TJMT - 1019026-36.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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05/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:14
Decorrido prazo de RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. em 19/02/2024 23:59.
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08/03/2024 10:14
Decorrido prazo de ELTON DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1019026-36.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ELTON DE LIMA, TRANSDARMA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.
Vistos. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo acostado no id. 142847433. 2 - É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
DECIDO 3 - Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento. 4 - Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada. 5 - Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012). 6 - Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 7 - Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 8 - Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 9 - Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Thiago Máximo Prado Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cassio Luís Furim Juiz de Direito - 
                                            
04/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:44
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2024 16:44
Homologada a Transação
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01/03/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de TRANSDARMA TRANSPORTES LTDA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1019026-36.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ELTON DE LIMA, TRANSDARMA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.
Vistos.
O embargante opôs embargos de declaração em id. 134186777, contra a sentença prolatada nos autos, aduzindo, em síntese, omissão. É o sucinto relato.
Decido.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dispõe o artigo do Código de Processo Civil: “Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - Para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - Por meio de embargos de declaração.” A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Dos efeitos infringentes Em que pese as considerações da parte embargante, não prosperaram os embargos, tendo em vista que foram apreciadas todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgamento.
E, dessa forma, ausentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 1022, incisos I e II, do CPC.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Em razão disso existem ferramentas processuais adequadas.
Vejamos o entendimento do STJ a respeito do assunto: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1851976 GO 2019/0364740-2 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 01/10/2020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARTE QUE ENTENDEU OMISSA A SENTENÇA.
AFASTADA NATUREZA DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
OPOSIÇÃO DE APENAS UM ACLARATÓRIO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada, para afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno ao Tribunal a quo para novo julgamento do recurso apelatório. 2. "CONFIGURA VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC O RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MERO 'PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO', AINDA QUE CONTENHAM NÍTIDO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES" (REsp 1.522.347/ES , Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe de 16/12/2015). 3.
Agravo interno desprovido.” Diante do exposto, CONHEÇO do pedido do presente embargos declaratórios e NÃO ACOLHO, permanecendo a sentença vergastada.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo Prado Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cassio Luís Furim Juiz de Direito - 
                                            
30/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 08:05
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2023 04:52
Decorrido prazo de ELTON DE LIMA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:33
Decorrido prazo de TRANSDARMA TRANSPORTES LTDA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1019026-36.2023.8.11.0015; [Indenização por Dano Material]; R$ 11.209,16 REQUERENTE: ELTON DE LIMA, TRANSDARMA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. - 
                                            
