TJMT - 1006051-04.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEX DA CRUZ CORDEIRO em 23/04/2025 23:59
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10/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ALEX DA CRUZ CORDEIRO em 07/04/2025 23:59
-
02/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEX DA CRUZ CORDEIRO em 28/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
-
01/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:25
Juntada de Petição de alvará
-
29/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:37
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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23/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:44
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 23:59
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15/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 05:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO MENDES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEX DA CRUZ CORDEIRO em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006051-04.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): THALES MEDEIROS DA SILVA, WANNYA BARBOSA FERNANDES
Vistos.
Constata-se dos autos, após o manejo por via excepcional, qual seja, Habeas Corpus, houvera decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que proferiu as seguintes determinações: 1) reconheceu a ilicitude das provas derivadas do Auto de Prisão em Flagrante nº 1005076-79.2023.8.11.0040 (que originou o presente); 2) determinou o trancamento da Ação Penal; bem como, 3) revogou a prisão preventiva do Paciente, aqui investigado (ID n. 13129701).
Ato contínuo, em cumprimento à referida decisão, esse Juízo após os procedimentos de praxe, determinou o arquivamento dos presentes autos (ID n. 131283847).
Em manifestação, pugnou o Ministério Público pela reconsideração da decisão supra, ante a interposição de Recurso Especial daquele decisum (ID n. 133053815), aduzindo que por tal fator, o decisum não teria força definitiva.
Insta memorar, todavia, que conforme se depreende do Código de Processo Penal não há previsão legal, bem como não há presunção do efeito suspensivo ao Recurso Especial, tampouco entendimento jurisprudencial no referido sentido, sendo sabido e ressabido, que via de regra, a decisão tem efeito imediato, salvo disposição expressa em contrário, o que não é o caso.
Doutro norte, como se extrai do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo.” Assim, em que pese a devolução da matéria ao Tribunal competente, tem-se que a decisão proferida ao ID n. 131283847, encontra-se totalmente em consonância e adequação com o status atual do processo, não carecendo neste momento, de reconsideração. Às providências.
Sorriso/MT, 24 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
30/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:41
Juntada de Petição de alvará de soltura
-
06/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:30
Decisão interlocutória
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05/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 09:42
Decorrido prazo de ALEX DA CRUZ CORDEIRO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 06:05
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 06:05
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:03
Desentranhado o documento
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30/08/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006051-04.2023.8.11.0040.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
INDICIADOS: THALES MEDEIROS DA SILVA e WANNYA BARBOSA FERNANDES.
Vistos etc.
Cuida-se de inquérito policial instaurado após a prisão em flagrante dos réus THALES MEDEIROS DA SILVA e WANNYA BARBOSA FERNANDES, pela suposta prática do crime tráfico de drogas.
Concluída a investigação, a Autoridade Policial indiciou os investigados, tendo o Parquet oferecido denúncia em 22 de junho de 2022 (id. 121336018).
O Juízo determinou a notificação dos denunciados (id. 121406558).
Após regularmente notificados, os réus apresentaram Defesa Prévia em 11 de agosto (id. 125867596), oportunidade em que requereram o reconhecimento da ilegalidade da prisão, pugnando pela revogação da prisão e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Instado, o MPE manifestou pelo indeferimento dos pedidos e prosseguimento da ação penal, consignando que a Defesa não arguiu qualquer matéria/tese que possa dar azo ao julgamento antecipado da lide (art. 397 do CPP). (id. 126520833). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto à alegação de ilegalidade da prisão, consigno que, conforme consta do Boletim de Ocorrência, os Policiais Militares estavam deflagrando operação, realizando a abordagem de vários indivíduos, oportunidade em que visualizaram o réu em atitude suspeita, motivando ainda mais sua abordagem.
Com ele nada foi localizado, mas na carenagem da moto que conduzia, encontraram porções de maconha.
Após a apreensão dos entorpecentes na motocicleta, com indícios de tráfico na modalidade “delivery” e das declarações do réu, de que teria mais entorpecentes na residência, foi diligenciado até o imóvel e, com autorização da esposa Wannya (corré), foi realizada busca, sendo apreendidos mais entorpecentes.
Conforme consta do B.O., foram localizados "UMA SACOLA CONTENDO 04 PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, 01 ROLO DE PAPEL FILME E NO SEU INTERIOR R$ 950,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS) EM NOTAS TROCADAS, NO ARMÁRIO DA COZINHA.
DESSA FORMA, CONSIDERANDO O FLAGRANTE DELITO, FOI REALIZADO BUSCA DOMICILIAR E LOCALIZADO MAIS R$ 3,000.00 (TRÊS MIL REAIS) DENTRO DE UMA CAMA BOX, 01 PORÇÃO DE PASTA BASE DE COCAÍNA, 01 PORÇÃO DE COCAÍNA, DIVERSOS EQUIPAMENTOS E TRÊS RELÓGIOS QUE SEGUNDO O SUSPEITO TERIA RECEBIDO POR PAGAMENTO DE ENTORPECENTE.
EM ATO CONTINUO, A EQUIPE RAIO LOCALIZOU ENTERRADO NO QUINTAL DA QUITINETE 06 PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA ENROLADOS EM PAPEL FILME, JUNTO COM 01 BALANÇA DE PRECISÃO E, AINDA, EM OUTRO BURACO PRÓXIMO (LOCAL INDICADO PELO SUSPEITO), OUTRA PORÇÃO DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA". (sic) Inclusiva, a tese já foi indeferida quando da audiência de custódia, id. 119665310.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos da Defesa de reconhecimento da ilegalidade da prisão, podendo a parte explorar tais questões no curso da ação penal e reiterar o pedido em sede de alegações finais.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO Registro que o quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram.
