TJMT - 1018262-86.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
19/12/2024 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/12/2024 23:59
-
19/12/2024 03:28
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 18/12/2024 23:59
-
19/12/2024 03:28
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 18/12/2024 23:59
-
19/12/2024 03:28
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 18/12/2024 23:59
-
19/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59
-
13/12/2024 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 01:19
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2024 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:11
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 24/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:11
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:11
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 24/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 13:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 12:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/04/2024 12:35
Processo Reativado
-
19/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 01:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/01/2024 14:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/01/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 12:57
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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09/01/2024 12:56
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:33
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
24/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 06:25
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018262-86.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PRADO NETO Vistos e examinados.
Infere-se dos autos que a autora ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em razão da inadimplência da parte ré, com o pagamento das prestações contratuais, informando que ocorreu o vencimento antecipado da dívida.
A parte requerida vindicou a purgação da mora, efetuando o depósito de valores.
A autora concordou com os valores depositados, requerendo a extinção da ação e o levantamento do montante.
Neste cenário, tenho por tempestivamente purgada a mora.
Não é demais enfatizar que o Decreto-lei n. 911/69 dispõe que “deferida liminar em favor do credor fiduciário, será assegurada a retomada do bem pelo devedor, caso efetue o pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69)”.
No vertente caso, verifica-se que, após a concessão da liminar de busca e apreensão, a parte demandada pugnou pela purgação da mora, comprovando o pagamento do valor que era pretendido pela parte autora – que concordou expressamente com o fato.
Desse modo, realizada a purgação da mora, impõe-se a liberação dos valores em favor da instituição financeira, bem assim a restituição do veículo ao demandado, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/67, in verbis: “Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
E, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC imperiosa a resolução de mérito, vez que o réu reconheceu a procedência do pedido da autora; efetuando o pagamento da integralidade do valor da dívida, apontado na petição inicial, o que conduz à extinção do processo.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - Na ação de busca e apreensão, a purgação da mora equivale ao reconhecimento do pedido inicial e leva a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 (art. 487, III, a, do NCPC).” (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.009687-1/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da súmula em 23/06/2016).
Ante ao exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) revogar a liminar; b) considerar quitado o débito discutido nos autos e c) determinar a restituição do veículo à parte requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado em favor da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais já foram fixados no despacho inicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 03:52
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:51
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:51
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do comprovante de pagamento do ID.124473242. -
27/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 17:16
Expedição de Mandado
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17/07/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 08:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/07/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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