24/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 01:21
Decorrido prazo de TRANSDARMA TRANSPORTES LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ELTON DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:52
Decorrido prazo de RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 01:53
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1019026-36.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ELTON DE LIMA, TRANSDARMA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A parte ré alega que não existe relação de consumo em face da parte autora não ser destinatário final.
Sabemos que o CDC, importante dispositivo legal brasileiro traz em seu corpo legal o artigo 2º o que é definição de consumidor.
Entretanto vigora como regra a teoria finalista, que é mais restritiva, todavia a exceção fica por conta da teoria maximalista que é mais expansiva, qual seja, pela teoria maximalista, destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente de destinação econômica conferida ao mesmo.
Com efeito, Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva ao tratar da corrente maximalista, apresenta as seguintes considerações: “Consumidor é quem adquire no mercado de consumo o produto ou serviço; aquele em razão de quem é interrompida a cadeia de produção e circulação de certos bens e serviços, para usufruir ele mesmo, ou terceiro a quem os ceda, das respectivas funções – ainda que esses bens e serviços possam ser empregados, indiretamente, no exercício de sua empresa ou profissão, isto é, ainda que venham a ser interligados, acessoriamente, à sua atividade produtiva ou profissional, coletiva ou individual, voltada ou não para o lucro (destinatário final fático).” Sendo assim não há que se falar em falta de enquadramento da parte autora no conceito de consumidor, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO DO ARTIGO 3º DA LEI N 9.099/95 E ENUNCIADO 54 FONAJE No que cerne ao afastamento da competência dos juizados especiais em razão de prova complexa, A expressão “causas de menor complexidade” que determina a fixação da competência dos juizados especiais não está diretamente relacionada com a necessidade, ou não, de produção de prova pericial.
No mesmo sentido, o enunciado 54 do FONAJE: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Embora os enunciados do FONAJE não tenham força de lei, nem o caráter de precedente jurisprudencial de observância obrigatória, revelam doutrina qualificada, por espelhar o entendimento de um conjunto de magistrados atuantes nos juizados especiais acerca de questões pontuais e práticas de interesse geral, sendo esta uma orientação frequentemente seguida pelo Judiciário.
Segundo entendimento do STJ o sentido de que a prova técnica pode se amoldar ao procedimento dos juizados especiais, já que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais.
A lei nº 9.099/95 prevê que todos os meios de prova são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Ademais, se a lei em comento permite o fracionamento da audiência em sessão de conciliação e de julgamento, a realização do exame técnico simplificado no intervalo entre as audiências, ou para apresentação de laudo e esclarecimentos orais na audiência de instrução e julgamento, não desrespeita nenhum dos princípios e objetivos que regem os juizados especiais.
Portanto, resta demonstrado que a competência dos juizados especiais está relacionada com a menor complexidade da causa, não havendo que condicioná-la à necessidade, ou não, de prova pericial.
Esta prova, embora técnica pode ser extremamente simples, célere e eficaz para a pacificação do conflito.
Trata-se, pois, de prova compatível com o procedimento dos juizados especiais, cuja possibilidade de realização deve ser aferida em cada caso, à luz do objeto da prova pretendida.
Entendimento contrário traz em si o risco de infringência à legislação vigente, como também aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, dessa forma inclino-me ao afastamento.
Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: “TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 000116242201581601120 PR 0001162-42.2015.8.16.0112/0 (Acórdão) (TJ-PR) Jurisprudência • Data de publicação: 18/02/2016 EMENTA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001162- 42.2015.8.16.0112/0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 16.02.2016)”.
Assim, afasto tal preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais no rito da lei nº 9.099/95, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 11.209,16 (onze mil, duzentos e nove reais e dezesseis centavos).
Aduz a parte autora que realizou a compra do veículo “TRACAO CAMINHAO TRATOR, M.
BENZ/ACTROS 2651S 6X4, ano 2020, modelo 2020, Placa RAK6J26, Renavam nº *12.***.*38-74, Chassi nº 9BM963414LB182949, na data de 12/08/2020” junto a reclamada, zero quilometro.
Narra que sempre realizou as revisões na concessionária.
Alega que em junho de 2022 o veículo começou a perder força, e o levou para a concessionária reclamada, na qual foi identificado problema no módulo de bomba, que necessitava de substituição, devido a não substituição de um filtro, que deveria ter sido feita nas revisões periódicas.
Diz que a reclamada não arcou com os custos, tendo que arcá-los do próprio bolso.
Requer reparação material.
Em sua contestação a parte ré suscita preliminar.
No mérito alega que o veículo está fora da garantia e que a peça foi trocada fora das revisões.
Requer a improcedência dos pleitos da peça inicial.
Estando ambas as partes na audiência virtual de conciliação, restou infrutífera, uma vez que é de realização obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais, não podendo as partes disporem sobre sua não realização, sob pena das sanções legais.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO No presente caso a parte reclamante alega que o veículo apresentou vício, mesmo tendo realizado todas as revisões na concessionária.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço/fornecedores de produto têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
A respeito das alegações da reclamada de que o produto estava fora da garatia, não merece prosperar, pois se trata de um veículo de grande porte, o qual se espera longa vida útil.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO, DE ALTO VALOR DE MERCADO – SURGIMENTO SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL – GARANTIA LEGAL – ART. 18, CDC – CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL ADOTADO PELO STJ – PROVA PERICIAL EVASIVA QUANTO AO AFASTAMENTO DO VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO E À VIDA ÚTIL DO COMPONENTE AVARIADO – TURBO COMPRESSOR – REGRAS COMUNS DE EXPERIÊNCIA QUE INDICAM A ANORMALIDADE DA AVARIA – VEÍCULO DE BAIXA QUILOMETRAGEM, BEM CUIDADO E COM TODAS AS REVISÕES PROGRAMADAS REALIZADAS EM CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPARAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS EM CONSERTO – ACRÉSCIMO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DO AUTOR OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA DE VULNERAÇÃO DE DIREITOS EXISTENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – SUCUMBÊNCIA READEQUADA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026209-84.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.03.2023)”.
Desse modo, pela insuficiência de provas, devem ser aplicadas as regras de hermenêutica, segundo as quais, nessas hipóteses, decide-se em desfavor da parte a quem incumbe o ônus probatório, no caso a parte reclamada, concluindo-se que houve vício do produto e que este não foi sanado, encontrando-se caracterizada a conduta ilícita.
RESPONSABILIDADE CIVIL Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016).” Convém consignar que apenas o fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade civil do prestador de serviço, já que o fortuito interno integra o processo de elaboração do produto e execução do serviço.
Segundo lições de Pablo Stolze, o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo consequentemente a responsabilidade civil por eventual dano.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE.
ROUBO DE VEÍCULO.
FORÇA MAIOR.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno.
O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva" (REsp 976.564/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012). 2.
A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de responsabilidade da lanchonete pelo roubo ocorrido em seu estacionamento, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 1218620/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)”.
Portanto, havendo hipótese de caso fortuito interno, permanecendo inalterada a plena responsabilidade pela conduta ilícita detectada.
DO PLEITO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS A reclamante comprova o dispêndio dos valores em id. 124238843.
Dessa forma, a procedência é medida pertinente.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, decido: I – INDEFERIR a preliminar; II – DEFERIR inversão do ônus da prova em favor da parte autora; III – JULGAR PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC, a pretensão contida no pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 11.209,16 (onze mil, duzentos e nove reais e dezesseis centavos), nos termos do CDC a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ).
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito - 
                                            
