
Proferida sentença de mérito, foi anulada para determinar o retorno dos autos à origem, para produção da prova postulada, pelo que foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a testemunha da parte autora, ao passo que a ré desistiu da oitiva do seu depoente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de processo incluso na meta 02 do CNJ, pelo que procedo ao julgamento.
Preliminarmente, as rés alegam que a autora é ilegítima para figurar no polo ativo da lide, pois não junta procuração dos demais herdeiros do bem.
Pois bem, a relação locatícia é de obrigação pessoal, e não real pouco importando, no caso em que o pedido se funda na falta de pagamento, se o locador é o proprietário ou apenas o possuidor do imóvel locado, sendo a matéria objeto de ação própria, pelo que rejeito a preliminar.
Nesse sentido: CÍVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO FIRMADO PELA RECORRENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A DECRETAÇÃO DO DESPEJO.
MANUTENÇÃO.
Qualquer discussão relativa à propriedade do imóvel é matéria estranha à ação de despejo, devendo ser discutida em autos próprios.
Assim, tendo restado comprovada a relação locatícia e o inadimplemento da obrigação acordada, confessado pela própria apelante, e não tendo esta requerido a purga da mora no prazo legal, forçoso entender correta a sentença ao determinar o despejo da recorrente.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 22323758520118190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL, Relator: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR, Data de Julgamento: 15/01/2013, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2013).
Destaquei.
As rés defendem que denunciaram o contrato em Janeiro/2018 e reconhecem, portanto, apenas o valor de 3 (três) alugueis como devidos, isto porque foi realizado diversos serviços no bem e por isso deve ser descontados os valores gastos.
Inicialmente, importante estabelecer a data final do contrato realizado entre as partes, para após, apurar se há débitos.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A ré alega que denunciou o contrato em Janeiro/2018 e desde então está encerrada a locação, em contrapartida a parte autora rechaça que jamais fora informada da denunciação, que a ré abandonou o imóvel e a autora foi imitida somente em 25.08.2018, sendo este o marco final da locação.
Analisando as argumentações e provas constantes dos autos, vejo que foi produzida prova oral em audiência de instrução onde a testemunha Sr.
Wenceslau informa a desocupação em Janeiro de 2018, nos meados dos primeiros dias do mês.
Tal prova não foi refutada pela parte autora, bem como não foi produzida nenhuma prova contrária capaz de desconstituir tal alegação, da data final de locação e desocupação do imóvel pelo locatário.
Portanto, incontroverso que o imóvel foi desocupado pela ré em Janeiro de 2018.
Nesse compasso, considerando que a parte autora traz aos autos planilhas e comprovantes do débito da ré, competia a parte requerida desconstituir as alegações, contudo, se limitou a argumentar que somente é devida a cobrança do valor de três aluguéis, posto que os demais valores devem ser abatidos dos gastos para reforma e serviços no imóvel.
Pois bem, verifica-se que não há qualquer prova nesse sentido, e mesmo que tivesse, há expressa previsão contratual prevendo que as reformas e alterações efetuadas no imóvel seriam de inteira responsabilidade do locatário, conforme Parágrafo Único da Cláusula Sétima do contrato, assim, não há que se falar em abatimento dos valores.
Aduz o autor que as taxas referentes aos tributos são de responsabilidade do locatário, tal alegação merece prosperar conforme Parágrafo Quinto da Cláusula III do Contrato de locação.
Conforme verificado, o autor traz aos autos planilhas atualizadas dos débitos das requeridas, dessa forma, comprovando a inadimplência em relação à todas as taxas referentes ao imóvel locado, requerendo o pagamento de todos os débitos, incidência de multa contratual e juros de mora de 1% ao mês, devendo prosperar tal pleito, vez que assiste razão quanto à multa vide Cláusula XI do Contrato, no valor de 3 (três) aluguéis.
Assim, não tendo as requeridas, apresentado qualquer prova que refute as alegações da parte autora, ou mesmo efetuado o pagamento dos valores em atraso, tem-se que deve ser reconhecida a existência da locação, bem como o atraso nos pagamentos.
A propósito, assim dispõe a nossa jurisprudência pátria: “AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA DE ALUGUEIS - CUMULAÇÃO PERMITIDA - ALUGUEIS ATRASADOS - PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS - CLÁUSULA DE MULTA DE 10% - POSSIBILIDADE - PEDIDO PROCEDENTE A ação de despejo pode ser cumulada com a cobrança de alugueis que só será ilidida se demonstrado o pagamento mediante recibo.
A cláusula que fixa multa de 10% é permitida e não está ofendendo o Código de Defesa do Consumidor que não é aplicado à espécie”. (TJ-MG - AC: 10518091731738001 MG , Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014).
Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. É ônus do locatário comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora, (inc.
II do art. 333 do CPC). Ônus do qual não se desincumbiu a locatária no caso.
APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-11, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 20/11/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*73-11 RS , Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 20/11/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2014).
Destaquei.
No mais, o contrato de locação é titulo extrajudicial conforme prevê o artigo 784, inciso VIII Código de Processo Civil, e desse modo, nada impede que o reclamante execute as obrigações inadimplentes dos requeridos.
