TJMT - 1007440-35.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:29
Juntada de certidão da contadoria
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21/10/2023 14:04
Decorrido prazo de JOAO BENTO JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:25
Decorrido prazo de JOAO BENTO JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1007440-35.2023.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO PASSIVO/ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 342,06 e R$ 222,54, respectivamente, a que foi condenado nos termos da r.
Sentença.
O recolhimento poderá ser feito através de guias retiradas do site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa, preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçado a Central de Arrecadação e Arquivamento.
INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 71,34.
Referido Valor deverá ser recolhido diretamente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 2 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
02/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:30
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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29/09/2023 12:30
Realizado cálculo de custas
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25/09/2023 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/09/2023 08:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:07
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 08:07
Decorrido prazo de OCTAVIO WILQUER SOUSA em 23/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:44
Decorrido prazo de OCTAVIO WILQUER SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:17
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 03:13
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007440-35.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: OCTAVIO WILQUER SOUSA REQUERIDO: GONCALO HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
Instada a parte a comprovar referida alegação, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, não foram trazidos aos autos elementos robustos para a averiguação de tal situação.
Mais, sequer foi objeto de manifestação pelo autor.
Portanto, resta fazermos uma breve elucubração sobre o tema, para então determinar o que segue: A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de que - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produziu o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Não obstante, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Por fim, é de bom alvitre consignar que, independentemente da comprovação – ainda que mínima – da pobreza do requerente, o que, por si só já demandaria a negativa dos benefícios da assistência judiciária, não se pode ignorar que a natureza do pleito aqui declinado demonstra, por um robusto conjunto indiciário, que a demanda não cinge-se ao pedido de alguém que não detém condições financeiras razoáveis.
Pela própria natureza do pedido já se pode cristalinamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, demonstram que detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um forte conjunto fático que demonstra que realmente não detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente comprovar-se de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, nego o pedido de assistência judiciária efetivado pela parte autora, eis que não há indícios da suposta hipossuficiência alegada.
Por fim, convém mencionar que a ulterior decisão foi suficientemente clara ao determinar a apresentação de endereço em nome do peticionante, ou, o respectivo contrato de aluguel na hipótese de estar o comprovante em nome de terceiros.
Não obstante, limitou-se a parte em colacionar comprovante em nome de terceiro (id. 124564728) que não detém qualquer relação aos autos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial para comprovar o devido recolhimento da taxa de distribuição, nos termos do artigo 218, parágrafo 3º, bem como regularizar o comprovante de endereço, na forma determinada, sob pena de extinção da ação com a consequente baixa na distribuição, nos termos dos artigos 102, caput e 290 caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juiz de Direito em substituição legal -
30/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 16:17
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 17:03
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 13:40
Gratuidade da justiça não concedida a OCTAVIO WILQUER SOUSA - CPF: *91.***.*79-72 (REQUERENTE).
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28/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 01:53
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 14:46
Decisão interlocutória
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26/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:24
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2023 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2023 13:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 12:46
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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