31/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/10/2023 14:34
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
31/10/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
30/10/2023 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
20/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/10/2023 15:32
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
20/10/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada em/para 20/10/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
 - 
                                            
20/10/2023 00:28
Decorrido prazo de RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
16/10/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/10/2023 07:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2023 07:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/08/2023 05:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
 - 
                                            
11/08/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
 - 
                                            
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1019026-36.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 20/10/2023 15:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ELTON DE LIMA CPF: *20.***.*02-87, ROBERTO DE OLIVEIRA CPF: *91.***.*77-53, TRANSDARMA TRANSPORTES LTDA CPF: 37.***.***/0001-98 Endereço do promovente: Nome: ELTON DE LIMA Endereço: RUA DOS CEDROS, 2072, - DE 1959/1960 A 2355/2356, JARDIM MARINGÁ, SINOP - MT - CEP: 78556-216 Nome: TRANSDARMA TRANSPORTES LTDA Endereço: UBERLANDIA, 254, - ATÉ 849/850, JARDIM BELO HORIZONTE, SINOP - MT - CEP: 78556-299 Endereço do promovido: Nome: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.
Endereço: COLONIZADOR ENIO PIPINO, 2799, - DE 2335 A 2921 - LADO ÍMPAR, SETOR INDUSTRIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78557-454 Sinop, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 - 
                                            
09/08/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/08/2023 12:32
Expedição de Mandado
 - 
                                            
26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1019026-36.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:ELTON DE LIMA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 20/10/2023 Hora: 15:15 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 25 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
25/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/07/2023 15:16
Audiência de conciliação designada em/para 20/10/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
 - 
                                            
25/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
25/07/2023 15:06
Alterado o assunto processual
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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