Neste sentido a corte Matogrossense preleciona: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO E LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - COBRANÇA DE ACESSÓRIOS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA - LEGALIDADE - JUROS QUE DEVEM SER COBRADOS A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O contrato de locação é título executivo extrajudicial nos termos do artigo 585, IV, do Código de Processo Civil, estando nele compreendidas as obrigações acessórias como o pagamento das contas de água, luz, multa e tributos, expressamente previstas no contrato.
Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos de locação, uma vez que estes são disciplinados por lei especial e não existe no caso qualquer relação de consumo.
Não se confunde a multa por atraso no pagamento do aluguel com a multa por rescisão indevida do contrato de locação, podendo ser ambas cobradas na execução.
A aplicação do IGPM ao contrato de locação não traz ilegalidade à cobrança.” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 2434/2005, Número do Protocolo: 2434/2005, Data de Julgamento: 08-5-2006).
Quanto ao IPTU, considerando a previsão contratual de responsabilidade do locatário, assiste razão a autora em pleitear o pagamento, tendo em vista ter ficado comprovado nos autos o inadimplemento pela locatária durante o tempo em que permaneceu no imóvel.
Quanto aos débitos referente aos gastos do imóvel, somente poderá a parte autora pleitear o pagamento caso houvesse comprovado ter pago as faturas, o que não ocorreu nos autos.
Para a cobrança do ressarcimento de tais valores, deve o locador demonstrar ter efetuado o pagamento dos débitos, a fim de sub-rogar-se no direito da concessionária credora, nos termos do artigo 305 do Código Civil, de sorte que não tem legitimidade para postular seu ressarcimento.
Nesse cenário e tendo em vista que o pagamento do referido encargo não foi comprovado nos autos, de rigor a condenação dos réus ao pagamento.
Efetivamente, tendo os requeridos, deixado de apresentar os recibos de pagamentos dos aluguéis em atraso e acessórios, é certo que a ausência de pagamento está comprovada.
Nesse contexto, a Lei n°. 8.245/91, que dispõe sobre a relação de inquilinato, preceitua as seguintes obrigações: “Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”. “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...)”.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré em contestação, sabe-se que é vedada a formulação de pedido contraposto em sede de contestação se o feito tramita pelo procedimento comum e não se enquadra nas exceções previstas em lei, como no caso, assim, fica impossibilitada sua apreciação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO.
No mais, CONDENO a ré ao pagamento de: a) Aluguéis vencidos e não pagos referentes aos meses de Outubro/2017 até a desocupação (Janeiro 2018), devendo ser respeitado o valor de cada mês previsto no contrato, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento mensal, devendo ser acrescida a multa contratual no valor de três meses de aluguel vide Cláusula XI. b) Do valor referente ao IPTU durante o tempo em que a locatária permaneceu no imóvel.
CONDENO, ainda, a demandada, ao pagamento das custas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios, que, nos termos do que preceitua o §§ 2º do art. 85 do CPC, arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se.
Cuiabá SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
20/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 02:06
Decorrido prazo de KAROLINA MICHELLE DE BARROS GUERRA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:06
Decorrido prazo de KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 16:00 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/11/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:23
Decorrido prazo de KAROLINA MICHELLE DE BARROS GUERRA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:23
Decorrido prazo de KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA em 29/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:55
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 05:14
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 07:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 16:00 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2019 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2019 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 17:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/08/2019 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2019.
-
22/08/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 16:51
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2019 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 23/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2019 01:22
Publicado Intimação em 02/07/2019.
-
02/07/2019 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 00:43
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
30/05/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2018 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2018 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2018 12:46
Audiência conciliação realizada para 25/09/2018 12:45 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
25/09/2018 12:45
Audiência conciliação realizada para 25.09.18 AS 12:30 CEJUSC.
-
24/09/2018 13:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/09/2018 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 26/07/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 26/07/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 03:21
Decorrido prazo de KAROLINA MICHELLE DE BARROS GUERRA em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 03:21
Decorrido prazo de KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA em 04/09/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 15:42
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
25/08/2018 15:42
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
20/08/2018 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2018 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2018 10:23
Publicado Intimação em 17/07/2018.
-
12/08/2018 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2018 10:23
Publicado Intimação em 17/07/2018.
-
12/08/2018 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2018 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2018 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/07/2018 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/07/2018 15:46
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 14:21
Audiência conciliação designada para 25/09/2018 12:30 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/07/2018 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2018 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 18:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA SANTANA NUNES em 14/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 00:40
Publicado Intimação em 21/02/2018.
-
21/02/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 18:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027222-14.2023.8.11.0041
Jose Sobrinho Lopes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Luciano Raizer Severino de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2023 11:36
Processo nº 1022040-18.2021.8.11.0041
Thays Fernanda da Silva
Mrv Engenharia
Advogado: Jacques Antunes Soares
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2024 16:08
Processo nº 1022040-18.2021.8.11.0041
Thays Fernanda da Silva
Mrv Engenharia
Advogado: Felipe Eduardo de Amorim Xavier
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2021 18:19
Processo nº 1036756-05.2023.8.11.0001
Gabriel Neves de Arruda
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2023 15:53
Processo nº 1017604-71.2023.8.11.0000
Jordana Boldori
Espolio de Rosilto Correia de Morais
Advogado: Jordana Boldori
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2023 14:08