A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes.
Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, demonstrado a partir do modus operandi utilizado, persistindo a garantia da ordem pública evitando-se, assim, que se coloquem em risco novos bens jurídicos.
Insta ressaltar que o denunciado é reincidente, possuindo condenação pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pena executada nos autos nº 0006679-68.2018.811.0045, além de possuir outras anotações em seus antecedentes, inquérito policial nº 6674-46.2018.811.0045 e nº 1005564-53.2022.811.0045, ambos por tráfico de drogas.
Anota-se, por oportuno, que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que a reiteração criminosa específica autoriza a segregação cautelar, ainda que a quantidade de droga apreendida não seja elevada, por revelar “ efetiva periculosidade social do paciente e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais” (RHC 94.197/MG – Relator: Min.
Jorge Mussi – 23.3.2018; HC nº 524.705/SP – Relator: Min.
Rogerio Schietti Cruz – 11.11.2019).
Diante dos fatos supracitados, entendo que, ao menos por ora, a medida ainda se mostra necessária para garantia da ordem pública, razão pela qual INDEFIRO o pedido da Defesa.
DA DENÚNCIA.
Apresentada a defesa prévia, nos termos do art. 55, §4º da Lei nº 11.343/2006, superadas as matérias preliminares, e estando a denúncia conforme com os critérios do art. 41, CPP; inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 395, CPP; inexistindo, por ora, causas excludentes da ilicitude e/ou da culpabilidade, salvo melhor instrução; havendo probabilidade da materialidade e da autoria, salvo, também, melhor instrução, recebo-a integralmente.
Autue-se como ação penal.
Nos termos do artigo 394 do CPP c/c artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de outubro de 2023, às 16:00 hs, a ser realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se e/ou requisitem-se os acusados e seu i. advogado.
Caberá ao oficial de justiça indagar à testemunha se possui os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (smartfone ou notebook), bem como local adequado para permanecer durante sua realização (com silêncio e reservado) e, em caso positivo, colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação.
Postergo a análise do pedido de concessão de justiça gratuita para quando da sentença, momento mais adequado.
Ciência ao MP e Defesa.
Intimem-se e/ou requisitem-se testemunhas arroladas.
Expeça-se o necessário para o devido cumprimento.
Cumpra-se.
Sorriso - MT, na data registrada no sistema.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano Juíza de Direito. -
29/08/2023 18:34
Expedição de Mandado
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29/08/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:24
Recebida a denúncia contra THALES MEDEIROS DA SILVA - CPF: *67.***.*96-98 (INDICIADO) e WANNYA BARBOSA FERNANDES - CPF: *24.***.*84-01 (INDICIADO)
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21/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:59
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO MENDES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ALEX DA CRUZ CORDEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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29/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SORRISO Processo: 1006051-04.2023.8.11.0040.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
INDICIADO: THALES MEDEIROS DA SILVA E WANNYA BARBOSA FERNANDES.
Vistos etc.
Notifiquem-se os indiciados THALES MEDEIROS DA SILVA e WANNYA BARBOSA FERNANDES para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia, por escrito [art. 55 da Lei nº. 11343/2006].
Cientifiquem-se os denunciados a respeito da possibilidade e consequências práticas da delação premiada preconizada no corpo do art. 41 da Lei n.º 11.343/2.006.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da defesa, venham os autos conclusos.
Nos termos do Provimento nº 30/2008/CGJ/MT, quando da citação dos acusados, deverá o Sr.
Oficial de Justiça/Policial Penal indagá-los quanto à pretensão de constituir Advogado ou se desejam que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Na última hipótese, ABRA-SE imediata vista dos autos à Defensoria Pública.
Sendo possível a consulta aos andamentos processuais através do portal eletrônico do TJMT, indefiro o pedido Ministerial contido no id. 121336018, fls. 06, item “IV-b)”.
Indefiro o pedido, veiculado por parte do Ministério Público no item “IV-a)” de fl. 06 do id. 121336018, que objetiva a requisição de informações, dirigidas à órgãos/repartições públicas, com o propósito de obter folha/certidão de antecedentes criminais em nome do réu. É que, segundo o feitio da legislação de regência, o Ministério Público, na condição de ‘dominus litis’ e atuando na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, detém a prerrogativa de conduzir/promover diligências investigatórias e requisitar/solicitar diretamente documentos e informações [art. 129, incisos VI e VIII da CRFB/88, do art. 26, inciso I, alínea ‘b’, II e IV da Lei n.º 8.625/1993 e do art. 13, inciso II e art. 47, ambos do Código de Processo Penal].
O Poder Judiciário não está obrigado/forçado, de forma genérica e não-individualizada, a deferir a realização de diligências, pleiteadas pelo órgão acusador, exceto se demonstrada a necessidade efetiva de sua intermediação, por intermédio da exposição de justificativa concreta que demonstre a existência de dificuldade ou de obstáculo instransponível para a concretização do ato, através da utilização/emprego de meios próprios [cf.: STJ, ROMS n.° 28.358/SP, 5.ª Turma, Rel.: Min.
Felix Fischer, j. 10/03/2009; STJ, REsp n.º 664.509/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min.
José Arnaldo da Fonseca, j. 03/03/2005; STJ, AgRg no REsp n.º 938.257/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min.
Laurita Vaz, j. 03/02/2011], o quê, sem dúvidas, não ocorre na hipótese ‘sub judice’.
Ciência ao MP.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Sorriso - MT, na data registrada no sistema.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, Juíza de Direito. -
27/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/07/2023 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 23:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 16:26
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício
-
27/06/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:47
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:47
Juntada de Petição de denúncia
-
05/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de edital intimação
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de auto de prisão
-
01/06/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 09:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/06/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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