TJMT - 1036253-81.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/10/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:55
Expedição de Ofício de Precatório
-
15/08/2024 10:26
Expedição de Ofício de Precatório
-
15/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de DAYANA ADAMS em 12/08/2024 23:59
-
05/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
26/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:23
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de DAYANA ADAMS em 14/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:44
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
-
13/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 06:32
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1036253-81.2023.8.11.0001 REQUERENTE: DAYANA ADAMS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/02/2024 15:50
Processo Reativado
-
06/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/01/2024 03:55
Recebidos os autos
-
13/01/2024 03:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 12:00
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:26
Decorrido prazo de DAYANA ADAMS em 30/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1036253-81.2023.8.11.0001.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Dayana Adams em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Afirma a reclamante que foi contratada, mediante celebração de contrato temporário, para laborar junto à Secretária de Estado de Saúde - PROFIS TEC NIV SUPERIOR SERV SAÚDE SUS, no entanto, seu contrato foi renovado sucessivamente entre 2018 a 2022.
Desse modo, pleiteia a declaração de nulidade contratual, bem como o pagamento retroativo do FGTS, referente ao período de 01/2018 a 09/2022.
Citado, o demandado apresentou contestação no id. 126338813.
A impugnação à contestação foi anexada no id. 127280435. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em relação à prescrição, em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito do Tema 608 (Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS), com repercussão geral, cujo paradigma é o ARE 709212 RG/DF, em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990.
SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 709212, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Eis a tese jurídica que foi firmada no julgamento do ARE 709.212 RG/DF acima mencionado, TEMA 608: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, como também modulou os efeitos da decisão, regulando o tema nos seguintes moldes: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (STF - ARE 709.212 – Rel.
Min.
Gilmar Ferreira Mendes – Repercussão Geral) Posto isto, o STF decidiu que, para os casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito no FGTS ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se o prazo de cinco anos, e, para aqueles em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
Desta feita, considerando que a reclamante ajuizou a ação em 18/07/2023, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, de forma que o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas somente no período de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, restando prescritas as parcelas anteriores a 18/07/2018.
Segundo consta nos autos, a autora foi contratada pelo reclamado para exercer a função de PROFIS TEC NIV SUPERIOR SERV SAÚDE SUS, junto à Secretária de Estado de Saúde, no período compreendido entre 01/2018 a 06/2022, conforme holerites anexados nos ids. nºs 123633512, 123633514, 123633515, 123633516 e 123633517.
Pois bem, a Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, dispõe sobre a possibilidade de contração de servidor em caráter temporário com o fim de suprir “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, excepcionando a regra geral da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público (inciso II do mesmo artigo).
A saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) Da análise dos autos, vê-se que houve a prorrogação sucessiva do contrato temporário da parte autora, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que a contratação temporária excedeu o prazo previsto na Lei Complementar nº 600/2017, a saber: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (grifei) Importante registrar que a Lei Complementar nº 719, de 24 de março de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 600/2017, não alcança situações já consolidadas, sob pena de afrontar aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Desse modo, considerando que a contratação da autora ultrapassou o prazo de 12 (doze) meses, tornam-se nulos tais instrumentos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO A DEPÓSITO DO FGTS.
ENTENDIMENTO DO STF (RE 596478/RR).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, o Recorrente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com o Estado de Mato Grosso nos termos do art. 37, § 2.º, da CF. (Recurso Inominado n° 8010080-46.2015.8.11.0011.
Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Julgamento: 03/09/2018.
Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes) (grifei) Ademais, o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, dispõe que: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Dessa forma, não logrando êxito o reclamado em comprovar o recolhimento do FGTS, durante a vigência dos contratos temporários que tiveram renovações sucessivas, ônus que lhe incumbia, faz jus a reclamante ao percebimento de tal verba.
A propósito, é a matéria prevista na tese de Repercussão Geral firmada pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (Tema 916 STF). (grifei) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários, e condenar o reclamado a pagar à parte autora 8% (oito por cento) sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), de 07/2018 a 06/2022, referente ao período efetivamente trabalhado e não prescrito, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art. 1º F da Lei nº 9494/97, desde a citação válida.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
14/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 10:56
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DAYANA ADAMS em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 17:54
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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