TJMT - 1000412-11.2023.8.11.0038
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 07:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 07:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
02/01/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/01/2025 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
21/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 17:15
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 11:33
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIMAR MARQUES MACHADO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000412-11.2023.8.11.0038.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: LUCIMAR MARQUES MACHADO DOS SANTOS
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a análise do mérito.
O presente Termo Circunstanciado foi instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 139 e art. 140, ambos do Código Penal.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do agente em virtude do instituto da decadência face a irregularidade apresentada na procuração e extrapolado o prazo para a sua regularização (id. 136724833).
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Razão assiste ao douto Promotor de Justiça.
A rejeição da queixa-crime é medida que se impõe, uma vez que o instrumento de mandato, que não especifica minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenchendo os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal (id. 125171470). [...] Nula é a queixa-crime, por vício de representação, se a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal. [...] (RHC n. 33.790/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 5/8/2014.) Os fatos ocorreram em 29/12/22 (id. 114242240).
Assim, diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo peremptório de 06 (seis) meses, verifica-se consumada a decadência, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103 do Código Penal.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, para declarar a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do autor do fato, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, e determino o arquivamento do presente feito, com as devidas anotações, comunicações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a sentença da Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT (data registrada no sistema).
FABIO PERENGILL Juiz de Direito -
31/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 11:37
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 11:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/01/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 17:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 10:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2023 07:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:26
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO.
Intimo a cerca da juntada do ID:123969409 -
22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCIMAR MARQUES MACHADO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 15:52
Desentranhado o documento
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21/07/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 07:20
Expedição de Mandado
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14/07/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:03
Audiência de conciliação designada em/para 26/07/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA
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10/04/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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